Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1015353-77.2023.8.11.0001..
REQUERENTE: NATALIA DOS SANTOS ONORATO, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
REQUERIDO: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Vistos. Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de Procedimento Administrativo (nº 073/2023) encaminhado pelo Procon Estadual, conforme termo consignado em id. 113961711, a fim de que em juízo fosse homologada a avença entabulada naquele órgão, com os efeitos do art. 487, III, “b”, do CPC. Ocorre que ao se compulsar a documentação acostada, constata-se que a requerente afirmou perante o órgão de defesa do consumidor ter realizado matricula junto à instituição de ensino demandada, efetuando o pagamento de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais), mas porque não teria condições de cursar a faculdade na cidade escolhida (SINOP/MT), compareceu até a instituição de ensino para solicitar o cancelamento da matricula, ocasião em que fora informada que teria a incidência de aplicação de multa no montante de 10%, o qual segundo ela não constava no contrato. Realizada a audiência no Procon de Juara, no dia 22 de março de 2022, pode-se observar que a instituição de ensino informou que não constavam pendencias financeiras em nome da requerente, bem como afirmou não constar qualquer tipo de negativação nos órgãos de proteção ao crédito, tendo por fim afirmado que lançou um impeditivo de cobrança no seu sistema interno em relação à consumidora. Na ocasião, a primeira requerente concordou com os fatos esposados pela instituição de ensino, não tendo mais nada aduzido. Neste sentido, não existe o menor sentido, não existe efeito, utilidade nem necessidade da prestação jurisdicional no caso em tela, na medida em que, a rigor, nos autos do procedimento administrativo lavrado sob o nº 073/2023 (id. 113961711), não houve nenhuma pactuação, não se estabeleceram direitos nem obrigações, não se reconheceram fatos ou deveres que demandem eventual execução, no caso de descumprimento. A rigor, o que se noticiou foi que a suposta multa cobrada pela IES não existia, que a aluna não devia nada à IES e por outro lado ela também não possuia nada a demandar, logo não existe no caso em tela, pretensão resistida, não existe um conflito de vontades a ser dirimido. Deste modo, por não haver qualquer obrigação a ser cumprida pelas partes, não há que se prosperar o pedido de homologação do feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DEIXO DE HOMOLOGAR o acordo celebrado entre as partes, haja vista a inexistência de pretensão resistida, de utilidade, de necessidade da prestação jurisdicional. Sem custas, e honorários nos termos do art. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/1995. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95 submeto o presente Projeto de Sentença à homologação do Meritíssimo Juiz de Direito, para que surta seus efeitos legais. JOSÉ EDUARDO REZENDE DE OLIVEIRA Juiz Leigo
Vistos. HOMOLOGO o projeto de sentença do Juiz Leigo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, conforme redação prevista no art. 40 da Lei n. 9099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data registrada no sistema. FABIO PETENGILL Juiz de Direito