Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
SENTENÇA
Exequente: MAURICIO DE OLIVEIRA CARMONA. Parte
Executada: VIVEIROS VERDPLAN LTDA.
Processo nº 0000537-10.2001.8.11.0024 Parte
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARMONA em desfavor de VIVEIROS VERDPLAN LTDA, pelos motivos declinados na petição de fls. 255/256-pdf. Intimada para pagamento dos valores devidos, a parte requerida restou silente (fl. 265-pdf), tendo sido determinada a penhora online, a qual restou infrutífera (fls. 271/273-pdf). O exequente foi intimado para que desse prosseguimento à execução, momento em que pleiteou a suspensão do processo (fl. 288-pdf). Intimado para que manifestasse acerca de eventual prescrição intercorrente, o exequente restou silente (fl. 301-pdf). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe ressaltar que a prescrição intercorrente é o instituto pelo qual se extingue a pretensão de um direito em razão da inércia do credor, em face do decurso de lapso temporal. Assim leciona a doutrina: “Havendo então a inércia do autor (quando lhe cabia a prática de algum ato que deixou de ser realizado), durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, ocorrerá a chamada prescrição intercorrente. [...] De modo evidente, havendo andamento regular e normal do processo, não haverá a prescrição intercorrente.” (DE FARIAS, Cristiano Chaves. ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil, Vol. 1, 11. Ed., Salvador: Juspodivm, 2013, p. 765). No caso em questão, o prazo para prescrição intercorrente de execuções/cumprimentos de sentença decorrente da cobrança de aluguéis é trienal, conforme previsto no art. 206, § 3°, I, do Código Civil. Ademais, levando-se em consideração o enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a prescrição da execução dá-se no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento. É a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE COBRANÇA DE REGRESSO. LOCAÇÃO. FIADOR QUE ADIMPLIU A TOTALIDADE DA DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. 1. O prazo prescricional para a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação é o trienal. 2. O termo inicial do lapso prescricional é a data de pagamento do débito. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp 1647051/RS, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, DJe 03/5/2019 – sem grifo no original) Ademais, conforme previsto no § 4° do art. 921 do Código de Processo Civil, “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Nesse sentido é a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CONTRATO. VENCIMENTO ORDINÁRIO. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. ENCARGOS ILEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. "O vencimento antecipado das prestações não altera o termo inicial do prazo trienal de prescrição para a execução de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela. Precedentes." (AgInt no AREsp 298.911/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020) 2. "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)" (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe 22/8/2018). 3. A cobrança de encargos ilegais no período de normalidade do contrato afasta a mora do devedor. Precedentes. 4. Agravo interno parcialmente provido.” (STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1882639/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 11/03/2021 – sem grifo no original) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ARQUIVADO. EXTINÇÃO DO FEITO APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Consoante o entendimento consolidado pela Segunda Seção desta Corte, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". E, ainda, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)" (Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2018, DJe de 22/08/2018). 2. No caso, houve o transcurso de período superior ao prazo prescricional do título executivo, estando configurada a prescrição intercorrente. Uma vez demonstrada a observância ao contraditório e cumprida tal diligência ainda no primeiro grau, torna-se desnecessário o retorno dos autos à origem. 3. "Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente" (AgInt nos EDcl nos EAREsp 957.460/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/02/2020, DJe de 20/02/2020). 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.” (STJ, Quarta Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1708089/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 16/11/2020 – sem grifo no original) Desse modo, a partir do momento em que houve ciência da não localização de bens ou do endereço para a citação, inicia-se, independentemente de outra providência (e ainda que o feito esteja em curso) o prazo de suspensão de um ano, após o qual fluirá o curso prescricional do crédito tributário. Portanto, estabelecidas as premissas legais e jurisprudenciais, verifica-se que o crédito em questão está fulminado pela prescrição intercorrente. Explico. Conforme constou do relatório, a presente execução data do longínquo ano de 2007, transcorrendo, desde então sem a satisfação integral do crédito vindicado. Assim, o termo inicial da prescrição se deu na data em que a parte exequente tomou ciência da necessidade de medidas para a satisfação do seu crédito, isto é, em 10/5/2010, data de sua petição de fl. 276-pdf, uma vez ter pleiteado a intimação pessoal do devedor para que indicasse bens passíveis de penhora. Desde então não houve nenhuma medida de satisfação do crédito. Dúvidas não há ter havido, há muito tempo, o transcurso do prazo prescricional trienal, uma vez que, desde então, tem se dado andamento ao processo sem satisfação do crédito em questão. Impondo-se, assim, a extinção do feito. Por fim, ressalto ser incabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor do devedor, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ pacificou a orientação de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal. No mesmo sentido: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.431/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1a. Turma, DJe 17/03/2021; e AgInt no REsp 1.892.578/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2a. Turma, DJe 06/04/2021). 2. Agravo Interno não provido. (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1834263/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt, DJe 11/6/2021 – sem grifo no original) DISPOSITIVO Dessa forma, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, declaro, de ofício, por sentença, extinto o presente processo executivo. Isento de custas e despesas processuais. Sem honorários. Intimem-se. Em caso de interposição de apelação, observe-se o disposto no art. 1.010, §1° e §3°, do Código de Processo Civil, procedendo-se à remessa do feito ao egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso independentemente de novo despacho. Transitada em julgado e cumpridas as providências acima, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo, procedendo-se as baixas de eventuais penhoras com a expedição dos respectivos ofícios. Cumpra-se, expedindo o necessário. Chapada dos Guimarães/MT, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito