Execução de Título Extrajudicial 1029759-90.2017.8.11.0041 - TJMT | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Alienação Fiduciária
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Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
26/09/2017
Valor da Causa
R$ 19.201,62
Órgão julgador
2ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá
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Partes do Processo
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CNPJ
07.***.***.0001-50
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Autor
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Terceiro
THIAGO(GERENTE DA AGENCIA)
Terceiro
JUAREZ FIEL ALVES
CPF
090.***.***-72
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Reu
Advogados / Representantes
WILLIAN HIDEKI YAMAMURA
OAB/MT 17564
·
CPF
029.***.***-39
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·
Representa: Autor
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
OAB/MT 4482
·
CPF
057.***.***-44
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·
Representa: Autor
MARCELO BRASIL SALIBA
OAB/MT 11546
·
CPF
948.***.***-00
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·
Representa: Autor
JAMIL ALVES DE SOUZA
OAB/MT 12880
·
CPF
429.***.***-91
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·
Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB/MT 17980
·
CPF
729.***.***-04
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Advogados / Representantes
(6)
WILLIAN HIDEKI YAMAMURA
OAB/MT 17564
·
CPF
029.***.***-39
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·
Representa: Autor
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
OAB/MT 4482
·
CPF
057.***.***-44
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·
Representa: Autor
MARCELO BRASIL SALIBA
OAB/MT 11546
·
CPF
948.***.***-00
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Representa: Autor
JAMIL ALVES DE SOUZA
OAB/MT 12880
·
CPF
429.***.***-91
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·
Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Certidão
01/02/2024, 12:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
26/01/2024, 14:30
·
Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB/MT 17980
·
CPF
729.***.***-04
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·
Representa: Autor
RODRIGO FRASSETTO GOES
OAB/MT 17981
·
CPF
005.***.***-93
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·
Representa: Autor
Recebidos os autos
26/01/2024, 14:30
Arquivado Definitivamente
26/01/2024, 07:20
Processo Reativado
26/01/2024, 07:20
Arquivado Definitivamente
26/01/2024, 07:13
Proferido despacho de mero expediente
25/01/2024, 09:54
Conclusos para despacho
25/01/2024, 08:01
Juntada de certidão
25/01/2024, 07:01
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
25/01/2024, 07:01
Juntada de intimação de pauta
25/01/2024, 07:01
Juntada de intimação de pauta
25/01/2024, 07:01
Juntada de certidão
25/01/2024, 07:01
Juntada de decisão
25/01/2024, 07:01
Juntada de intimação
25/01/2024, 07:01
Ver todas as movimentações (255)
Todas as movimentações
(255)
Juntada de Certidão
01/02/2024, 12:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
26/01/2024, 14:30
Recebidos os autos
26/01/2024, 14:30
Arquivado Definitivamente
26/01/2024, 07:20
Processo Reativado
26/01/2024, 07:20
Arquivado Definitivamente
26/01/2024, 07:13
Proferido despacho de mero expediente
25/01/2024, 09:54
Conclusos para despacho
25/01/2024, 08:01
Juntada de certidão
25/01/2024, 07:01
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
25/01/2024, 07:01
Juntada de intimação de pauta
25/01/2024, 07:01
Juntada de intimação de pauta
25/01/2024, 07:01
Juntada de certidão
25/01/2024, 07:01
Juntada de decisão
25/01/2024, 07:01
Juntada de intimação
25/01/2024, 07:01
Juntada de certidão do trânsito em julgado
25/01/2024, 07:01
Processo Reativado
25/01/2024, 07:01
Devolvidos os autos
25/01/2024, 07:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/09/2023 23:59.
22/09/2023, 22:51
Decorrido prazo de JUAREZ FIEL ALVES em 21/09/2023 23:59.
22/09/2023, 22:51
Decorrido prazo de JUAREZ FIEL ALVES em 21/09/2023 23:59.
22/09/2023, 22:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/09/2023 23:59.
22/09/2023, 22:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
22/09/2023, 10:53
Ato ordinatório praticado
22/09/2023, 09:15
Ato ordinatório praticado
28/08/2023, 07:56
Publicado Decisão em 28/08/2023.
28/08/2023, 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
27/08/2023, 07:37
Expedição de Outros documentos
24/08/2023, 09:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
24/08/2023, 09:48
Conclusos para despacho
24/08/2023, 09:43
Decorrido prazo de JUAREZ FIEL ALVES em 23/08/2023 23:59.
24/08/2023, 06:03
Juntada de Petição de petição
23/08/2023, 14:28
Publicado Sentença em 01/08/2023.
01/08/2023, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
01/08/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou
[email protected]
SENTENÇA Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Requerido: JUAREZ FIEL ALVES Processo nº 1029759-90.2017.8.11.0041 Vistos, etc. A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Execução em 26.09.2017, visando o recebimento de valor consignado na inicial, oriundo Cédula de Crédito Bancário n.º 4374731777. O despacho inicial veio em 26.09.2017 como Ação de Busca de Apreensão e em 23.07.2018 (id. 14315568) foi convertida para ação de Execução e até o momento, não ocorreu citação da parte executada apesar de todos os pedidos do autor ser atendidos em tempo hábil, alcançado a prescrição intercorrente. Intimado o autor para manifestar sobre a prescrição, se manteve inerte conforme certificado nos autos de id. 124361762. Dessa forma, o art. 202 do CC deve ser interpretada com o art. 240 do NCPC, em que o despacho citatório interrompe o fluxo prescricional à data de propositura da ação desde que seja promovida (a citação) dentro dos prazos previstos no artigo processual, de TODOS os executados. Evidente que quando não localizada a parte requerida para citação pessoal, há inércia em requerer a citação por edital para evitar transcorrer o prazo prescricional, caracteriza a desídia da parte autora, pois não pode aguardar perpetuamente, a citação processual, com negligência do direito material. O autor não providenciar a citação dos executados no prazo de 10 (dez) dias, não há interrupção da prescrição nos termos do art. 240, §2º do CPC. Ademais, podemos perceber que todos os requerimentos feitos pelo autor foram despachados e atendidos pelo Juízo. A demora se deu pela ausência de capacidade de localizar o devedor e, desta forma, não logrou êxito de encontra-lo para citação válida, ocorrendo, assim, a prescrição intercorrente. Vejam que até o presente momento não houve a citação da parte requerida. A prescrição intercorrente resta configurada quando, iniciado o processo, o autor queda-se inerte, de forma contínua e reiterada, por lapso de tempo suficiente para o esvaziamento de sua pretensão. É dizer, a prescrição intercorrente é verificada em casos de negligência e omissão do Autor, quanto à prática de atos que lhe incumbem. Entretanto, oportuno observar que essa Convenção, promulgada pelo Decreto 57.663/66, se refere à adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias, ou seja, é aplicável a títulos de crédito próprio. No caso, a cédula de crédito bancária tem força de título executivo extrajudicial por força de Lei especial (artigo 28 da Lei n. 10.931/2004), não se confundindo com nenhum título de crédito. Apesar de alguns entendimentos de harmonização do artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII com seu parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, entendo inaplicável, pois este último referre-se a títulos impróprios, quando a Cédula trata-se de título bancário próprio regido por Lei especial própria, ou seja o prazo prescricional da Cédula Bancária é de 3 (três) anos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –Cédula DE Crédito Bancária– DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO – prescrição TRIENAL – OCORRÊNCIA – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 206, § 3º do Código Civil c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, o prazo prescricional da cédula de crédito bancário é de 03 (três) anos. Uma vez não perfectibilizada a citação, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do judiciário, a prescrição, que não teve seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. (N.U 0006893-76.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/07/2020, Publicado no DJE 18/08/2020). RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – ART. 44 DA LEI Nº 10.931/2004 C/C ART. 44 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – NEGLIGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE EVIDENCIADA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1. O recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura, omissa ou com erro material (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la, integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos nucleares ao deslinde restem negligenciados. 2. A cédula de crédito bancário é regida pela Lei nº 10.931/2004, cuja norma, a despeito de não estabelecer, expressamente, acerca do prazo prescricional do título, nos remete, em seu artigo 44, à legislação cambial, instituída pelo Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), o qual, por sua vez, em seu artigo 70, fixa em 03 (três) anos o prazo prescricional das cambiais. Nessa perspectiva, é de 03 (três) anos o prazo de prescricional da Cédula de Crédito Bancário. (N.U 0030762-39.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, Relatora: Desa. SERLY MARCONDES ALVES, Vice-Presidência, Julgado em 10/07/2019, Publicado no DJE 12/07/2019) Salvo melhor julgamento, no presente caso, nos termos do art. 240, §2º do CPC, uma vez que não foi providenciado a citação em 10 dias do despacho inicial, não há interrupção da prescrição. Denota-se que desde o ajuizamento da ação o requerente não tomou as medidas possíveis para a concretização da citação e que não foi efetivado por sua desídia. Salienta-se que não poderá ser aplicada a súmula nº 106 do STJ, visto que não houve configuração de demora do judiciário. Ou seja, passados mais de cinco anos do ajuizamento da ação, fulminando assim, o direito do credor em persistir com a cobrança de acordo. Ou seja, desde o início do processo executivo em, até a presente data (28.07.2023) o requerente não realizou a citação do requerido. E ainda, que a ação prescreve no mesmo prazo da ação conforme entendimento sedimentado do STF conforme súmula 150: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” e art. 206-A do CC. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais: “O art. 202, I, do Código Civil deve ser interpretado de maneira conjugada com o art. 617 e com o art. 219 da Lei Adjetiva Civil, sendo certo que o despacho citatório interrompe o fluxo da prescrição, retroagindo à data de propositura da execução, desde que a citação seja promovida dentro dos prazos trazidos pelos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC. 3. Seja pelo desconhecimento do real endereço da embargante, seja pela negligência na condução da execução, a embargada concorreu diretamente para que a citação não ocorresse em tempo hábil para interromper o interregno prescricional, sem que esse retardo possa ser atribuído aos mecanismos judiciais. 4. Apelação provida”. (TJ-DF - APC: 20120110334902, Relator: J.J. OSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 29/04/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/05/2015. Pág.: 241) “Por outro lado, tem-se que deve ser mantida a sentença de extinção, mas por fundamento distinto, haja vista a ausência de marco interruptivo do prazo prescricional da ação desde o seu ajuizamento, uma vez que transcorrido os prazos legais para a parte promover a citação do executado, sem que houvesse esgotado todas as diligências possíveis, deixando o feito paralisado por mais de 11 anos, consoante preceito do art. 219, §4º, do CPC. “APELO DESPROVIDO”. (Apelação Cível Nº 70058738741, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 17/07/2014) O autor tem a obrigação de dar continuidade à marcha processual. Houve desídia em promover o andamento do feito transcorrendo o prazo de prescrição do título já que não ocorreu a citação do executado. É possível a prescrição intercorrente quando o exequente não se manifesta nos autos, sob pena do processo executivo tornar-se imprescritível e assim, violar o direito fundamental da duração razoável do processo previsto no art. 5, LXXVII do CF/88. Mesmo intimado para se manifestar sobre a prescrição, o exequente não apresentou nenhuma causa obstativa, interruptiva ou impeditiva da prescrição, devendo-se, assim, pelo seu reconhecimento. Diante do exposto e considerando o que mais consta dos autos, julgo de com Resolução de Mérito a presente Ação de Execução com fundamento no que dispõe os artigos 487-II do Novo Código de Processo Civil e Declaro de Ofício Extinto o processo, diante da prescrição intercorrente. Custas e despesas processuais, pelo autor. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, arquive-se. P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá, 28 de julho de 2023 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos
28/07/2023, 10:55
Declarada decadência ou prescrição
28/07/2023, 10:55
Conclusos para despacho
28/07/2023, 08:55
Ato ordinatório praticado
28/07/2023, 08:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/07/2023 23:59.
26/07/2023, 06:19
Publicado Intimação em 18/07/2023.
18/07/2023, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
18/07/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição da ação, no prazo legal.
17/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
14/07/2023, 11:28
Ato ordinatório praticado
14/07/2023, 08:03
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
13/07/2023, 14:02
Processo Desarquivado
13/07/2023, 14:02
Juntada de Certidão
13/07/2023, 14:02
Ato ordinatório praticado
12/07/2023, 17:30
Recebidos os autos
16/03/2023, 13:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
16/03/2023, 13:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
12/02/2021, 15:31
Arquivado Definitivamente
28/08/2019, 15:48
Proferido despacho de mero expediente
28/08/2019, 15:13
Conclusos para despacho
28/08/2019, 11:51
Ato ordinatório praticado
27/08/2019, 17:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 20/08/2019 23:59:59.
21/08/2019, 04:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 15/08/2019 23:59:59.
16/08/2019, 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
13/08/2019, 00:17
Publicado Intimação em 13/08/2019.
13/08/2019, 00:17
Expedição de Outros documentos.
09/08/2019, 11:13
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
08/08/2019, 19:36
Juntada de Petição de diligência
08/08/2019, 19:36
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
08/08/2019, 19:25
Juntada de Petição de diligência
08/08/2019, 19:25
Ato ordinatório praticado
08/08/2019, 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
05/08/2019, 15:25
Expedição de Mandado.
05/08/2019, 14:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 07/06/2019 23:59:59.
23/06/2019, 21:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
10/06/2019, 16:30
Expedição de Mandado.
10/06/2019, 15:50
Juntada de Petição de manifestação
07/06/2019, 16:04
Publicado Intimação em 31/05/2019.
31/05/2019, 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
31/05/2019, 02:57
Expedição de Outros documentos.
29/05/2019, 14:05
Juntada de Petição de petição
29/05/2019, 09:02
Publicado Intimação em 23/05/2019.
24/05/2019, 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
24/05/2019, 10:42
Expedição de Outros documentos.
21/05/2019, 14:02
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
21/05/2019, 11:16
Juntada de Petição de certidão
21/05/2019, 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
02/05/2019, 14:52
Expedição de Mandado.
02/05/2019, 14:27
Processo Desarquivado
02/05/2019, 13:44
Processo Desarquivado
02/05/2019, 13:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 29/04/2019 23:59:59.
02/05/2019, 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 29/04/2019 23:59:59.
02/05/2019, 03:12
Juntada de Petição de manifestação
30/04/2019, 17:02
Arquivado Definitivamente
30/04/2019, 13:29
Conclusos para despacho
30/04/2019, 12:14
Ato ordinatório praticado
30/04/2019, 12:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 16/04/2019 23:59:59.
22/04/2019, 05:55
Publicado Intimação em 22/04/2019.
22/04/2019, 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 16/04/2019 23:59:59.
21/04/2019, 17:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 16/04/2019 23:59:59.
21/04/2019, 17:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 16/04/2019 23:59:59.
21/04/2019, 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
18/04/2019, 02:52
Expedição de Outros documentos.
16/04/2019, 14:09
Juntada de Petição de manifestação
15/04/2019, 17:34
Publicado Intimação em 09/04/2019.
09/04/2019, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
05/04/2019, 17:17
Expedição de Outros documentos.
04/04/2019, 12:44
Juntada de Petição de diligência
03/04/2019, 17:42
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
03/04/2019, 17:42
Ato ordinatório praticado
03/04/2019, 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
13/02/2019, 18:11
Expedição de Mandado.
13/02/2019, 16:05
Juntada de Petição de manifestação
12/02/2019, 15:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 07/02/2019 23:59:59.
09/02/2019, 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 29/01/2019 23:59:59.
01/02/2019, 15:10
Publicado Intimação em 22/01/2019.
31/01/2019, 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
31/01/2019, 14:54
Publicado Intimação em 31/01/2019.
31/01/2019, 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
31/01/2019, 11:34
Expedição de Outros documentos.
29/01/2019, 16:09
Juntada de Petição de manifestação
29/01/2019, 09:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 12/12/2018 23:59:59.
17/01/2019, 08:15
Expedição de Outros documentos.
15/01/2019, 12:27
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
14/01/2019, 13:53
Juntada de Petição de diligência
14/01/2019, 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
08/01/2019, 12:53
Expedição de Mandado.
07/01/2019, 14:42
Processo Desarquivado
18/12/2018, 10:41
Juntada de Petição de manifestação
17/12/2018, 16:00
Arquivado Definitivamente
13/12/2018, 17:49
Conclusos para despacho
13/12/2018, 11:47
Ato ordinatório praticado
13/12/2018, 11:47
Publicado Intimação em 05/12/2018.
05/12/2018, 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
05/12/2018, 05:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 03/12/2018 23:59:59.
04/12/2018, 17:12
Expedição de Outros documentos.
03/12/2018, 17:47
Juntada de Petição de manifestação
30/11/2018, 18:02
Publicado Intimação em 26/11/2018.
27/11/2018, 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
27/11/2018, 11:54
Expedição de Outros documentos.
22/11/2018, 16:49
Juntada de Petição de diligência
21/11/2018, 18:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 09/11/2018 23:59:59.
21/11/2018, 07:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 09/11/2018 23:59:59.
21/11/2018, 06:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 30/10/2018 23:59:59.
21/11/2018, 01:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
12/11/2018, 17:53
Expedição de Mandado.
12/11/2018, 17:11
Publicado Intimação em 31/10/2018.
12/11/2018, 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
12/11/2018, 15:01
Publicado Intimação em 23/10/2018.
10/11/2018, 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
10/11/2018, 10:40
Juntada de Petição de manifestação
09/11/2018, 18:42
Expedição de Outros documentos.
29/10/2018, 16:36
Juntada de Petição de manifestação
29/10/2018, 15:22
Expedição de Outros documentos.
19/10/2018, 14:00
Juntada de Petição de diligência
18/10/2018, 18:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 26/09/2018 23:59:59.
28/09/2018, 04:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
27/09/2018, 14:59
Expedição de Mandado.
26/09/2018, 16:56
Juntada de Petição de manifestação
25/09/2018, 17:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 24/09/2018 23:59:59.
25/09/2018, 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
19/09/2018, 00:08
Publicado Intimação em 19/09/2018.
19/09/2018, 00:08
Expedição de Outros documentos.
17/09/2018, 13:27
Publicado Intimação em 17/09/2018.
17/09/2018, 00:13
Juntada de Petição de manifestação
14/09/2018, 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
09/09/2018, 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 02/08/2018 23:59:59.
08/09/2018, 04:01
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
03/09/2018, 17:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 15/08/2018 23:59:59.
23/08/2018, 22:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 23/07/2018 23:59:59.
23/08/2018, 21:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
17/08/2018, 16:16
Expedição de Mandado.
17/08/2018, 15:56
Processo Desarquivado
17/08/2018, 15:51
Juntada de Petição de manifestação
16/08/2018, 16:53
Arquivado Definitivamente
16/08/2018, 16:45
Proferido despacho de mero expediente
15/08/2018, 13:53
Conclusos para despacho
15/08/2018, 12:04
Ato ordinatório praticado
15/08/2018, 12:03
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO (181) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
15/08/2018, 12:03
Publicado Intimação em 26/07/2018.
14/08/2018, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
14/08/2018, 00:08
Publicado Despacho em 25/07/2018.
13/08/2018, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
13/08/2018, 03:02
Publicado Intimação em 16/07/2018.
12/08/2018, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
12/08/2018, 02:55
Proferido despacho de mero expediente
23/07/2018, 14:10
Conclusos para despacho
22/07/2018, 21:45
Juntada de Petição de manifestação
20/07/2018, 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
12/07/2018, 09:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 03/07/2018 23:59:59.
04/07/2018, 07:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
03/07/2018, 15:10
Expedição de Mandado.
03/07/2018, 14:57
Juntada de Petição de manifestação
29/06/2018, 10:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 25/06/2018 23:59:59.
26/06/2018, 03:29
Publicado Intimação em 21/06/2018.
21/06/2018, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
21/06/2018, 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 14/06/2018 23:59:59.
15/06/2018, 03:54
Juntada de Petição de manifestação
13/06/2018, 17:56
Juntada de Petição de manifestação
13/06/2018, 17:56
Publicado Despacho em 07/06/2018.
07/06/2018, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
07/06/2018, 00:26
Proferido despacho de mero expediente
05/06/2018, 17:27
Conclusos para despacho
05/06/2018, 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
04/06/2018, 10:47
Ato ordinatório praticado
22/05/2018, 16:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 16/04/2018 23:59:59.
17/04/2018, 01:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
16/04/2018, 17:57
Expedição de Mandado.
16/04/2018, 17:45
Juntada de Petição de manifestação
13/04/2018, 15:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 09/04/2018 23:59:59.
10/04/2018, 05:23
Publicado Intimação em 09/04/2018.
09/04/2018, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
07/04/2018, 00:08
Juntada de Petição de manifestação
04/04/2018, 14:21
Publicado Intimação em 02/04/2018.
02/04/2018, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
28/03/2018, 00:06
Ato ordinatório praticado
26/03/2018, 14:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 22/03/2018 23:59:59.
23/03/2018, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
09/03/2018, 00:24
Publicado Intimação em 09/03/2018.
09/03/2018, 00:24
Processo Suspenso por Convenção das Partes
07/03/2018, 09:50
Conclusos para despacho
06/03/2018, 16:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 05/03/2018 23:59:59.
06/03/2018, 05:43
Juntada de Petição de manifestação
05/03/2018, 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
28/02/2018, 00:09
Publicado Intimação em 28/02/2018.
28/02/2018, 00:09
Proferido despacho de mero expediente
23/02/2018, 10:26
Conclusos para despacho
08/02/2018, 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
07/02/2018, 17:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 24/01/2018 23:59:59.
26/01/2018, 02:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
10/01/2018, 15:08
Expedição de Mandado.
10/01/2018, 14:43
Juntada de Petição de petição
08/01/2018, 13:23
Juntada de Petição de manifestação
19/12/2017, 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
16/12/2017, 00:04
Ato ordinatório praticado
13/12/2017, 19:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 12/12/2017 23:59:59.
13/12/2017, 01:27
Ato ordinatório praticado
12/12/2017, 19:44
Juntada de certidão
07/12/2017, 16:23
Juntada de Petição de certidão
07/12/2017, 16:23
Proferido despacho de mero expediente
07/12/2017, 15:56
Conclusos para despacho
07/12/2017, 14:58
Juntada de Petição de manifestação
06/12/2017, 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
05/12/2017, 00:38
Publicado Intimação em 05/12/2017.
05/12/2017, 00:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
01/12/2017, 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
16/11/2017, 17:03
Expedição de Mandado.
16/11/2017, 16:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 27/10/2017 23:59:59.
28/10/2017, 00:44
Ato ordinatório praticado
25/10/2017, 14:25
Juntada de Petição de manifestação
24/10/2017, 18:16
Juntada de Petição de manifestação
04/10/2017, 11:54
Publicado Intimação em 04/10/2017.
04/10/2017, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
04/10/2017, 00:20
Ato ordinatório praticado
02/10/2017, 14:51
Proferido despacho de mero expediente
26/09/2017, 17:28
Conclusos para despacho
26/09/2017, 17:03
Ato ordinatório praticado
26/09/2017, 17:02
Concedida a Medida Liminar
26/09/2017, 16:52
Conclusos para decisão
26/09/2017, 15:36
Distribuído por sorteio
26/09/2017, 15:36
Documentos
Despacho
•
25/01/2024, 09:54
Decisão
•
28/11/2023, 16:15
Decisão
•
24/08/2023, 09:48
Sentença
•
28/07/2023, 10:55
Despacho
•
28/08/2019, 15:13
Despacho
•
30/04/2019, 13:21
Despacho
•
13/12/2018, 13:54
Despacho
•
15/08/2018, 13:53
Despacho
•
23/07/2018, 14:10
Despacho
•
05/06/2018, 17:27
Decisão
•
07/03/2018, 09:50
Despacho
•
23/02/2018, 10:26
Despacho
•
07/12/2017, 15:56
Despacho
•
26/09/2017, 17:28
Decisão
•
26/09/2017, 16:52
31/07/2023, 00:00