Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PARANAÍTA
SENTENÇA
Processo: 0000112-80.2009.8.11.0095..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO, CLEUSA GRESELLE AREND
EXECUTADO: MADEIREIRA E MARCENARIA SIGWAL LTDA - ME, ELSON EGER, SIGMAR ADELAR AREND, WALDEMAR AREND, ESPOLIO DE SIGMAR ADELAR AREND, ESPOLIO MARIO CESAR MONTOVANI SARLO
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de Madeireira e Marcenaria Sigwal LTDA e outros, todos qualificados nos autos. Entre um ato e outro, a parte exequente manifestou pela extinção do feito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. A Lei Estadual n° 10.496/2017, no art. 5º prevê o seguinte: “Art. 2º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a não ajuizar ação de cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa quando seu valor for inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT, observados os critérios da eficiência administrativa e dos custos da administração e cobrança previstos em regulamento. Parágrafo único: Na apuração do montante fixado neste artigo serão considerados o principal e os acessórios, bem como honorários advocatícios, de todos os créditos inscritos em nome de um mesmo sujeito passivo, procedendo-se à reunião das Certidões de Dívida Ativa para proceder ao ajuizamento de única cobrança.” Nesse sentido, o art. 5° da referida lei, de maneira expressa, autoriza, inclusive, a desistência das execuções fiscais cujo montante do crédito tributário não supera o limite estabelecido no art. 2°, ao dispor nos seguintes termos: “Art. 5º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a desistir de ações de execução fiscal e a requerer a extinção dos respectivos processos, nos casos em que os créditos nelas exigidos à data da vigência desta Lei se enquadrem dentro do limite fixado no art. 2º.” Portanto, conquanto a norma em questão autorize o Estado de Mato Grosso, por meio de sua procuradoria, a desistir das demandas consideradas de pequeno valor, é certo que não se trata de mera faculdade, mas, sim, da fixação de critério objetivo para que se ajuíze, ou se dê prosseguimento às execuções fiscais, considerando as balizas normativas da eficiência, sobretudo, com relação ao custo que o ajuizamento de tais ações implica ao próprio erário público. Superando, assim, o contrassenso de que o custo da demanda judicial supere o do crédito que se busca ver satisfeito. Ou seja, que o ingresso ou a continuidade da demanda implique em prejuízo maior ao erário do que o próprio crédito que a subsidia. Assim, considerando que o valor da unidade de padrão fiscal do Estado de Mato Grosso é de R$ R$ 221,79, conforme consta no sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso (http://www.sefaz.mt.gov.br/upf-mt), chega-se ao montante atualizado de R$ 35.486,40 (trinta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), valor este superior ao que se busca satisfazer com a presente demanda, perfazendo o montante de R$ 23.110,98 (vinte e três mil, cento e dez reais e noventa e oito centavos). Portanto, é evidente a ausência de interesse processual para o prosseguimento da demanda. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo extinta a demanda, com fundamento nos artigo 485, VI, do Código de Processo Civil c/c artigos 2° e 5° da Lei Estadual n° 10.496/2017. Sem custas e honorários advocatícios. Tendo em vista o desinteresse partiu pela parte exequente, CERTIFIQUE-SE imediatamente o trânsito em julgado sem necessidade de intimação e, ARQUIVE-SE, com as baixas e anotações necessárias, observando-se às normas da CNGC-MT. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.