C S M COMERCIO E SERVICOS DE SISTEMAS DE SEGURANCA EIRELI - ME
CNPJ
Reu
FORTSEG COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA FALIDO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
NAIARA EDUARDA BRITO SALA
OAB/MT 19200·CPF·Representa: Autor
ALEANDRA FRANCISCA DE SOUZA
OAB/MT 6249·CPF·Representa: Autor
MARIA RITA SOARES CARVALHO
OAB/MT 12895·CPF·Representa: Autor
THIAGO ARRUDA SOARES PARPINELLI
OAB/MT 24411·CPF·Representa: Autor
FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO
OAB/MT 7348·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusos para decisão
14/05/2026, 19:40
Juntada de Petição de manifestação
05/02/2026, 17:15
Expedição de Outros documentos
30/01/2026, 17:35
Decorrido prazo de RT ITO & CIA LTDA - EPP em 15/12/2025 23:59
16/12/2025, 03:14
Decorrido prazo de MANOEL YOSHIKAZU ITO em 15/12/2025 23:59
16/12/2025, 03:14
Publicado Despacho em 05/12/2025.
05/12/2025, 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2025
05/12/2025, 12:50
Juntada de Petição de manifestação
03/12/2025, 18:04
Expedição de Outros documentos
03/12/2025, 14:16
Proferido despacho de mero expediente
03/12/2025, 14:16
Conclusos para decisão
27/08/2025, 08:56
Decorrido prazo de ALEANDRA FRANCISCA DE SOUZA em 12/08/2025 23:59
13/08/2025, 03:36
Decorrido prazo de NAIARA EDUARDA BRITO SALA em 12/08/2025 23:59
13/08/2025, 03:36
Decorrido prazo de MARIA RITA SOARES CARVALHO em 12/08/2025 23:59
13/08/2025, 03:36
Decorrido prazo de FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO em 12/08/2025 23:59
13/08/2025, 03:36
Documentos
Despacho
•03/12/2025, 14:16
Despacho
•03/12/2025, 14:16
16/12/2025, 03:14
Publicado Despacho em 05/12/2025.
05/12/2025, 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2025
05/12/2025, 12:50
Juntada de Petição de manifestação
03/12/2025, 18:04
Expedição de Outros documentos
03/12/2025, 14:16
Proferido despacho de mero expediente
03/12/2025, 14:16
Conclusos para decisão
27/08/2025, 08:56
Decorrido prazo de ALEANDRA FRANCISCA DE SOUZA em 12/08/2025 23:59
13/08/2025, 03:36
Decorrido prazo de NAIARA EDUARDA BRITO SALA em 12/08/2025 23:59
13/08/2025, 03:36
Decorrido prazo de MARIA RITA SOARES CARVALHO em 12/08/2025 23:59
13/08/2025, 03:36
Decorrido prazo de FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO em 12/08/2025 23:59
13/08/2025, 03:36
Decorrido prazo de NAIARA EDUARDA BRITO SALA em 12/08/2025 23:59
13/08/2025, 02:40
Decorrido prazo de MARIA RITA SOARES CARVALHO em 12/08/2025 23:59
13/08/2025, 02:40
Decorrido prazo de FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO em 12/08/2025 23:59
13/08/2025, 02:40
Decorrido prazo de ALEANDRA FRANCISCA DE SOUZA em 12/08/2025 23:59
13/08/2025, 02:40
Juntada de Petição de petição
05/08/2025, 10:17
Publicado Intimação em 04/08/2025.
04/08/2025, 08:31
Publicado Intimação em 04/08/2025.
04/08/2025, 04:38
Publicado Intimação em 04/08/2025.
04/08/2025, 04:38
Publicado Intimação em 04/08/2025.
04/08/2025, 04:38
Publicado Intimação em 04/08/2025.
04/08/2025, 04:38
Publicado Intimação em 04/08/2025.
04/08/2025, 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
02/08/2025, 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
02/08/2025, 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
02/08/2025, 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
02/08/2025, 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
02/08/2025, 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
02/08/2025, 03:56
Expedição de Outros documentos
31/07/2025, 07:20
Expedição de Outros documentos
31/07/2025, 07:20
Expedição de Outros documentos
31/07/2025, 07:20
Expedição de Outros documentos
31/07/2025, 07:20
Expedição de Outros documentos
31/07/2025, 07:20
Expedição de Outros documentos
31/07/2025, 07:20
Ato ordinatório praticado
31/07/2025, 07:19
Decorrido prazo de MANOEL YOSHIKAZU ITO em 30/06/2025 23:59
01/07/2025, 10:37
Juntada de Petição de manifestação
27/06/2025, 17:24
Publicado Intimação em 23/06/2025.
23/06/2025, 07:08
Publicado Intimação em 23/06/2025.
23/06/2025, 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
20/06/2025, 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
20/06/2025, 04:28
Expedição de Outros documentos
18/06/2025, 09:44
Expedição de Outros documentos
18/06/2025, 09:44
Ato ordinatório praticado
18/06/2025, 09:43
Ato ordinatório praticado
18/06/2025, 09:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/06/2025, 09:42
Decorrido prazo de C S M COMERCIO E SERVICOS DE SISTEMAS DE SEGURANCA EIRELI - ME em 26/03/2025 23:59
27/03/2025, 02:08
Decorrido prazo de UNIFORT COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 24/03/2025 23:59
25/03/2025, 02:12
Expedição de Outros documentos
27/02/2025, 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/02/2025, 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
27/02/2025, 15:00
Decorrido prazo de C S M COMERCIO E SERVICOS DE SISTEMAS DE SEGURANCA EIRELI - ME em 24/02/2025 23:59
25/02/2025, 02:18
Conclusos para despacho
19/02/2025, 15:58
Decorrido prazo de RT ITO & CIA LTDA - EPP em 18/02/2025 23:59
19/02/2025, 02:18
Decorrido prazo de MANOEL YOSHIKAZU ITO em 18/02/2025 23:59
19/02/2025, 02:18
Decorrido prazo de UNIFORT COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 14/02/2025 23:59
15/02/2025, 02:15
Publicado Decisão em 11/02/2025.
11/02/2025, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
11/02/2025, 02:22
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
07/02/2025, 18:58
Expedição de Outros documentos
07/02/2025, 14:18
Expedição de Outros documentos
07/02/2025, 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/02/2025, 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
07/02/2025, 14:18
Conclusos para despacho
06/02/2025, 16:10
Processo Reativado
11/12/2024, 10:36
Devolvidos os autos
30/11/2024, 23:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
09/07/2024, 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
09/07/2024, 11:06
Publicado Intimação em 19/06/2024.
19/06/2024, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
19/06/2024, 01:27
Expedição de Outros documentos
17/06/2024, 16:56
Decorrido prazo de UNIFORT COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 29/04/2024 23:59
01/05/2024, 01:05
Decorrido prazo de MANOEL YOSHIKAZU ITO em 29/04/2024 23:59
01/05/2024, 01:05
Decorrido prazo de C S M COMERCIO E SERVICOS DE SISTEMAS DE SEGURANCA EIRELI - ME em 29/04/2024 23:59
01/05/2024, 01:05
Juntada de Petição de recurso de sentença
26/04/2024, 16:23
Publicado Sentença em 05/04/2024.
05/04/2024, 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
05/04/2024, 03:25
Expedição de Outros documentos
03/04/2024, 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
03/04/2024, 15:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
19/03/2024, 22:02
Conclusos para decisão
09/01/2024, 18:53
Decorrido prazo de C S M COMERCIO E SERVICOS DE SISTEMAS DE SEGURANCA EIRELI - ME em 30/11/2023 23:59.
01/12/2023, 01:29
Juntada de Petição de contrarrazões
28/11/2023, 10:35
Publicado Decisão em 23/11/2023.
23/11/2023, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
23/11/2023, 01:02
Expedição de Outros documentos
21/11/2023, 11:27
Decisão Interlocutória de Mérito
21/11/2023, 11:27
Conclusos para decisão
10/11/2023, 18:31
Ato ordinatório praticado
10/11/2023, 15:46
Decorrido prazo de C S M COMERCIO E SERVICOS DE SISTEMAS DE SEGURANCA EIRELI - ME em 15/08/2023 23:59.
16/08/2023, 07:34
Decorrido prazo de C S M COMERCIO E SERVICOS DE SISTEMAS DE SEGURANCA EIRELI - ME em 08/08/2023 23:59.
11/08/2023, 09:40
Decorrido prazo de MANOEL YOSHIKAZU ITO em 08/08/2023 23:59.
11/08/2023, 09:40
Juntada de Petição de manifestação
02/08/2023, 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
25/07/2023, 16:01
Publicado Sentença em 18/07/2023.
18/07/2023, 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
18/07/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 0012490-89.2016.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por RT ITO & Cia Ltda. EPP em desfavor de UNIFORT Comércio e Prestação de Serviços Ltda. – ME. Sustenta a parte autora que é atuante no ramo de atacado e varejo de artigo de pesca, caça, camping e náutica, incluindo armamento e acessórios, que são armazenados e registrados de acordo com o regulamentado pelo Sistema Nacional de Armas. Aduz que com a finalidade de proteger a mercadoria existente, contratou duas empresas de segurança, ora parte requerida, para a instalação de sistema de alarme monitorado e segurança eletrônica. Narra que no dia 08 de setembro de 2015 o proprietário da parte autora foi surpreendido com uma ligação feita por funcionários da UNIFORT, informando que o estabelecimento comercial havia sido arrombado, sem que houvesse a emissão de qualquer aviso de invasão. Relata que o proprietário se deslocou para o estabelecimento e, ao adentrar, o alarme de segurança disparou, sendo verificado o furto de inúmeros produtos, incluindo armas de fogo, que totalizam o prejuízo financeiro no valor de R$ 94.103,89 (noventa e quatro mil cento e três reais e oitenta e nove centavos). Informa que além do prejuízo com os produtos furtados, foi obrigado a reparar os estragos no arrombamento das portas, portões e fechaduras, que totalizaram o valor de R$ 14.143,90 (quatorze mil cento e quarenta e três reais e noventa centavos). Menciona que, de acordo com laudo pericial, as câmeras de monitoramento estavam sem conexão no momento do ocorrido. Acrescenta que os relatórios das empresas de segurança são confusos e falhos, bem como que restou claramente demonstrada a falha na prestação dos serviços. Em razão dos fatos, requer o julgamento procedente da ação, para que a parte requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 108.247,79 (cento e oito mil duzentos e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos) e danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Atribuiu à causa o valor de $ 108.247,79 (cento e oito mil duzentos e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos). Instruiu a inicial com os documentos de ids 43776188 – 43775556 (fls. 28/98). Conforme decisão de id 43775556 (fls. 104) foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida. Realizada a audiência de conciliação, as partes lograram êxito em entabular acordo, sendo o processo extinto com relação à requerida C. S. M. Comércio e Serviços de Sistemas de Segurança EIRELI – ME (KHRONOS Tecnologia em Segurança). A parte requerida UNIFORT ofertou contestação por meio do id 43775559 (fls. 141/150), sustentando a ausência de obrigatoriedade em agir ostensivamente para evitar o evento danoso no estabelecimento da parte autora, inexistindo responsabilidade quanto aos fatos narrados, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada no id 43775559 – 43776141 (fls. 188/201). De acordo com a decisão de id 43776141 (fls. 223) o feito foi saneado, sendo fixado como ponto controvertido: a ilicitude na conduta da requerida, a existência de danos materiais, comprovando-se a imprudência, negligencia e imperícia, a existência de danos, a extensão dos danos e o nexo causal. Oportunizada a produção de provas, a parte autora pugnou pela prova testemunhal e documental e a parte requerida pleiteou o julgamento antecipado da lide. Realizada a audiência de instrução, as partes desistiram da produção de provas. As partes apresentaram os memoriais por meio dos ids 43776143 e 43776180. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por RT ITO & Cia Ltda. EPP em desfavor de UNIFORT Comércio e Prestação de Serviços Ltda. – ME. Sustenta a parte autora ter sido prejudicada pela falha na prestação dos serviços da requerida, que culminou em prejuízo financeiro no valor de R$ 108.247,79 (cento e oito mil duzentos e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos). A parte requerida afirma a ausência de qualquer responsabilidade pelos fatos ocorridos. Evidente que existe entre as partes relação de consumo, uma vez que a parte requerida se configura como prestadora de serviços, enquadrada no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, a requerida possui responsabilidade objetiva quanto aos serviços prestados, que deve ser apurada independente do elemento culpa, conforme art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, no entanto, de acordo com o § 3º do mesmo artigo, há previsão de excludente de responsabilidade. Vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Pois bem. Dispõe o art. 373, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre o tema, transcrevo os ensinamentos do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do Novo CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo. Em relação ao réu, também o ordenamento processual dispõe sobre ônus probatórios, mas não concernentes aos fatos constitutivos do direito do autor. (...) Caso o réu alegue por meio de defesa de mérito indireta um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.[1] Dessa forma, considerando a distribuição do ônus da prova, caberia à parte autora a comprovação dos atos irregulares praticados pela parte requerida e, por sua vez, caberia à parte requerida a demonstração da regularidade de seus atos durante o evento danoso. Cumpre destacar as obrigações da contratada, ora parte requerida, conforme contrato de prestação de serviços de monitoração de vigilância eletrônicas, acostado no id 43776188 (fls. 44): VIII – A CONTRATADA obriga-se a: a) Instalar o conjunto de equipamentos que compõem este contrato, e prestar seus melhores serviços à CONTRATANTE; b) Prestar Assistência Técnica preventiva e corretiva no Sistema de Segurança Instalado na CONTRATANTE; c) Providenciar para que sejam verificadas todas as ocorrências de disparo dos alarmes, a qualquer hora, dentro do horário estabelecido neste Contrato, tomando todas as providências descritas pela CONTRATANTE; d) Comunicar a CONTRATANTE toda ocorrência de sinistro, se assim for determinado; e) Ressarcir a CONTRATNTE pelos prejuízos causados, pela eventual falha no sistema, até o limite de 40 (quarenta) vezes x V. R. conforme contrato vigente à época da ocorrência, no caso de furto de produtos, (exceto valores em dinheiro, cheques ou joias). Nos termos da cláusula contratual, responde a parte requerida pelos danos sofridos pela autora, quando verificada a falha no sistema. Da detida análise dos autos, observa-se que o evento que ocasionou o furto de mercadorias no estabelecimento da parte autora foi praticado por terceiros, mediante arrombamento, independente de qualquer ato concorrido pela parte requerida. Desse modo, não restou qualificada a falha na prestação dos serviços, vez que o proprietário da parte requerida foi informado da ocorrência logo após o disparo do alarme, conforme relatório emitido, não podendo a empresa de vigilância ser responsabilizada pelos danos sofridos. Nesse sentido se encontra o entendimento jurisprudencial: RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO À DISTÂNCIA. FURTO DE ESTOQUE NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO DEMANDANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INOCORRENTE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA. No caso, os elementos de prova produzidos não são capazes de embasar ter havido falha na prestação de serviços por parte da empresa de monitoramento demandada quando da ocorrência do evento, não devendo ela responder pelo furto empreendido por terceiros. É preciso ter por premissa que a obrigação da empresa de monitoramento demandada é apenas de meio, no sentido de que o resultado, objetivamente considerado, não a torna automaticamente responsável pelo prejuízo. O serviço de monitoramento 24h contratado entre as partes é de cunho eminentemente preventivo, consistindo em empecilho adicional ao intento delituoso de terceiros, não competindo à demandada garantir a não ocorrência de furtos no estabelecimento da parte contratante. Nesse sentido, embora a responsabilidade objetiva, a ocorrência do ilícito estava imprescindivelmente condicionada à demonstração de que a fornecedora demandada havia sido deficitária relativamente às obrigações contratualmente assumidas, e isso não aconteceu à vista da realidade dos fatos provados. Incidência das excludentes previstas no artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, sendo improcedentes os pedidos indenizatórios RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70078001336, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 06-02-2020) Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, § 1º, IV do NCPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII. Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por RT ITO & Cia Ltda. EPP em desfavor de UNIFORT Comércio e Prestação de Serviços Ltda. – ME. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme determina o art. 85, §2º do CPC. Transitado em julgado, e nada requerido, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações de estilo. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. R. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito [1] Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.
17/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
14/07/2023, 14:20
Expedição de Outros documentos
14/07/2023, 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/07/2023, 14:20
Julgado improcedente o pedido
14/07/2023, 14:20
Conclusos para julgamento
05/07/2022, 17:34
Ato ordinatório praticado
05/07/2022, 17:08
Juntada de Petição de manifestação
23/11/2020, 09:34
Ato ordinatório praticado
17/11/2020, 17:41
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 17/11/2020.
17/11/2020, 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
17/11/2020, 04:47
Expedição de Outros documentos.
12/11/2020, 22:44
Recebido pelo Distribuidor
12/11/2020, 22:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
12/11/2020, 22:44
Juntada (Juntada de memoriais do reu)
19/07/2020, 02:24
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
19/06/2020, 01:15
Juntada (Juntada de Alegacoes Finais do Autor)
19/06/2020, 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
18/06/2020, 01:05
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))