Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Autos n. 1002452-17.2020.8.11.0010
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em face de FÁBIO PEREIRA DE MATOS – ME e FÁBIO PEREIRA DE MATOS, já qualificados nos autos. A exceção de pré-executividade foi acolhida, declarando nula a cobrança da Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN), mantendo, por outro lado, as demais cobranças, porquanto legais (Id. 78878649). Assim, o feito foi extinto com relação às CDAs 2017493051, 2018797257 e 2020444566, eis que canceladas, prosseguindo-se com relação à CDA 20191632824, que somavam R$ 9.631,27 (seis mil e seiscentos e trinta e um reais e vinte e sete centavos), tendo sido deferido o bloqueio online. A penhora online restou infrutífera, todavia, posteriormente, o executado quitou o débito sobredito, conforme depósito judicial (Id. 88498856). A priori, o exequente reconheceu a quitação do débito (Id. 93684534), porém, sobreveio petição requerendo a desconsideração da referida peça, pugnando, por conseguinte, a realização da penhora online na modalidade “teimosinha”, com relação à CDA n. 20191632824 (Id. 93697839). Diante da divergência de petições, determinou-se a intimação do Estado para prestar esclarecimentos e para se manifestar quanto à extinção do feito (Id. 93729452), tendo em vista a satisfação do débito, ocasião em que apenas requereu a transferência do valor depositado judicialmente (Id. 94449484). Os autos vieram conclusos. É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o feito alcançou o seu objetivo, porquanto o débito foi devidamente quitado. Como relatado, o feito foi extinto com relação às CDAs 2017493051, 2018797257 e 2020444566, eis que canceladas, prosseguindo-se somente com relação à CDA 20191632824, no valor de R$ 9.631,27 (seis mil e seiscentos e trinta e um reais e vinte e sete centavos), tendo sido deferido o bloqueio online, o qual, todavia, restou infrutífero. Porém, posteriormente, executado compareceu aos autos comprovando o pagamento do débito sobredito, conforme depósito judicial (Id. 88498856). Frise-se que inexistem outros valores executados, porquanto reconhecida a ilegalidade da TACIN. Importante mencionar, também, que quando o Estado pleiteou o Sisbajud, foi calcado no prosseguimento do feito com relação à CDA n. CDA n. 20191632824 no valor de R$ 8.166,37 (oito mil e cento e sessenta e seis reais e trinta e sete centavos), colacionando-a no seu pedido, conforme Id. 93686694. Logo, uma vez que resta somente a CDA n. 20191632824 como título exequendo e tendo o executado depositado judicialmente o valor pertencente à referida CDA, conclui-se, sem mais delongas, que o débito foi integralmente quitado. Outrossim, importante mencionar que o executado, instado a se manifestar sobre a extinção do feito pelo pagamento, nos termos do art. 10 do CPC, limitou-se apenas em pleitear a transferência do valor depositado nos autos. Sendo assim, conclui-se que o feito alcançou o seu objetivo, sendo de rigor a extinção, pois a obrigação foi devidamente satisfeita. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte executada em custas e honorários, estes últimos fixados em 10% do valor atualizado da causa. No mais, expeça-se o respectivo alvará em favor do Estado, referente ao valor depositado nos autos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas e anotações de estilo, independentemente de nova determinação. P.R.I. Cumpra-se. Jaciara, 13 de março de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito