Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1014847-40.2019.8.11.0002..
REU: RONALDO FLORENTINO, ANGELA MARIA FERREIRA FLOR
AUTOR(A): CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A.
Vistos.
Trata-se de ação monitória, promovida pelo CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, em face de RONALDO FLORENTINO. Narra a inicial que os requeridos aderiram à proposta de participação em um grupo de consórcio de bem móvel durável. Consta que eles se tornaram participantes desse grupo ao adquirir, por meio de um termo de cessão e transferência de cota e um contrato de alienação fiduciária em garantia, o direito de participar do consórcio. Posteriormente, em uma assembleia geral ordinária do grupo, os requeridos foram contemplados, ou seja, tiveram a oportunidade de adquirir o bem objeto do plano consorcial ao qual estavam vinculados. Diante disso, os requeridos participaram do GRUPO n.º 005001, com a Cota n.º 0144, que tinha um prazo de 80 meses para a cota. Além disso, eles também participaram do GRUPO n.º 005001, com a Cota n.º 0569, que tinha um prazo de duração do grupo de 100 meses e cota de 80 meses. Por meio do Termo de Cessão e Transferência de Cota e do Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia, os requeridos adquiriram o direito de participar do consórcio e garantiram a aquisição de determinados bens: Grupo nº. 5001, cota n°. 144: Espécie: TRA/C.TRATOR Modelo: R 124 GA 6X4 NZ420 Marca: Scania Cor Branca Ano/Fab: 2002 Ano/Mod 2002 Movido: Diesel Chassi: 9BSR6X4A023533485 Renavan: 778472230 Placa: MT/BAN-535. Espécie: CAR/SEMI REBOQUE/CARROCERIA FECHADA Modelo: SR/NOMA SR3E27 BF Marca: NOMA Cor Branca Ano/Fab: 2003 Ano/Mod 2003 Movido: Diesel Chassi: 9EP08153031000885 Revanan: 00798444266 Placa: MT/MCW-6671. Os requeridos deixaram de efetuar o pagamento das prestações vencidas e futuras, o que resultou em sua inadimplência e caracterizou sua mora. Conforme estipulado na cláusula 8ª do contrato firmado, bem como respaldado pelo §3º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69, a dívida foi considerada vencida antecipadamente. Diante dessa situação, foi ajuizada a Ação de Busca e Apreensão, que recebeu o número único de processo 1001592.83.2017.8.11.0002 e tramitou perante a única vara cível especializada em Direito Bancário desta comarca. Os requisitos para a propositura da ação foram devidamente atendidos, e uma liminar de Busca e Apreensão foi concedida, permitindo que o bem alienado fiduciariamente fosse apreendido. Após o transcurso do prazo para purgação da mora, o credor consolidou a posse e a propriedade dos bens em sua titularidade. Posteriormente, com o objetivo de abater o saldo devedor existente, os bens foram submetidos a um processo de leilão. Após a venda dos bens em leilão e a consequente dedução do saldo devedor, verifica-se que remanesce o saldo devedor, o qual foi acrescido da correção monetária, multa e taxa contratual, resultando no valor total: Grupo nº 005001 e Cota nº 0144 ….. R$ 74.225,43 Grupo nº 005001 e Cota nº 0569 ….. R$ 104.781,72 TOTAL ……………. R$ 179.007,15 A inicial foi recebida (id. 13449618). Os réus foram citados e apresentaram embargos (documento identificado como id. 70309126), nos quais requerem o efeito suspensivo e alegam, em síntese, que impugnam a prestação de contas referente à venda dos bens. Alegam que os bens não foram vendidos pelo preço de mercado, conforme estabelecido na tabela FIPE. Além disso, contestam a legalidade da multa moratória, alegando que a mesma é superior a 2%. Também questionam a legalidade dos juros capitalizados, dos juros moratórios acima dos praticados pelo mercado, alegando ainda a ausência de mora e a ilegalidade da comissão de permanência e outros encargos. Por fim, os réus requereram que a matéria seja pré-questionada, com o objetivo de assegurar a possibilidade de eventual recurso. Ademais, solicitam a concessão de tutela de urgência para que sejam excluídos do rol de inadimplentes do SERASA. Além disso, pleiteiam a suspensão do débito, com a dedução de todos os encargos moratórios, e requerem a prestação de contas da venda do bem, levando em consideração o valor de mercado conforme estabelecido na tabela FIPE. O requerente impugnou (id. 85679671). Os autos vieram-me concluso. É o relatório. Fundamento e decido. A solução da lide depende apenas do enfrentamento da controvérsia de direito, não havendo ponto controvertido de fato que justifique a realização de outras provas (CPC, art. 355, inciso II), de modo que passo ao julgamento antecipado. Analisando os embargos ofertados pelos requeridos, observa-se que o seu fundamento é baseado em excesso de cobrança, em decorrência da ilegalidade e abusividade das supostas cobranças. Assim, pugnou pela limitação dos juros e a ilegalidade de demais encargos. Tratando-se de embargos à ação monitória por excesso de cobrança, não basta a indicação de cobrança de juros ilegais, devendo ser demonstradas, de forma fundamentada, as irregularidades do cálculo apresentado pela parte autora, sendo que, no caso, não foi acostado aos autos planilha de cálculo demonstrativa deste, muito menos, indicado o valor correto do débito. Com efeito, a parte autora apenas alegou ter realizado um recálculo do débito, porém, não apresentou os documentos que comprovem tal procedimento (documento identificado como id. 70309136). Ainda, as alegações de abusividades e cobranças indevidas sem a especificação de quais são elas, somado à falta de indicação do valor do débito e ausência da planilha de cálculo demonstrativa deste, por ocasião da oposição dos embargos monitórios, autoriza a rejeição destes, de plano, nos termos do art. 702, §3º, do CPC. No mesmo sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça: AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS – EXCESSO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DA DÍVIDA – REJEIÇAO – RECURSO DESPROVIDO. Constituindo o fundamento dos embargos monitórios o excesso de execução, fundado na cobrança indevida de juros e seguro prestamista, não basta apenas a declaração da ilegalidade do encargo, sendo mister, a indicação do valor entendido pelo embargante como correto, bem como o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, segundo determina os §§ 2º e 3º do art. 702 do CPC, vez que nos embargos monitórios é vedada sentença ilíquida. Recurso desprovido. (TJ-MT 10051782720218110055 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 27/07/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2022) Por tais razões, os embargos devem ser rejeitados. Quanto ao mérito, observa-se que a presente ação é monitória e não executiva, para cujo processamento dispensa-se a caracterização de título executivo. Para tanto, dispõe o artigo 700, do NCPC. “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”. Nada obstante ainda que o contrato que lastreie uma ação monitória seja ineficaz como título executivo, faz-se indispensável a juntada de referida instrumento, ou de documento hábil por meio do qual se comprove o vínculo mantido entre as partes, acompanhado de extratos e de demonstrativo da evolução da dívida, como determina o artigo 700, 2º, I, do CPC. E desse mister se incumbiu a requerente, já que apresentou cópia do contrato bancário, acompanhada de demonstrativo da dívida (ids. 24981401, 24981402, 24981782, 24981782 e ss. ). Competia aos requeridos demonstrarem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, nos termos do artigo 373, II do CPC, o que não ocorreu. Sendo o caso de procedência dos pedidos iniciais da requerente. O fato objetivo narrado na inicial produz como consequência a obrigação da demandada realizar o pagamento emanado da ordem representada pelo contrato bancário constantes na inicial, impondo-se a procedência do pedido, máxime diante da prova literal da existência do débito e de seu não pagamento. Dispositivo. Nos termos do art. 702, §§2º e 3º do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios, e, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório formulado por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, em face de RONALDO FLORENTINO e ANGELA MARIA FERREIRA FLOR, para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor pleiteado de R$ 179.007,15 (Cento e Setenta e Nove Mil, Sete Reais e Quinze Centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Às providências. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE