Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0002985-94.2016.8.11.0002..
Intimação - SENTENÇA 1. RELATÓRIO Na exordial (Id. 42915648, fls. 1/14), narra a parte embargante que: a) celebrou com o réu o contrato ali descrito; b) nesse contrato, o réu fez embutir encargos ilegais; e c) entre eles estava a capitalização de juros e a cobrança de juros remuneratórios excessivos. Assim sendo, postulou pela procedência dos embargos para extinguir a execução ou determinar a limitação dos encargos contratuais, reconhecendo o correspondente excesso de execução, bem como pela condenação do embargado à repetição dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento dos encargos da sucumbência. Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da Justiça. Estando em termos, a inicial foi recebida, deferindo-se os benefícios da gratuidade da Justiça e ordenando-se a intimação da parte embargada (Id. 42915648, f. 35). O embargado apresentou impugnação (Id. 42915648, fls. 38/68), afirmando a inexistência de abusividades no contrato firmado. Foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 42915648, f. 75), ao que a embargada postulou pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 42915648, fls. 76/78) e o embargado deixou transcorrer in albis o prazo fixado (Id. 42915648, f. 79). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito. Consoante fundamentação infra, a solução do mérito independe da produção de quaisquer outras provas que não aquelas de natureza documental já oportunamente angariadas aos autos, até porque o magistrado é o destinatário das provas. Impõe-se, por consequência lógica, o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ao qual ora procedo, inclusive em prestígio à duração razoável do processo. 2.2. Das preliminares. Suscita a parte embargante a incompetência do Juízo, ao fundamento de que a deveria ter sido proposta no foro de seu domicílio, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor. Como se verá logo abaixo, a relação firmada entre as partes não se revela como consumerista, a afastar o foro especial protetivo daquele diploma especial. No mais, o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a existência de foro de eleição, não se visualizando ainda qualquer tipo de prejuízo concreto aos embargantes. Rejeito, portanto, a preliminar aventada. 2.3. Da aplicação do diploma consumerista e da revisão contratual. Inquestionável é a aplicabilidade, aos contratos bancários, do microssistema de proteção ao consumidor, capitaneado pelo Código de Defesa do Consumidor. Trata-se, inclusive, de matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “STJ Súmula nº 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Perlustrando os autos, observa-se que a parte autora requereu na inicial a aplicabilidade do diploma consumerista como fundamento de suas pretensões. É certo que inexiste qualquer óbice à incidência da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor às relações havidas entre pessoas jurídicas. Seu próprio art. 2º abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidoras, sendo tão somente relevante saber se a pessoa – física ou jurídica – é destinatária final do produto ou serviço, uma vez terem nossos Tribunais adotado, de forma remansosa, a teoria finalista em seu viés aprofundado. Entendimento diverso privilegiaria em demasia o formalismo em detrimento da Justiça, pois pensar que qualquer produto adquirido para uso profissional ou empresarial não caracteriza relação de consumo acabaria por retirar da esfera de proteção da lei basicamente todos os profissionais. É evidente que, por exemplo, quando um profissional liberal adquire uma impressora nova e mais econômica para seu estabelecimento, visa, acima de tudo, diminuir os custos e aumentar o lucro, mas isso não lhe retira o fato de ser caracterizado como consumidor, já que a aquisição deste produto não faz parte do risco empresarial ou de seu ramo de atividade. De todo diferente, contudo, é a situação dos autos. Isso porque não se está diante da aquisição de um produto ou serviço indiretamente vinculado à atividade finalística desempenhada pela pessoa jurídica, havendo, isso sim, uma relação direta com o fomento e incremento da atividade lucrativa desenvolvida, a afastar a proteção consumerista, mesmo sob a ótica finalista mitigada. É lição do próprio Superior Tribunal de Justiça que, “[...] na hipótese de aquisição de bens ou de utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar atividade negocial, inexiste relação de consumo, razão pela qual descabe a aplicação do CDC [...]” [1]. Outra não é a posição de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, especificamente no tocante ao capital de giro: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CRÉDITO BANCÁRIO – LINHA DE CRÉDITO PARA FORNECIMENTO DE CAPITAL GIRO - PESSOA JURÍDICA – CDC – INAPLICABILIDADE – COMPETÊNCIA – FORO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – RECURSO PROVIDO. “Nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro, não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista, uma vez que não se trata de relação de consumo, pois não se vislumbra na pessoa da empresa tomadora do empréstimo a figura do consumidor final, tal como prevista no art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor.” (STJ, AgRg no REsp 956201/SP). [...] [2] Rejeito, à luz de tais fundamentos, a aplicabilidade do diploma consumerista à relação jurídica desenvolvida entre as partes, com o que resta prejudicada a pretendida inversão do ônus da prova. Entretanto, se o Código de Defesa do Consumidor não se aplica, isso não dispensava o réu de cumprir o contrato e as demais leis aplicáveis ao caso, de modo que, em princípio, a pretensão de revisão do contrato tem amparo legal. O termo “revisão de contrato” é apenas uma expressão pobre para indicar o controle judicial da legalidade dos atos jurídicos. Verificar se um negócio jurídico respeita ou não a lei sempre foi atribuição do Judiciário, mesmo antes do Código de Defesa do Consumidor, mesmo antes das ações de “revisão de contrato” entrarem na moda. Aplicar-se ou não o Código de Defesa do Consumidor não faz diferença. Contrasta-se o ato jurídico com as leis a ele aplicáveis, quaisquer que sejam. O princípio do pacta sunt servanda não é óbice à pretensão. Não foi revogado, mas não tem dimensão absoluta, e perdeu a primazia para outros princípios igualmente relevantes, de admissão mais recente na ciência jurídica, e mais concordes com o espírito da Constituição Federal, como o da boa-fé objetiva, o da justiça contratual e o da função social dos contratos. Cumpre, pois, à luz de tais esclarecimentos, examinar as teses da parte autora. 2.4. Da capitalização de juros. É certo que a capitalização de juros é admitida na cédula de crédito bancário. Assim dispõe a Lei nº 10.931/04: Art. 28. [...] § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I – os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma essa compreensão, tendo firmado, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese segundo a qual “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.” (Tema nº 953). O enunciado de sua Súmula nº 539 registra que “[...] É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”. O Tema nº 246 reafirma que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”. Dentre os incontáveis acórdãos daquela Corte tratando dessa temática, faço referência aos seguintes: Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.563.812/SC, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgamento em 21 de março de 2017, publicação em 27 de março de 2017; Recurso Especial nº 1.388.972/SC, Segunda Seção, Relator Ministro Marco Buzzi, julgamento em 08 de fevereiro de 2017, publicação em 13 de março de 2017; Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 953.306/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgamento em 10 de novembro de 2016, publicação em 21 de novembro de 2016; Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.568.137/PR, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgamento em 23 de junho de 2016, publicação em 01 de julho de 2016. Vale destacar, contudo, que o mesmo Tribunal interpreta a necessidade de expressa pactuação da capitalização de juros no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. É o que extraímos da Súmula nº 541 e do Tema nº 247 dos recursos repetitivos, senão vejamos: STJ Súmula nº 541 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. STJ Tema Repetitivo nº 247 – A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Contam-se aqui também às dezenas os acórdãos que dão sustento a tais conclusões: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 353.605/RS, Quarta Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgamento em 20 de outubro de 2015, publicação em 23 de outubro de 2015; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 572.596/RS, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, julgamento em 06 de outubro de 2015, publicação em 14 de outubro de 2015; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1.240.587/PR, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgamento em 01 de outubro de 2015, publicação em 07 de outubro de 2015; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 704.159/MS, Terceira Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgamento em 03 de setembro de 2015, publicação em 14 de setembro de 2015. Válida, pois, a capitalização de juros praticada pelo réu, neste caso em que a relação entre as partes é regida por cédula de crédito bancário, e no qual o contrato firmado prevê de maneira extremamente clara a ocorrência e modalidade de capitalização, seja porque a taxa de juros anual é nitidamente superior ao duodécuplo da mensal, seja, com mais razão, porque nele há menção expressa à ocorrência da capitalização, inclusive com a explicação do sistema utilizado. 2.5. Dos juros remuneratórios. No tocante aos juros remuneratórios, não é mais possível questionar a inaplicabilidade às instituições financeiras das limitações trazidas seja pelo Código Civil, seja pelo Decreto nº 22.626/33. De fato, já de longa data que o Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, pacificou tais entendimentos, in verbis: STJ Tema Repetitivo nº 24 – As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. STJ Tema Repetitivo nº 26 – São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. Nesse trilhar, podemos citar, apenas a título de exemplo, os seguintes julgados da Corte Cidadã: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 602.087/RS, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgamento em 23 de junho de 2015, publicação em 07 de agosto de 2015; Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.276.096/PR, Terceira Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgamento em 14 de abril de 2015, publicação em 23 de abril de 2015; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 559.866/PR, Terceira Turma, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgamento em 10 de março de 2015, publicação em 23 de março de 2015; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 574.590/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgamento em 09 de dezembro de 2014, publicação em 16 de dezembro de 2014. É nessa base que se erige a inteligência consagrada na Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema nº 25 dos recursos repetitivos, segundo a qual “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”. Dá-se, nessa temática, especial relevo às condições livremente pactuadas entre as partes, sem desconsiderar, ao mesmo tempo, um olhar atento às taxas médias aplicadas pelo mercado em operações similares à contratada, sendo essa média de mercado o patamar a ser levado em consideração pelo Juiz quando confrontado com a alegação de abusividade dos percentuais contratados no caso concreto. É o que registra, aliás, a Súmula nº 296 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “[...] Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.”. A cobrança de juros abusivos continua sendo vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, mas a abusividade deve ser efetivamente alegada e demonstrada no caso concreto e com fundamentação apropriada. Em realidade, o simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, como se vê em incontáveis precedentes do Superior Tribunal de Justiça: Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 602.850/MS, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, julgamento em 20 de agosto de 2015, publicação em 11 de setembro de 2015; Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 605.021/MS, Quarta Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgamento em 05 de maio de 2015, publicação em 19 de maio de 2015; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 564.360/RS, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgamento em 24 de fevereiro de 2015, publicação em 05 de março de 2015. Aquele Tribunal já entendeu como abusivos juros 50% (cinquenta por cento) acima da média de mercado [3], ou 150% (cento e cinquenta por cento) acima dessa média [4]. Mas também já afirmou que “nem mesmo taxas elevadas, [...] de 9,90% a 13,58% ao mês, devem ser presumidas como abusivas” [5]. Fato é que a intervenção judicial no tocante aos juros contratados é excepcional, devendo ocorrer apenas quando constatada irrefutável abusividade: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (Tema nº 27 dos recursos repetitivos). Ora, no caso em exame, ressalto que, como já apontado logo acima, é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso presente, pressuposto que é da incidência do Tema nº 27 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível presumir qualquer vulnerabilidade da parte devedora e, por consequência, impondo-se a manutenção daquilo que foi livremente pactuado entre as partes. Não fosse por isso, a taxa contratada foi de 1,59% (um vírgula cinquenta e nove por cento) ao mês (Id. 42984649, f. 66, dos Autos nº 0010990-42.2015.8.11.0002). A média do mercado para o mês da contratação, segundo os registros do Bacen (www.bcb.gov.br), era de 1,96% (um vírgula noventa e seis por cento) para o período de 23 a 27 de junho de 2014, na modalidade “Pessoa jurídica – Capital de giro com prazo superior a 365 dias – Pré-fixado”. Vê-se que a taxa cobrada pela parte ré estava abaixo da média do mercado, e, como tal, insuficiente para ser considerada abusiva, segundo os critérios da jurisprudência já citada. Logo, não houve cobrança de juros abusivos. 2.6. Da repetição do indébito. Em suma, verifica-se a inexistência de qualquer ilegalidade passível de reconhecimento, valendo lembrar que é vedado ao julgador, nos contratos bancários, conhecer, de ofício, da abusividade de quaisquer outras cláusulas (Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça). Essa conclusão traz consigo, por consequência lógica, o afastamento da pretendida repetição de indébito e descaracterização da mora. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e rejeito os pedidos formulados na ação, nos termos da fundamentação retro. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive aquelas porventura antecipadas (art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como dos honorários advocatícios (art. 85, caput), que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (a contar da data do ajuizamento – Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça), na forma do art. 85, § 2º, considerando o grau de zelo dos procuradores da parte adversa, o lugar de prestação dos serviços profissionais, a natureza e a importância da causa e o trabalho e tempo despendidos por aqueles profissionais, com a ressalva, porém, das condicionantes previstas no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil e do art. 148, XIX, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça. Traslade-se cópia desta sentença aos autos principais. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Tabaporã para Várzea Grande – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz Substituto colaborador [1] Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.049.012/MG, Quarta Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgamento em 25 de maio de 2010, publicação em 08 de junho de 2010. [2] Agravo de Instrumento nº 0072172-69.2014.8.11.0000, Quinta Câmara Cível, Relator Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, julgamento em 19 de novembro de 2014, publicação em 27 de novembro de 2014. [3] Agravo de Instrumento nº 388.622/MG, Relator Ministro Ari Pargendler, julgamento em 01 de agosto de 2001, publicação em 10 de agosto de 2001. [4] Recurso Especial nº 327.727/SP, Segunda Seção, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgamento em 08 de outubro de 2003, publicação em 08 de março de 2004. [5] Agravo Regimental no Recurso Especial nº 609.379/RS, Terceira Turma, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, julgamento em 15 de abril de 2004, publicação em 17 de maio de 2004.