Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0020157-44.2019.8.11.0002..
REU: ITAU UNIBANCO S.A.
AUTOR(A): FORT DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA - ME, MARCELO MARTINS QUELIM
Vistos. FORT DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA - ME - e MARCELO MARTINS QUELIM, citado pela via editalícia, e, por meio de seu Curador Especial, promove Embargos à Execução em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A. -, alegando, preliminarmente, que a citação por edital não atendeu os requisitos legais para sua efetivação. No mérito, pugna pela improcedência do pedido e pelos benefícios da Justiça Gratuita. Recebi os Embargos e o embargado, devidamente intimado, impugnou os termos dos embargos, pugnando pela total improcedência do pedido. Após, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO DECIDO Registro, inicialmente, que a lide em apreço, nos termos do inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil, é hipótese que comporta o julgamento antecipado da lide, não havendo, dessa forma, a necessidade de dilação probatória, pois a prova documental aportada é suficiente para o meu convencimento. DA JUSTIÇA GRATUITA A assistência judiciária gratuita é instituto destinado aos hipossuficientes, que não possuem condições de litigar sem prejuízo do próprio sustento, caso tenham que recolher as custas processuais. No caso dos autos, os embargantes, por meio da Defensoria Pública pugnou pelo deferimento da justiça gratuita. Atenta aos elementos constante nos autos, verifico, por ora, que é caso de concessão dos benefícios até a comprovação pelo polo passivo de que o polo ativo possui condições de arcar com as custas e despesas processuais. Assim, DEFIRO para os embargantes a assistência judiciária gratuita. DA NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL Em sua peça de defesa, o embargante alega que a citação realizada por meio de edital não cumpriu com os requisitos dispostos no art. 256 do CPC de 2015, de modo que deve ser declarada nula. De proêmio, consigno que a nulidade aventada pela embargante não comporta deferimento. Em análise aos autos de execução nº 0018407-17.2013.8.11.0002, em apenso, observei que foram expedidos diversos mandados de citação em desfavor dos executados, todas sem sucesso. Igualmente, foram realizadas pesquisas junto aos mecanismos de busca de endereço acessados por este juízo, conforme se vê nos ids.46920780 e seguintes dos autos de execução, de modo que, não há razões para pedido de nulidade da citação, pois, fora perfectibilizada de forma regular. Sobre o tema, trago s seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CITAÇÃO POR EDITAL - NULIDADE - ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS - NÃO DEMONSTRADO. A citação por edital, em razão de sua natureza excepcional, é admitida quando esgotados os meios disponíveis para localização da parte ré. (Desª Mônica Libânio) V.V. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO PELO JUIZ DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 232, IV, DO CPC/73. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante pacífica orientação doutrinária e jurisprudencial, esgotadas as diligências para a localização do executado, impõe-se o deferimento da citação por edital nos termos do art. 231, I, do CPC/73. 2. Se os requisitos legais dispostos no artigo 232 do referido códice, aliados às tentativas frustradas de citação por Oficial de Justiça, foram observados, não há que se falar em nulidade da citação por edital. (Des. Marcos Lincoln)(TJ-MG - AC: 10134140172997002 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 18/11/0019, Data de Publicação: 27/11/2019) DO MÉRITO A questão é singela, pois o feito executivo tem por objeto Título Executivo Extrajudicial representado por Cédula de Crédito Comercial no valor de R$ 74.733,58, emitidos pela embargante, cujo pagamento foi frustrado. Com efeito, a execução ampara-se pelo Título de Crédito no qual consta de forma certa e determinada, a importância, o modo e local de pagamento e a data. Assim, vejo que o Título Executivo preenche todos os requisitos exigidos por lei, apresentando-se de forma autônoma, abstrata e independente do negócio que lhe originou, ganhando, portanto, contornos de título líquido, certo e exigível, nos moldes do inciso I, do art. 784, do Código de Processo Civil. Se não bastasse, o ônus de provar fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito pleiteado pelo exeqüente é do executado, ora embargantes, devendo utilizar-se, para desconstituir a eficácia do título, de todos os meios legais. Diante disso, verifico que o embargante não produziu nenhuma prova que buscasse a desconstituição do título. De fato, os documentos que embasaram o processo executivo mantêm-se válidos e eficazes, ante a ausência de contraposição pelo embargante daqueles fundamentos aventados pelo embargado. Portanto, o embargante deixou de demonstrar qualquer mácula a ponto de desconstituir tal título, quando a eles incumbiam o ônus da prova, a teor do inciso I, do art. 373, do Código de Processo Civil, aplicável à espécie. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes nos Embargos à Execução, razão por que resolvo o mérito, nos termos do art. 318, § único, c/c inc. I, do art. 487, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º). Todavia, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, diante o benefício da justiça gratuita. Transitado em julgado, translade-se cópia da presente para os autos em apenso (0018407-17.2013.8.11.0002). Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias. Às providências. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE