Execução de Título Extrajudicial 1022046-98.2016.8.11.0041 - TJMT | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Alienação Fiduciária
Espécies de Contratos
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
02/12/2016
Valor da Causa
R$ 8.464,60
Órgão julgador
2ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá
Partes do Processo
ITAU SEGUROS S/A
CNPJ
61.***.***.0001-07
Mostrar
Autor
MARISA
Terceiro
GARANTEC
Terceiro
ACE SEGURADORA S.A.
Terceiro
ITAU SEGUROS S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
JOAO ALVES BARBOSA FILHO
OAB/PE 4246
·
CPF
018.***.***-91
Mostrar
·
Representa: Autor
Ver todas as partes (6)
Partes do Processo
(6)
ITAU SEGUROS S/A
CNPJ
61.***.***.0001-07
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Autor
MARISA
Terceiro
GARANTEC
Terceiro
Movimentações
Juntada de Certidão
03/10/2024, 16:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
24/05/2024, 15:20
ACE SEGURADORA S.A.
Terceiro
ITAU SEGUROS S/A
Terceiro
DANIELE PEREIRA DE MOURA
CPF
040.***.***-01
Mostrar
Reu
Recebidos os autos
24/05/2024, 15:20
Arquivado Definitivamente
24/05/2024, 15:20
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
24/05/2024, 13:52
Juntada de Certidão
24/05/2024, 13:52
Processo Reativado
24/05/2024, 13:52
Determinado o arquivamento
16/05/2024, 17:41
Ato ordinatório praticado
16/05/2024, 17:11
Conclusos para decisão
08/05/2024, 12:45
Juntada de Certidão
26/09/2023, 16:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
25/08/2023, 09:24
Recebidos os autos
25/08/2023, 09:24
Arquivado Definitivamente
24/08/2023, 13:58
Transitado em Julgado em 23/08/2023
24/08/2023, 09:21
Ver todas as movimentações (68)
Todas as movimentações
(68)
Juntada de Certidão
03/10/2024, 16:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
24/05/2024, 15:20
Recebidos os autos
24/05/2024, 15:20
Arquivado Definitivamente
24/05/2024, 15:20
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
24/05/2024, 13:52
Juntada de Certidão
24/05/2024, 13:52
Processo Reativado
24/05/2024, 13:52
Determinado o arquivamento
16/05/2024, 17:41
Ato ordinatório praticado
16/05/2024, 17:11
Conclusos para decisão
08/05/2024, 12:45
Juntada de Certidão
26/09/2023, 16:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
25/08/2023, 09:24
Recebidos os autos
25/08/2023, 09:24
Arquivado Definitivamente
24/08/2023, 13:58
Transitado em Julgado em 23/08/2023
24/08/2023, 09:21
Decorrido prazo de DANIELE PEREIRA DE MOURA em 23/08/2023 23:59.
24/08/2023, 06:09
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 23/08/2023 23:59.
24/08/2023, 06:08
Publicado Sentença em 01/08/2023.
01/08/2023, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
01/08/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou
[email protected]
SENTENÇA Requerente: ITAU SEGUROS S/A Requerido: DANIELE PEREIRA DE MOURA Processo nº 1022046-98.2016.8.11.0041 Vistos, etc. A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de execução em 02.12.2016, visando o recebimento de valor consignado na inicial, oriundo Contrato de Alienação Fiduciária Grupo 90270 Cota 032 DC 11. O despacho inicial veio em 02.12.2016. Por inércia do autor, o processo foi ao arquivo em 21.03.2017 e ali permaneceu por mais de cinco anos sem manifestação do credor. Intimado o autor para manifestar sobre a prescrição, nada postulou, mantendo inerte, conforme certificado nos autos de id. 124374395. A prescrição é matéria de ordem pública descrita no art. 337 do NCPC, podendo ser enfrentada de ofício pelo julgador. Assim, desde o ano de 2017 o processo encontra-se em arquivo sem manifestação do autor, decorrendo assim, mais de cinco anos a inércia do autor em dar prosseguimento ao feito. A prescrição é matéria de ordem pública descrita no art. 337 do NCPC, podendo ser enfrentada de ofício pelo julgador. Cumpre esclarecer que de acordo com o art. 206, §5º, I do Código Civil as dívidas fundadas em instrumento particular prescrevem em 5 (cinco) anos. Tal entendimento vai ao encontro com a jurisprudência do STJ (EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 912.454 - SE nº 2016⁄0113320-7). Conforme entendimento consolidado do STF na Súmula 150 determina “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” a art. 206-A do CC. Transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos sem movimentação processual por inércia da parte exequente em adotar providencias necessárias para o andamento processual. A prescrição intercorrente resta configurada quando, iniciado o processo, o autor queda-se inerte, como no caso em tela, deixando ultrapassar o prazo determinado em Lei ao seu prosseguimento. Salienta-se que os autos permaneceram em arquivo de 2017, sem movimentação processual por inércia da parte exequente em adotar providencias necessárias para o andamento processual. Como é cediço, o Instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor. Mesmo intimado para se manifestar sobre a prescrição, o exequente não apresentou nenhuma causa obstativa, interruptiva ou impeditiva da prescrição, devendo-se, assim, pelo seu reconhecimento. O autor tem a obrigação de dar continuidade à marcha processual. Houve desídia em promover o andamento do feito transcorrendo o prazo de prescrição do título após o ajuizamento da demanda. É possível a prescrição intercorrente quando o exequente não se manifesta nos autos, sob pena do processo executivo tornar-se imprescritível e assim, violar o direito fundamental da duração razoável do processo previsto no art. 5, LXXVII do CF/88. Diante do exposto e considerando o que mais consta dos autos, julgo de com Resolução de Mérito a presente Ação de Execução com fundamento no que dispõe os artigos 487-II do Novo Código de Processo Civil e Declaro de Ofício Extinto o processo, diante da prescrição intercorrente. Condeno o exequente nas custas e despesas processuais. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo e após, arquive-se. P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá, 28 de julho de 2023 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos
28/07/2023, 11:48
Declarada decadência ou prescrição
28/07/2023, 11:48
Conclusos para despacho
28/07/2023, 09:15
Ato ordinatório praticado
28/07/2023, 09:00
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 25/07/2023 23:59.
26/07/2023, 06:19
Publicado Intimação em 18/07/2023.
18/07/2023, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
18/07/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição da ação, no prazo legal.
17/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
14/07/2023, 11:39
Ato ordinatório praticado
14/07/2023, 08:30
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
13/07/2023, 13:56
Processo Desarquivado
13/07/2023, 13:56
Juntada de Certidão
13/07/2023, 13:56
Ato ordinatório praticado
12/07/2023, 17:26
Recebidos os autos
16/03/2023, 13:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
16/03/2023, 13:50
Arquivado Definitivamente
21/03/2017, 14:07
Proferido despacho de mero expediente
21/03/2017, 09:11
Conclusos para despacho
20/03/2017, 17:12
Ato ordinatório praticado
20/03/2017, 13:27
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 17/03/2017 23:59:59.
18/03/2017, 01:06
Publicado Intimação em 14/03/2017.
14/03/2017, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
14/03/2017, 00:16
Ato ordinatório praticado
10/03/2017, 15:24
Ato ordinatório praticado
06/03/2017, 14:00
Proferido despacho de mero expediente
05/03/2017, 11:05
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 01/03/2017 23:59:59.
03/03/2017, 01:39
Conclusos para despacho
02/03/2017, 12:04
Juntada de Petição de petição
02/03/2017, 08:07
Juntada de Petição de petição
02/03/2017, 07:54
Publicado Intimação em 20/02/2017.
20/02/2017, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
18/02/2017, 00:02
Ato ordinatório praticado
16/02/2017, 12:50
Decorrido prazo de DANIELE PEREIRA DE MOURA em 15/02/2017 23:59:59.
16/02/2017, 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
25/01/2017, 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
11/01/2017, 16:32
Expedição de Mandado.
11/01/2017, 16:25
Proferido despacho de mero expediente
19/12/2016, 14:56
Conclusos para despacho
19/12/2016, 14:07
Juntada de Petição de petição
16/12/2016, 16:06
Ato ordinatório praticado
15/12/2016, 12:40
Juntada de Petição de petição
14/12/2016, 15:49
Publicado Intimação em 07/12/2016.
11/12/2016, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
11/12/2016, 00:16
Ato ordinatório praticado
05/12/2016, 15:21
Proferido despacho de mero expediente
02/12/2016, 14:48
Conclusos para decisão
02/12/2016, 13:36
Distribuído por sorteio
02/12/2016, 13:36
Documentos
Decisão
•
16/05/2024, 17:41
Sentença
•
28/07/2023, 11:48
Despacho
•
21/03/2017, 09:11
Despacho
•
05/03/2017, 11:05
Despacho
•
19/12/2016, 14:56
Despacho
•
02/12/2016, 14:48
31/07/2023, 00:00