Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0013010-35.2005.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: REGINALDO DE OLIVEIRA
Vistos, etc.
Cuida-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ em desfavor de REGINALDO DE OLIVEIRA, em razão do não adimplemento dos débitos levados a efeito nas certidões de dívida ativa anexas. A tentativa de citação pela via postal restou frutífera (Id. 42040957, fls. 10V). O exequente teve ciência, mediante carga dos autos e requereu a penhora do imóvel no dia 28/03/2006 (Id. 42040957, fls. 13). Contudo, não ofertou qualquer informação sobre o imóvel, inviabilizando a expedição do mandado, consoante certidão da secretaria (Id. 42040957, fls. 17V). Posteriormente, aos 14 dias do mês de agosto do ano de 2006, requereu a suspensão do feito (Id. 42040957, fls. 20). O Juízo declarou prescrito o crédito representado pela CDA de nº 54186/99 (Id. 42040957, fls. 22) O Município apelou da referida decisão (Id. 42040957, fls. 28/36). No julgamento, o e. TJMT negou seguimento ao recurso por inadequação da via eleita (Id. 42040957, fls. 53/58). Posteriormente, o exequente requereu o envio de ofício ao DETRAN/MT para averiguação quanto à existência de automóveis em nome da parte executada (Id. 42040957, fls. 65). Todavia, não informou o CPF da parte executada. Em sucinto relato, é o que merecia destaque. A matéria em voga é puramente de direito e inexiste a necessidade de instrução dos autos com outras provas, para além das documentais, de modo que a lide será apreciada na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos com vagar, observo que até a presente data não foram localizados bens passíveis de penhora. Nesse toar, quando não encontrado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, o juiz suspenderá o curso da execução, oportunidade em que não correrá o prazo de prescrição, de acordo com o artigo 40, da Lei de Execução Fiscal. Todavia, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, entendo que não pode haver a eternização dos atos executórios. Nessa linha de intelecção é o entendimento esposado recentemente pelo STJ no REsp n. 1.340.553/RS, decidido em sede de recurso repetitivo. Extrai-se do voto proferido no citado recurso, 04 (quatro) premissas principais: 1ª) O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830 – LEF tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou não inexistência de bens penhoráveis no endereço residencial fornecido; 2ª) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais), findo o prazo de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual resta prescrita a execução fiscal; 3ª) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4ª) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245, do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40, da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, para exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Como se vê, a partir da ciência da Fazenda Pública a respeito da crise processual pela ausência de pagamento por parte do devedor, devidamente citado, o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, tem início automático. Após esse lapso temporal, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Nesse aspecto, o Tema n. 566/STJ fixou como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor, que, no caso dos autos, se deu no ano de 2010. Vale ressaltar que em consonância com o voto do Ministro relator Mauro Campbell no REsp 1.340.553 – RS, somente a lei, e não o juiz nem a procuradoria da Fazenda Pública, é a senhora do termo inicial do prazo de um ano de suspensão previsto no caput do artigo 40 da LEF: “Não cabe ao juiz ou à procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. Constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de Justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo”. No caso em apreço, consoante certidão da secretaria, nada obstante o pedido de penhora do imóvel, a parte exequente não ofertou quaisquer informativos sobre seu registro, obstando a materialização do pleito. Posteriormente, requereu a verificação de veículos automotores no nome do executado, porém, não informou seu CPF, inviabilizando, novamente, o cumprimento da diligência. Anoto, que atos inócuos ou de mera movimentação processual não são hábeis a interromper o lustro prescricional. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRAZO DE 1 ANO DE SUSPENSÃO DO FEITO, SUCEDIDO PELO PRAZO QUINQUENAL. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. REQUERIMENTOS OU DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O arquivamento com baixa na distribuição equivale à extinção da execução, do que se pode cogitar somente quando implementada a prescrição intercorrente. 2. Em sede de Execução Fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. 3. A ausência de intimação antes do decreto de prescrição intercorrente, embora configure, em tese, nulidade relativa, não implica na invalidação da sentença, se não demonstrado o prejuízo. O exequente não pode cingir-se a apontar afronta genérica ao art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, sem demonstrar a existência de causa interruptiva da prescrição, a justificar a modificação da decisão. 4. Decorrido prazo superior a 05 (cinco) anos, sem impulsionamento válido da execução pelo credor, e sem notícia de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, impõe-se a decretação da prescrição intercorrente (art. 174 do CTN e § 4º do art. 40 da LEF). 5. As diligências que não produziram efeitos concretos para localização dos executados ou de bens penhoráveis (diligências infrutíferas) não interrompem nem suspendem o curso da prescrição, diante da sua absoluta ineficácia para impulsionar o andamento da demanda executória. Precedentes do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00413491220048090100, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 18/06/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/06/2019) Nesse contexto, desde o ano de 2006, depois de citado o executado, a Fazenda Pública deixou de promover qualquer ato efetivo à constrição de bens e consequente quitação do débito, restando evidente a prescrição intercorrente. Desta forma, considerando o transcurso do lapso da prescrição intercorrente, conforme definido no REsp n. 1.340.553/RS, decidido em sede de recurso repetitivo, não tendo sido demonstrado prejuízo, resta seu reconhecimento. Posto isso, DECLARO, por sentença, a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional. Sem custas. Após o decurso do prazo recursal, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito