Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS ANDRÉ DA SILVA DADOS DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO: n. 8009999-47.2014.8.11.0039 Valor da causa: R$ 28.960,00 / DISTRIBUÍDO EM: 07/01/2014 15:01:54 / ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: TAMIRIS GIROTI MOREIRA LEITE POLO PASSIVO: MOVEIS ROMERA LTDA Certifico que TAMIRES GIROTI MOREIRA LEITE, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob o nº 001.015.641-04, portador da cédula de identidade RG sob o nº 1558625-1 SSP/MT é credora do valor de R$ 8.954,43 (oito mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e três centavos) atinente a danos morais e do valor de R$ 550,14 (quinhentos e cinquenta reais e quatorze centavos), atualizado até 2018, devido por MÓVEIS ROMERA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 75.587.915/0110-06, e constituiu título executivo (artigo 528, §1º e §3º CPC), autos acima epigrafados, conforme decisão e documentos em anexo e vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste. Apresentante: TAMIRES GIROTI MOREIRA LEITE, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob o nº 001.015.641-04, portador da cédula de identidade RG sob o nº 1558625-1 SSP/MT DECISÃO/SENTENÇA: Aqui se tem Execução de Título Extrajudicial apresentada em face de pessoa jurídica de direito privada em recuperação judicial. A questão controvertida já foi dirimida e o crédito se encontra liquidado. Logo, declarando-se líquida a execução com a homologação da planilha de cálculo referente ao crédito exequendo, põe-se fim à fase de liquidação e inicia-se a fase expropriatória. Estando a empresa devedora em recuperação judicial, não há como prosseguir a execução individual, devendo o credor habilitar-se junto ao Juízo Universal, sob risco de preterimento do concurso de credores – artigo 10 e 49, ambos da Lei n. 11.101/2005. Nesse contexto, verifica-se que os cálculos atende ao comando legal do artigo 9º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005, pois foram atualizados até a data do pedido de recuperação judicial. Dito isso, expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação perante o Juízo recuperacional, observando-se os cálculos apresentados à Id. 123019672. Após, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações de praxe. S JOSÉ Q MARCOS, 14 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente) OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.