Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1015654-24.2023.8.11.0001..
REQUERENTE: GILDETE EVANGELISTA DA SILVA, TEM TUDO CELULARES LTDA
REQUERIDO: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Vistos. Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei n. 9.099/95. Assevera a primeira requerente que adquiriu um aparelho celular da empresa TEM TUDO CELULARES LTDA, contudo não lhe fora disponibilizada nota fiscal. Outrossim, afirma que em decorrência de vicio no produto, teve que dispender com concerto o montante de R$ 795,00 (setecentos e noventa e cinco reais). Realizada a audiência no Procon Municipal de Juara, as partes celebraram acordo, conforme se observa no Termo de Audiência consignado em id. 114090664, no qual se observa que a segunda requerente procedera com a restituição do valor gasto com o conserto, bem como com o envio da nota fiscal via Whatsapp. Por o que parece ser uma norma costumeira, um ajuste convencional não-escrito entre as instituições, o órgão de defesa do consumidor do Município de Juara/MT remeteu os autos do procedimento administrativo a este juízo, a fim de que aquielo que houvera sido pactuado no procedimento administrativo lavrado sob o nº 049/2023 o qual segue consignado em id. 114090664, recebesse a chancela judicial, com a consequente homologação da transação com os efeitos do art. 487, III, “b”, do CPC. É a síntese do necessário. Em análise dos autos, verifica-se que os requisitos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico estão presentes no acordo firmado. De se destacar que a resolução da controvérsia de maneira consensual além de ser estimulado pelo ordenamento jurídico, foi elevado a regra expressa pela Lei Adjetiva Civil, a qual prevê a possibilidade em qualquer fase do processo, bem como, determina que todas as partes que atuam no processo devem fomentar essa solução. Ademais, registra-se que em homenagem ao princípio da cooperação institucional entre os órgãos, fora confeccionado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso o Termo de Cooperação Técnica n. 001/2022-NUPEMEC, com vistas a atender à política nacional das relações de consumo prevista no artigo 4º da Lei n. 8.078/90 e o artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal, HOMOLOGANDO os acordos firmados no Procon. Neste aspecto tem-se que a referida política institucional possui o condão de propiciar maior efetividade e agilizar os serviços jurisdicionais, bem como facilitar o acesso à justiça por parte dos consumidores. Por fim, registro que muito embora não haja até o presente momento termo de convênio ou cooperação técnica firmado com o Procon de Juara/MT, tenho que pelo fato de existir termos e convênios da mesma natureza já firmados com outros municípios do mesmo estado, cita-se: Termo de Cooperação n. 001/2022 - Município de Cáceres - Procon, Termo de Cooperação n. 017/2022 - Procon Municipal de Cuiabá, Termo de Cooperação n. 011/2022 - Procon de Primavera do Leste, dentre outros. Deste modo, por conveniência, reputo justa a aplicação a este município, uma vez se tratar de uma política institucional que beneficia os consumidores. Com essas considerações, com fulcro no artigo 57 da Lei 9.099/95, tenho que merece guarida o pleito de homologação tornando-o título executivo judicial nos termos do artigo 515, III, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sem custas, e honorários nos termos do art. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/1995. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95 submeto o presente Projeto de Sentença à homologação do Meritíssimo Juiz de Direito, para que surta seus efeitos legais. JOSÉ EDUARDO REZENDE DE OLIVEIRA Juiz Leigo
Vistos. HOMOLOGO o projeto de sentença do Juiz Leigo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, conforme redação prevista no art. 40 da Lei n. 9099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data registrada no sistema. FABIO PETENGILL Juiz de Direito