Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
17/02/2024, 03:27
Recebidos os autos
17/02/2024, 03:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 06/02/2024 23:59.
07/02/2024, 03:27
Decorrido prazo de WALISON CEBALHO BARBOSA em 05/02/2024 23:59.
06/02/2024, 03:38
Arquivado Definitivamente
18/12/2023, 12:37
Juntada de Alvará
18/12/2023, 11:09
Publicado Decisão em 14/12/2023.
14/12/2023, 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
14/12/2023, 07:52
Expedição de Outros documentos
12/12/2023, 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
12/12/2023, 15:21
Conclusos para decisão
11/12/2023, 12:55
Juntada de Petição de manifestação
11/12/2023, 12:22
Devolvidos os autos
11/12/2023, 11:35
Juntada de certidão
11/12/2023, 11:35
Documentos
Decisão
•12/12/2023, 15:21
Acórdão
•10/11/2023, 11:34
06/02/2024, 03:38
Arquivado Definitivamente
18/12/2023, 12:37
Juntada de Alvará
18/12/2023, 11:09
Publicado Decisão em 14/12/2023.
14/12/2023, 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
14/12/2023, 07:52
Expedição de Outros documentos
12/12/2023, 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
12/12/2023, 15:21
Conclusos para decisão
11/12/2023, 12:55
Juntada de Petição de manifestação
11/12/2023, 12:22
Devolvidos os autos
11/12/2023, 11:35
Juntada de certidão
11/12/2023, 11:35
Juntada de preparo recursal / custas isentos
11/12/2023, 11:35
Juntada de intimação de pauta
11/12/2023, 11:35
Juntada de intimação de pauta
11/12/2023, 11:35
Juntada de certidão
11/12/2023, 11:35
Juntada de acórdão
11/12/2023, 11:35
Juntada de acórdão
11/12/2023, 11:34
Juntada de petição
11/12/2023, 11:34
Juntada de certidão do trânsito em julgado
11/12/2023, 11:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
16/10/2023, 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
16/10/2023, 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/10/2023, 16:09
Expedição de Outros documentos
10/10/2023, 16:09
Juntada de Petição de recurso de sentença
10/10/2023, 12:54
Publicado Sentença em 22/09/2023.
22/09/2023, 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
22/09/2023, 08:49
Juntada de Petição de petição
21/09/2023, 15:25
Expedição de Outros documentos
20/09/2023, 10:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
20/09/2023, 10:21
Expedição de Outros documentos
20/09/2023, 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/09/2023, 10:21
Juntada de Petição de manifestação
11/08/2023, 15:57
Conclusos para decisão
25/07/2023, 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
25/07/2023, 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/07/2023, 12:31
Expedição de Outros documentos
20/07/2023, 12:31
Ato ordinatório praticado
20/07/2023, 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
20/07/2023, 11:07
Publicado Sentença em 18/07/2023.
18/07/2023, 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
18/07/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
Processo n. 1034150-83.2020.8.11.0041 AUTOR(A): WALISON CEBALHO BARBOSA
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT promovida por WALISON CEBALHO BARBOSA em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA. Aduz a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 07/04/2020, ocasionando invalidez permanente, fazendo jus ao pleito indenizatório. Junto com a inicial vieram os documentos. A parte ré apresentou contestação; oportunidade em que arguiu preliminar de: a) impugnação ao valor da causa; b) inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais; c) ilegitimidade passiva ad causam - substituição – litisconsórcio passivo necessário. No mérito, alega quitação na esfera administrativa; Ausência de nexo de causalidade entre o sinistro e as lesões. Impugnação à contestação. Sobreveio laudo pericial (105072434), sobre o qual a parte ré se manifestou. Eis a suma do essencial. Fundamento e decido. Das preliminares Da impugnação ao valor da causa. REJEITO a preliminar ventilada, porquanto o valor atribuído à causa obedece aos ditames dos artigos 291 e 292 do CPC. Falta de documentos essenciais REJEITO a preliminar suscitada, porquanto “Como é cediço, o artigo 319 do CPC/15 civil não exige a juntada de comprovante formal do endereço da parte, sobretudo para a finalidade da fixação de competência quando da propositura da ação. Isso porque impõe-se tão somente que a inicial indique o domicílio e a residência do autor e do réu, silenciando acerca da necessidade da comprovação formal desses elementos.” (N.U 1002097-54.2020.8.11.0007, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/09/2020, Publicado no DJE 01/09/2021). Por fim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais ao processamento da demanda, uma vez que os números da cédula de identidade e do cadastro de pessoas físicas da demandante foram informados na exordial, bem como juntados ao ID 34730724. Assim, deixo de acolher a alegação. Mérito Pretende a parte requerente receber da reclamada o valor referente ao seguro DPVAT, sob o argumento de que sofreu um acidente de trânsito na data de 07/04/2020. Da documentação que acompanha a inicial, verifico que a pessoa vitimada enquadra-se nas hipóteses legais relativas ao seguro obrigatório, fazendo jus ao recebimento de reparação indenizatória. Indiscutivelmente, foram juntados no feito B.O apontando o evento danoso (35730725) e o laudo pericial (ID 105072434). Certo o direito a indenização, passo a análise de sua fixação. O montante a ser pago a título de indenização por seguro DPVAT deve observar o grau de invalidez previsto na tabela de acidentes pessoais adotada pela legislação vigente. Conforme se infere, a perícia foi realizada de acordo com a Lei nº. 6.194/74 com redação dada pela Medida Provisória nº. 451/2008, convertida em Lei nº. 11.945/2009, que disponibiliza tabela em anexo para auxílio a cálculo de invalidez permanente decorrente de trânsito para fins de seguro obrigatório. Nesta seara, tem-se que o valor estipulado em lei no caso de Seguro DPVAT, com a ocorrência de lesão invalidez permanente, é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 8º, da Lei n. 11.482/07, que alterou os arts. 3o, 4o, 5o e 11 da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974. Da análise da tabela de percentuais, constata-se que para o caso o requerente apresenta lesão em seu MEMBRO INFEIOR, o incidente é de 70% (setenta por cento) do valor máximo da indenização – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que resulta a quantia de – R$9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais). Considerando que o laudo pericial acostado consigna que o grau da invalidez que acomete a vítima em MEMBRO INFERIOR é de 50% (cinquenta por cento), cujo percentual deverá ser calculado sobre o montante de R$9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais), encontra-se o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais). Abatimento – valor paga na esfera administrativa Logo, considerando o pagamento realizado na seara administrativa no valor de R$2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois e cinquenta centavos), que deverá ser subtraído de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais), encontra-se o montante de R$2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois e cinquenta centavos). Nesse passo, o montante indenizatório a ser pago deve ser atualizado, com incidência dos juros de mora a partir da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária contada a partir do evento danoso.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para condenar a requerida ao pagamento de R$2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de seguro obrigatório, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação inicial e correção monetária pelo índice INPC a partir da data do sinistro. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. P.I.C. Cuiabá – MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito
17/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
14/07/2023, 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/07/2023, 17:11
Expedição de Outros documentos
14/07/2023, 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
14/07/2023, 14:13
Juntada de Petição de manifestação
06/12/2022, 07:50
Conclusos para julgamento
29/11/2022, 15:50
Ato ordinatório praticado
29/11/2022, 12:14
Decorrido prazo de WALISON CEBALHO BARBOSA em 25/11/2022 23:59.
27/11/2022, 03:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 25/11/2022 23:59.
27/11/2022, 03:47
Decorrido prazo de WALISON CEBALHO BARBOSA em 23/11/2022 23:59.
24/11/2022, 03:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 23/11/2022 23:59.
24/11/2022, 03:17
Publicado Decisão em 31/10/2022.
01/11/2022, 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
01/11/2022, 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
01/11/2022, 15:57
Devolvidos os autos
26/10/2022, 17:30
Expedição de Outros documentos.
26/10/2022, 17:30
Expedição de Outros documentos.
26/10/2022, 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
26/10/2022, 17:30
Juntada de Petição de manifestação
20/10/2022, 10:43
Decorrido prazo de WALISON CEBALHO BARBOSA em 03/05/2022 23:59.
04/05/2022, 07:51
Conclusos para despacho
12/04/2022, 18:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
08/04/2022, 15:14
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2022.
05/04/2022, 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
05/04/2022, 09:30
Expedição de Outros documentos.
01/04/2022, 17:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 29/03/2022 23:59.
30/03/2022, 15:21
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 25/03/2022 23:59.
26/03/2022, 06:26
Decorrido prazo de WALISON CEBALHO BARBOSA em 25/03/2022 23:59.
26/03/2022, 06:26
Expedição de Outros documentos.
07/03/2022, 16:53
Publicado Decisão em 04/03/2022.
04/03/2022, 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
04/03/2022, 07:20
Expedição de Outros documentos.
24/02/2022, 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
24/02/2022, 20:00
Conclusos para despacho
10/05/2021, 15:57
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 26/08/2020 23:59:59.
25/09/2020, 05:00
Decorrido prazo de WALISON CEBALHO BARBOSA em 26/08/2020 23:59:59.
25/09/2020, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2020
05/08/2020, 02:38
Publicado Despacho em 05/08/2020.
05/08/2020, 02:38
Expedição de Outros documentos.
03/08/2020, 17:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte