Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1007891-61.2022.8.11.0015..
REU: FASIPE CENTRO EDUCACIONAL LTDA - ME
AUTOR(A): LAURECI JOSE ROSSA
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por LAURECI JOSÉ ROSSA em face de FASIPE CENTRO EDUCACIONAL LTDA, alegando que teve a assistência do núcleo de prática jurídica da requerida, no processo de inventário dos bens deixados por sua falecida esposa. Aduz que seus três filhos desejavam ceder os direitos hereditários em favor do requerente, mas, de forma equivocada, a requerida solicitou que os herdeiros providenciassem escritura pública de renúncia de direitos hereditários. Refere que tal fato lhe causou prejuízo, haja vista que, diante da equivocada renúncia, os direitos hereditários de seus filhos foram transferidos ao seu neto, único herdeiro da linha sucessória seguinte, quando na verdade os aludidos direitos deveriam ser integralmente transferidos ao autor. Alega, ainda, que não houve o devido acompanhamento do processo de inventário, pois a requerida atuou de forma negligente na condução do feito. Requer a condenação da requerida pelos danos materiais, correspondente ao valor de 50% (cinquenta por cento) do imóvel objeto de inventário, bem como em danos morais, sugerindo o montante de 20 (vinte) salários mínimos. Instruiu a inicial com os documentos de ids n.º 83479096/83487632. Devidamente citada (id n.º 85617316), a requerida compareceu à audiência de conciliação, restando infrutífera a composição entre as partes (ids n.º 87294128/87296739). Nos ids n.º 87561965/87561982, a requerida contestou p pedido, aduzindo que prestou a devida orientação jurídica ao requerente, em relação à diferença entre renúncia simples e renúncia translativa de direitos hereditários. Afirma que os herdeiros lavraram renúncia abdicativa da herança e não agiram de acordo com a instrução repassada pela requerida. Alega que o processo foi devidamente monitorado, de acordo com a ficha de atendimento e acompanhamento do núcleo de prática jurídica, de modo que a morosidade em sua tramitação não lhe pode ser atribuída. Sustenta que não incorreu em conduta passível de responsabilização civil, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. O requerente apresentou impugnação à contestação, rechaçando as teses de defesa e reiterando os termos da exordial, no id n.º 88073540. As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id n.º 93286370), manifestando-se a requerida pela produção de prova oral (id n.º 93363184). O requerente, por sua vez, requereu o julgamento antecipado do feito, conforme id n.º 93609680. É o relatório. Fundamento e decido: O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do inciso I, art. 355, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental é suficiente para o julgamento da causa. Verifica-se que o requerente postula indenização material e moral, alegando que o núcleo de prática jurídica da requerida lhe causou prejuízos, diante da atuação imperita e negligente em um processo de inventário. A relação jurídica havida entre as partes não despontou como questão controvertida nos autos, haja vista que a requerida não nega a assistência jurídica prestada ao requerente. Desta forma, resta averiguar se a requerida agiu de forma indevida, ensejando a reparação civil colimada. Ressai dos autos que a requerida, por meio dos profissionais responsáveis pelo seu núcleo de prática jurídica, ajuizou Ação de Inventário, representando o requerente e seus 03 (três) filhos, conforme procurações e petição inicial constantes dos ids n.º 83481161/83481163. No aludido processo, foram juntadas declarações da prole, manifestando a intenção de renunciar ao direito sobre o bem imóvel a ser partilhado, em favor do requerente (id n.º 83481164). Entretanto, posteriormente, os herdeiros lavraram Escritura Pública de Renúncia de Direitos Hereditários, em favor do Monte-Mor (id n.º 83481166 – pg. 03). Assim, o requerente não foi beneficiário da cessão de direitos hereditários referida na inicial, devido à declaração de vontade expressada pelos demais herdeiros, por meio de escritura pública, atestando a renúncia dos direitos hereditários, de forma pura e simples. A requerida apresentou o documento do id n.º 87561966, consistindo em declaração assinada pelo requerente, afirmando que foi devidamente orientado pelos prepostos da requerida, os quais lhe informaram quanto a necessidade de lavratura de cessão de direitos hereditários em favor do autor. Ao impugnar a contestação, o requerente cingiu-se em alegar que tal declaração foi confeccionada um ano após os fatos e não corrobora a tese de defesa, afirmando que foi induzido a assiná-la. No entanto o fato do documento em questão ter sido produzido em momento posterior aos fatos, não tem o condão de infirmar a declaração reduzida a termo. Ademais, não se pode olvidar que “As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário”, à luz do disposto no artigo 408, do Código de Processo Civil. Outrossim, de acordo com o artigo 412, do indigitado códex: “Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.” No caso, o requerente não impugnou a autenticidade do documento do id n.º 87561966 e, ao que consta dos autos, não se cuida de pessoa analfabeta, pois não há nenhuma afirmação nesse sentido, de modo que detinha condições de ler o conteúdo do documento que estava livremente rubricando. Frisa-se, oportunamente, que o documento em questão é de fácil compreensão, cujo teor poderia ser interpretado sem deixar dúvida quanto à vontade da declarante que o assinou. De igual modo, no arquivo de áudio juntado com a impugnação à contestação (id n.º 88075991), que supostamente foi gravado pelo requerente, há apenas a afirmação de que este estava nervoso no dia em que assinou tal declaração e, na ocasião, havia esquecido seus óculos. É dizer: não se vislumbra, no caso em testilha, provas hábeis a infirmar a veracidade das declarações reduzidas a termo pelo requerente por meio do documento de id n.º 87561966, no qual afirma que recebeu orientação jurídica adequada para o caso levado aos cuidados do núcleo de prática jurídica da requerida. Destarte, não há como responsabilizar a requerida pela lavratura da escritura pública de renúncia, formalizada pela prole do requerente; ao revés da escritura pública de cessão de direitos hereditários. De igual modo, não comporta guarida a alegação de que a requerida agiu com desídia na condução do processo de inventário. Isso porque, de acordo com os andamentos processuais (id n.º 83487632), o processo tramita regularmente, desde a sua distribuição e a morosidade não pode ser imputada à requerida. Neste aspecto, a requerida justificou o motivo pelo qual, em 2013, houve a determinação de sua intimação para dar prosseguimento ao feito (id n.º 83481188). No ponto consta que houve um erro no nome da advogada, no cadastramento do sistema, consoante petição do id n.º 83481189. Ademais, convém ressaltar que tal fato não acarretou quaisquer prejuízos ao requerente, haja vista que prosseguimento do feito, de forma profícua. Oportunamente, cumpre anotar que demandas envolvendo direito sucessório possuem particularidades que, por vezes, resultam na morosidade processual, cuja consequência não se pode atribuir à requerida, que, por outro lado, juntou documentos que comprovam o devido acompanhamento do processo, por meio dos estagiários e professores responsáveis, nos termos do id n.º 87561982. Destarte, no caso em concreto, não se observa que a requerida tenha dado azo ao dano referido na inicial, seja de ordem moral ou material, ante a ausência da prática de conduta ilícita, o que afasta sua responsabilização civil. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - IMPROCEDÊNCIA. Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, necessário se faz a prova do dano suportado pelo pretendente à indenização, a culpa ou dolo do agente e o nexo causal entre o dano objeto de ressarcimento e a conduta daquele a quem se atribui a responsabilidade. Assim, estando ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, impõe-se a improcedência do pleito indenizatório.” (TJ-MG - AC: 10000205881550001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/01/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código Processo Civil. A exigibilidade de tal verba fica sobrestada, haja vista que o requerente é beneficiário da assistência judiciária gratuita (id n.º 83723069). Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito AP