Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: JOSEFA ALVES DA SILVA -
Réu: GENILDE TERESINHA BALBINOT PARIS I – Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000862-75.2021.8.11.0085 -
Trata-se de ação monitória c/c ação indenizatória (danos morais) proposta por Josefa Alves em face de Genilde Terezinha Balbinot Paris, ambas devidamente qualificadas nos autos. Alega, em apertada síntese ser credora da requerida no montante de R$ 7.442,93 (sete mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa e três centavos), em razão de nota promissória devidamente atualizada. Ainda, afirma que a citada dívida gerou dano moral, já que a requerente experimentou abalo sentimental em razão do crédito não recebido, mensurando uma indenização no montante de dez salários mínimos. Citada, a parte requerida apresentou embargos monitórios, alegando, em suma, ausência de condição da ação, ante a suposta incorreção no preenchimento da nota promissória no que tange ao item referente a data e, no mérito, que o referido débito inexiste, posto que se trata de juros oriundo de agiotagem de um capital já muitas vezes pago. Por ocasião da impugnação aos embargos monitórios em id. 67118507 – pág. 18/20, contraponto as afirmativas da parte requerida/embargante apenas de forma genérica. Após, a parte requerida/embargante pugna para realização de prova pericial, testemunhas e documental (id. 67118507 – pág. 24). Em decisão de id. 67118507 - Pág. 34 a competência o feito foi declinada a esta comarca. A requerente/embargada, por sua vez, pugna pelo julgamento antecipado de débito. É o relatório. Decido. II – Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Ademais, a própria parte autora/embargada manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento, conforme relatado. Quanto à preliminar de carência da ação, afirma o requerido/embargante que a nota promissória pende de requisito essencial, qual seja: a data da emissão. Analisando detidamente os autos, máxime a própria nota promissória encartada aos autos, observo que a mesma está grafada como ano de “20012” nas duas oportunidades em que a datas foram lançadas (emissão e vencimento). Não obstante, creio que tal fato não retira a clareza do documento, a uma porque o requerido/embargo não alega sua falsidade ou mesmo prescrição do título, de modo que não é crível que tenha sido emitida em 2001. A duas porque, segundo afirmado do próprio requerido/embargante, as negociações entre as partes se iniciaram, no ano de 2006 findando com a emissão da nota promissória em 2012. Ainda, ao contrário do afirmado pelo requerido/embargante, a data não é elemento essencial de tal título, de modo que uma mera incorreção, quando suprível por outros meios, não poder ser causa de nulidade. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. DATA DE EMISSÃO E DATA DE VENCIMENTO DISTINTAS. AUSENCIA DE NULIDADE DO TÍTULO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão executória de nota promissória. Recurso da autora visando à reforma da sentença que declarou a nulidade do título e extinguiu a ação executiva por inépcia da inicial. 2 - Nota promissória. Na forma do art. 54 do Decreto 2.044/1908, são requisitos essenciais da nota promissória a sua denominação, a soma de dinheiro a pagar, o nome da pessoa a quem deve ser paga e a assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial, de forma que o preenchimento da data de vencimento da nota promissória não é requisito para a sua validade. Na nota promissória em exame constam duas datas de vencimento no título, uma no campo de vencimento escrita em numerais (24/09/2019) e outra no campo escrito por extenso, que se confunde com a data de emissão (03/09/2019). Verifica-se, claramente, a ocorrência de um erro material no preenchimento da nota promissória e que ambas as partes tinham consenso de que o pagamento não seria na modalidade à vista, mas pagável em um dia fixado. Nesse cenário, se entre duas datas de vencimento uma for igual à data de emissão, deve prevalecer a data posterior (24/09/2019), ainda que numericamente expressa, e não a data por extenso, conforme jurisprudência do STJ em que se definiu que da interpretação sistemática do Decreto 57.663/1966 ( Lei Uniforme de Genébra - LUG) infere-se que para solucionar questão relacionada a defeito suprível ou requisito não essencial da nota promissória, deve ser buscada a vontade presumida do emitente ( REsp 1730682/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020). Sentença que se anula para o fim de determinar o prosseguimento da ação de execução. 3 - Recurso conhecido e provido. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995. Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. (TJ-DF 07020516120208070004 DF 0702051-61.2020.8.07.0004, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 17/07/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 12/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – Admissível a exceção de pré-executividade, fundada em alegações de nulidade da execução ou de inexigibilidade do título, quando aferíveis de plano, com base em prova documental, sem necessidade de dilação probatória. NOTA PROMISSÓRIA - Cártula que apresenta todos os requisitos necessários para valer como nota promissória, em conformidade com o disposto nos arts. 75 e 76, LUG (DL nº 57663/66), não fica desnaturado, nem perde sua exigibilidade como título de crédito, nos termos do art. 784, I, do CPC/2015, sendo certo que a rasura, no que se refere à data do vencimento do título não compromete nenhum requisito necessário, porque: (a) a data de vencimento da dívida constitui requisito não essencial da nota promissória e (b) existe a possibilidade de suprir vícios sanáveis e de forma irregular, sem que o título perca a sua exigibilidade - Ainda que seja perceptível ictu oculi a existência de rasura na data de vencimento da nota promissória exequenda, inconsistentes as alegações da parte executada, objetivando a extinção da ação de execução, por ausência de título executivo, nos termos dos arts. 784, I e 803, I, CPC, tendo em vista que: (a) a nota promissória em que lastreada a ação preenche os requisitos necessários previstos no art. 75, LUG, sendo certo que a data de vencimento da cártula se trata de requisito essencial, que pode ser suprido, sem que o título perca a sua exigibilidade; (b) inconsistente a alegação da parte devedora de que "a data de vencimento foi alterada de 2006 para 2016", uma vez que nenhuma prova produzida pela parte devedora revela a existência de negócio jurídico subjacente entre as partes no ano de "2006", que justificasse a emissão da cártula exequenda; e (c) a parte devedora sequer impugnou a existência da dívida - Manutenção da r. decisão agravada que rejeitou exceção de pré-executividade. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22240102720228260000 SP 2224010-27.2022.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 17/01/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2023) Sendo assim entendo que embora de fato tenha havido erro de grafia, tal não comprometeu a lisura do título principalmente quanto a clareza do que expressa, ou seja, claramente emitido em 18/5/2012 e vencido em 18/7/2012. Vencida a preliminar, melhor sorte não acolhe o mérito da demanda monitória e indenizatória. Como dito por ocasião do relatório, o requerido/embargante afirma inexistência da dívida, pois, não obstante tenha emitido o referido título, este, segundo alega, teria origem em um contrato verbal de mútuo sobre o qual a requerida/embargada cobra juros extorsivos caracterizando a prática de usura. Afirma, ainda, o débito original já foi pago diversas vezes, não obstante a requerente/embargada capitalizada juros meses e extorsivos, de modo que jamais consegue se livrar da suposta dívida. De outro lado, em que pese a parte autora/embargada tenha, por ocasião da inicial afirmado que a nota promissória originou-se da “venda de alguns objetos”, em nenhum momento traz nota fiscal destes ou mesmo expõe exatamente do que se trata tal compra e venda. Não obstante o questionamento quanto a origem do débito cobrado, por ocasião da impugnação aos embargos, a parte requerente/embargada limitou a uma oposição genérica. Ainda, por ocasião da especificação de provas, requereu o julgamento antecipada da lide, o que me faz concluir pela ausência de provas quanto à origem do débito. Neste ponto, registre-se que, embora a causa do débito não seja pré-requisito para a propositura da ação, ante a negativa do devedor quanto à sua real existência, era dever do credor ter trazido aos autos a origem do título, seja a nota fiscal que teria lastreado a emissão da nota promissória ou mesmo qualquer prova testemunhal que corroborasse negociação pretérita. Embora a causas debendi não seja requisito da petição inicial nada impede que o requerido, por ocasião dos embargos, iniciar uma discussão a respeito, momento em que a investigação sobre a origem do débito ganha relevância, máxime porque se trata de ação monitória, justamente porque o título já não mais ostenta as características cambiárias inerentes a um título de crédito operante. Em apertada síntese, a causa debendi não é requisito para propositura da ação, porém, ao opor embargos, pode levantá-la como matéria de defesa e, então, a apuração da causa virá à tona. Sendo assim, é fato que a parte autora/embargada não produziu qualquer prova quanto a origem da nota promissória. Mesmo alegando tratar-se de “venda de alguns objetos”, não trouxe nota fiscal que pudesse corroborar tal afirmativa ou sequer citou quais seriam estes “objetos”. Ainda, quanto interpelada pelos embargos, limitou-se a negativa geral, se abstendo, inclusive da produção de provas. Sendo assim, a única conclusão possível no feito é de que, de fato, a nota promissória encartada aos autos tem origem em contrato de mútuo. Dito isto, é preciso apontar algumas premissas sobre esta espécie de contrato. O mútuo oneroso entre particulares não é vedado, desde que respeitado o limite da taxa mensal de juros remuneratórios. No caso, aplica-se o disposto no artigo 1º, caput, da Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), verbis: Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal. (grifo nosso) Assim, considerando-se que a taxa legal de juros é de 1% (um por cento), conforme os artigos 591 e 406 do Código Civil e 161, § 1º, do CTN, nada de ilegal há na cobrança de juros remuneratórios mensais de até 2%. Nesse sentido: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - MÚTUO ENTRE PARTICULARES - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Argumentos inconvincentes - Diferentemente do que sustentam os embargantes, ora recorrentes, em contratos firmados por particulares o limite de juros remuneratórios, na atualidade, não é de 1% a.m., mas sim de 2% a.m., que representa o dobro da taxa legal - Inteligência do disposto nos artigos 1º, caput, da Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), 496 e 501 do Código Civil e 161, § 1º, do CTN - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - AC: 10016270420198260601 SP 1001627-04.2019.8.26.0601, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 27/10/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2020). Não obstante a previsão do percentual legal, a capitalização também só se permite quando pactuada. Aplica-se, com as devidas modificações, o entendimento sufragado pelo STJ relativamente aos contratos bancários, no sentido de que "a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação" (REsp 1.388.972, 2a Seção, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 08.02.2017, DJe 13.03.2017 ). É fato que, como não se trata de contrato bancário, a capitalização permitida seria apenas a anual, nos termos do artigo 591 do Código Civil, in verbis: Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. (grifo nosso) No citado empréstimo celebrado entre as partes foi pactuada a taxa de 4% com capitalização mensal, conforme grafado no canhoto da nota promissória trazida aos autos pela requerente/embargante. Tal fato já configura a pratica de agiotagem, como dantes apontado (juros superiores a 2%). Além disso, o executado alegou que a taxa de juros cobrada se deu de forma capitalização mensal, e tal alegação, como dito, não foi rechaçada pela parte requerente/embargada, como veremos adiante. A fim de comprovar o alegado, o requerido/embargante mencionou o valor e a data do empréstimo (R$ 1.000,00 em 2006), relacionou os pagamentos efetuados pelo devedor por meio de cópia de um livro caixa, grafando, inclusive, alguns pagamentos realizados à requerente/embargada como “juros” e juntando cópia dos cheques emitidos a título dos pagamentos destes. Como dito, em que pese a narrativa e as provas encartadas pela parte requerida/embargante, a requerente/embargada, por sua vez, limitou-se a negativa geral, como se a puro e simples existência do título bastasse. Ainda, instada a tal comprovação, afirmou não ter provas a produzir. Tratando-se de pratica de contrato de mútuo, a Medida Provisória n° 2172-32/2001, impõe a inversão do ônus da prova, in verbis: Art. 3° Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação. A jurisprudência é no mesmo sentido: “AÇÃO MONITÓRIA NOTA PROMISSÓRIA CAUSA DEBENDI AGIOTAGEM - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Ação monitória fundada em nota promissória - Título de crédito regido pelos princípios da cartularidade, literalidade e autonomia Nota promissória que admite a investigação da causa debendi que originou a emissão do título, ante a possibilidade de ilegalidades Réu que não nega a relação jurídica entre as partes, mas alega a prática de agiotagem pelo autor, vez que emprega juros excessivos na cobrança de dívida Circunstâncias dos autos, somadas aos depoimentos das testemunhas que são fortes indícios da veracidade das alegações do réu Autor que possui diversos outros processos de execução de notas promissórias e cheques - Inversão do ônus probante, nos termos do art. 3º da Medida Provisória nº 1.820/99, reeditada pela MP 2.172-32/2001, em vigor por força do art. 2º da EC nº 32 Reconhecida a abusividade do preenchimento da promissória, coma declaração da nulidade do título Autor que não demonstrou que o crédito buscado na presente ação decorre de atividade lícita Autor que não cumpriu com seu ônus probatório - Ação improcedente Sentença mantida - II - Sentença proferida publicada quando já em vigor o NCPC Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, §11, do NCPC, majoram-se os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa Apelo improvido.” (TJ/SP. Apelação 1001066-97.2019.8.26.0368. Rel. Salles Vieira. 24ª Câmara de Direito Privado. Julgamento: 30/04/2020) Desta feita, conclui-se que o embargado não se desincumbiu de ônus que lhe competia, de demonstrar a origem lícita da nota promissória que embasa a monitória, diante da alegação feita pelo embargante, da cobrança de juros além do máximo legal e prática de agiotagem. Não fosse pela inércia da requerente/embargada em demonstrar a origem lícita da dívida, a própria nota promissória é prova da agiotagem, posto que grafada a taxa de juros além do máximo legal. Nesse passo, comprovada, pois, a prática de agiotagem, a posição majoritária do E. TJSP é no sentido de que tal fato enseja simulação e consequente nulidade do negócio jurídico: APELAÇÃO. Embargos à execução. Nota promissória. Fortes indícios da cobrança de juros onzenários. Inversão do ônus da prova prevista na Medida Provisória de número 2.172-32/2001. Agiotagem comprovada. Nulidade do título. Extinção da execução. Litigância de má-fé mantida. Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. (TJ-SP 10036578020228260318 Leme, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 11/04/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2023). (grifo nosso) Apelação. Embargos à execução. Nota promissória. Prática de agiotagem demonstrada. Causa ilícita. Nulidade do título configurada. Extinção da execução. Art. 803, I, CPC. Embargos ora acolhidos. Recurso provido. (TJSP - AC: 10029356720228260408 SP 1002935-67.2022.8.26.0408, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 02/03/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2023). EMBARGOS À EXECUÇÃO. Cheque. Prática usurária. Discussão excepcional da causa subjacente. Admissibilidade, na espécie. Precedentes desta C. Câmara, em casos análogos. Agiotagem demonstrada. Questão fática. Ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Inteligência do art. 917, inc. I, do NCPC. Sentença mantida. Honorários advocatícios em grau recursal. Majoração. Exegese do art. 85, § 11, do NCPC. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0035975-11.2009.8.26.0506; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5a Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021). (...) ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO IDENTIFICADA APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA nº 2.172-32 AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE JURÍDICA DAS OBRIGAÇÕES INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULO. RECURSO PROVIDO NESTE PONTO. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000626-43.2017.8.26.0022; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38a Câmara de Direito Privado; Foro de Amparo - 1a Vara; Data do Julgamento: 15/06/2020; Data de Registro: 15/06/2020). Com efeito, não tendo o requerente/embargado se desincumbiu do se seu ônus probatório e existindo prova concreta – admitindo, inclusive, por meio da própria nota promissória inclusa -, acerca da agiotagem, a improcedência da monitória se impõe. Pelas mesmas razões, inexiste dano a ensejar indenização, razão porque o pleito de indenização por dano moral também é improcedente. III – Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos monitórios para reconhecer a prática usurária pela embargada, e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial monitória e indenizatória, em razão da nulidade do título. De conseguinte, extingo o feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do 85 do CPC, ressalvando a condição de beneficiário de justiça gratuita. Ainda, concedo à requerida/embargante os benefícios da gratuidade nos termos requeridos por ocasião dos embargos. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação. Preclusa as vias recursais, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações devidas. Diligências necessárias. Terra Nova do Norte/MT, 13 de julho de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto (em substituição legal)