Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Requerente: SIDNEY JOSE NUNES
Requerida: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Intimação - SENTENÇA Processo n. 1032470-63.2020.8.11.0041
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT promovida por SIDNEY JOSE NUNES em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Aduz a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito em 14/07/2020, ocasionando invalidez permanente em virtude de POLITRAUMA, POLIFRATURA E FRATURA DA PERNA, fazendo jus a indenização. Junto com a inicial vieram os documentos. A parte ré apresentou contestação; oportunidade em que arguiu preliminar de: a) impugnação ao valor da causa; b) ausência de interesse de agir e do comportamento contraditório referente a Ata notarial; c) ilegitimidade passiva ad causam e substituição do polo passivo; d) ausência de comprovante de residência e documentos essenciais; e) a impugnação à gratuidade de justiça; g) da inépcia da inicial: argumentação genérica e ausência de documentação comprobatória. No mérito, requer a total improcedência do feito devendo ser extinto. Improcedência do pedido por insuficiência de provas, por invalidade do laudo particular e necessidade de perícia médica complementar a ser realizada pelo IML. Impugnação a contestação. Sobreveio laudo pericial (pag. 104574630), sobre o qual a parte ré se manifestou. Eis a suma do essencial. Fundamento e decido. Das preliminares Da impugnação ao valor da causa. REJEITO a preliminar ventilada, porquanto o valor atribuído à causa obedece aos ditames dos artigos 291 e 292 do CPC. Ausência de interesse de agir ante a falta de prévio requerimento administrativo ausência de complementação documental – ata notarial REJEITO o antelóquio apresentado, mormente porque “Segundo o interesse de agir seria necessário demonstra a pretensão resistida pela Seguradora, com o devido pedido administrativo prévio negado, no entanto desnecessário o mesmo quando presente nos autos contestação de mérito, o que caracteriza a resistência in juízo” (N.U 1043959-97.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/10/2021, Publicado no DJE 15/10/2021). No mesmo sentido “A recente orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido da exigibilidade do prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação, sem que caracterize afronta ao art. 5º, XXXV, da CF/88. No entanto, se apresentada contestação de mérito caracterizado estará o interesse de agir pela resistência à pretensão” (RE 631240/STF, RE 839.355 e RE 824.712). (N.U 1033581-48.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/02/2023, Publicado no DJE 15/02/2023). Ilegitimidade passiva e substituição do polo passivo REJEITO o pródromo suscitado, porquanto “A jurisprudência pátria já pacificou entendimento no sentido de que qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, nos termos do artigo 7º, caput, da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 8.441/92” (N.U 0006735-07.2016.8.11.0002, SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, DJE 06/02/2018). Ausência de comprovante de residência e documentos essenciais REJEITO a preliminar suscitada, porquanto “Como é cediço, o artigo 319 do CPC/15 civil não exige a juntada de comprovante formal do endereço da parte, sobretudo para a finalidade da fixação de competência quando da propositura da ação. Isso porque impõe-se tão somente que a inicial indique o domicílio e a residência do autor e do réu, silenciando acerca da necessidade da comprovação formal desses elementos.” (N.U 1002097-54.2020.8.11.0007, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/09/2020, Publicado no DJE 01/09/2021). Por fim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais ao processamento da demanda, uma vez que os números da cédula de identidade e do cadastro de pessoas físicas da demandante foram informados na exordial, bem como juntados ao ID 89122011. Impugnação à gratuidade de justiça Quanto a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita deferido à parte autora, razão não assiste a impugnante, eis que “Segundo o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 99 do nCPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural e o fato de estar o autor representado por advogado particular não obsta a concessão da gratuidade.” (TJ-SP 20604747320188260000 SP 2060474-73.2018.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 16/05/2018, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2018). Ademais, a impugnante, por sua vez, apesar das alegações, não trouxe quaisquer elementos de convicção a este Juízo a fim de desconstituir a hipossuficiência da impugnada. Mérito Pretende a parte requerente receber da reclamada o valor referente ao seguro DPVAT, sob o argumento de que sofreu um acidente de trânsito na data de 14/07/2020. Da documentação que acompanha a inicial, verifico que a pessoa vitimada enquadra-se nas hipóteses legais relativas ao seguro obrigatório, fazendo jus ao recebimento de reparação indenizatória. Indiscutivelmente, foram juntados no feito B.O, e demais documentos juntados, respectivamente, bem com o laudo pericial (ID 104574618). Certo o direito a indenização, passo a análise de sua fixação. O montante a ser pago a título de indenização por seguro DPVAT deve observar o grau de invalidez previsto na tabela de acidentes pessoais adotada pela legislação vigente. Conforme se infere, a perícia foi realizada de acordo com a Lei nº. 6.194/74 com redação dada pela Medida Provisória nº. 451/2008, convertida em Lei nº. 11.945/2009, que disponibiliza tabela em anexo para auxílio a cálculo de invalidez permanente decorrente de trânsito para fins de seguro obrigatório. Nesta seara, tem-se que o valor estipulado em lei no caso de Seguro DPVAT, com a ocorrência de invalidez permanente, é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 8º, da Lei n. 11.482/07, que alterou os arts. 3º, 4º, 5º e 11 da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974. Da análise da tabela de percentuais, constata-se que para o caso de invalidez permanente de MEMBRO INFERIOR ESQUERDO é de 70% (setenta por cento) do valor máximo da indenização – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que resulta a quantia de – R$9.450 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais). Considerando que o laudo pericial acostado consigna que o grau da invalidez que acomete a vítima MEMBRO INFERIOR ESQUERDO é de 50% (cinquenta por cento) – cujo percentual deverá ser calculado sobre o montante de R$9.450 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais), encontra-se o valor total de R$ 4.725 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais). Nesse passo, o montante indenizatório a ser pago deve ser atualizado, com incidência dos juros de mora a partir da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária contada a partir do evento danoso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para condenar a requerida ao pagamento do importe R$ 4.725 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), a título de seguro obrigatório, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação inicial e correção monetária pelo índice INPC a partir da data do sinistro. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo R$1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. P.I.C. Cuiabá – MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito