Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
22/04/2025, 13:21
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 22/01/2025 23:59
23/01/2025, 02:06
Publicado Intimação em 02/12/2024.
03/12/2024, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
03/12/2024, 02:13
Expedição de Outros documentos
28/11/2024, 13:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT em 15/07/2024 23:59
16/07/2024, 02:08
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/07/2024 23:59
06/07/2024, 02:06
Ato ordinatório praticado
25/06/2024, 14:26
Ato ordinatório praticado
25/06/2024, 14:23
Juntada de Petição de manifestação
24/06/2024, 08:55
Publicado Despacho em 14/06/2024.
14/06/2024, 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
14/06/2024, 15:24
Expedição de Outros documentos
12/06/2024, 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/06/2024, 14:31
Expedição de Outros documentos
12/06/2024, 14:31
Proferido despacho de mero expediente
12/06/2024, 14:31
Juntada de comunicação entre instâncias
03/06/2024, 14:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT em 21/05/2024 23:59
22/05/2024, 01:07
Conclusos para despacho
07/05/2024, 14:25
Juntada de Petição de petição
07/05/2024, 13:42
Juntada de comunicação entre instâncias
26/04/2024, 09:48
Juntada de Petição de petição
22/04/2024, 10:59
Publicado Decisão em 19/04/2024.
21/04/2024, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
21/04/2024, 01:03
Ato ordinatório praticado
18/04/2024, 17:12
Expedição de Outros documentos
17/04/2024, 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/04/2024, 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
17/04/2024, 14:34
Expedição de Outros documentos
17/04/2024, 14:34
Juntada de Petição de petição
17/04/2024, 12:32
Publicado Intimação em 16/04/2024.
17/04/2024, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
17/04/2024, 01:04
Conclusos para despacho
15/04/2024, 14:04
Expedição de Outros documentos
12/04/2024, 11:22
Ato ordinatório praticado
12/04/2024, 11:21
Juntada de Petição de petição
11/04/2024, 09:34
Juntada de Petição de manifestação
09/04/2024, 14:03
Juntada de Petição de petição
02/04/2024, 10:51
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT em 11/03/2024 23:59.
18/03/2024, 00:13
Expedição de Outros documentos
17/03/2024, 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/03/2024, 12:26
Expedição de Outros documentos
14/03/2024, 12:26
Ato ordinatório praticado
14/03/2024, 12:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT em 11/03/2024 23:59.
12/03/2024, 03:33
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/03/2024 23:59.
09/03/2024, 08:36
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/03/2024 23:59.
08/03/2024, 21:29
Juntada de comunicação entre instâncias
05/03/2024, 18:35
Juntada de Petição de petição
01/03/2024, 20:42
Publicado Decisão em 14/02/2024.
14/02/2024, 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
11/02/2024, 03:24
Expedição de Outros documentos
08/02/2024, 18:44
Expedição de Outros documentos
08/02/2024, 18:44
Expedição de Outros documentos
08/02/2024, 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/02/2024, 18:44
Embargos de declaração não acolhidos
08/02/2024, 18:44
Conclusos para decisão
12/09/2023, 14:49
Ato ordinatório praticado
12/09/2023, 14:48
Ato ordinatório praticado
12/09/2023, 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
11/09/2023, 16:02
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/08/2023 23:59.
11/08/2023, 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
25/07/2023, 09:58
Publicado Decisão em 18/07/2023.
18/07/2023, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
18/07/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
DECISÃO
Processo: 1001594-45.2021.8.11.0024..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT
EXECUTADO: CLARO S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade movida pela CLARO S.A em face de MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT. Alega o excipiente a existência de prescrição parcial do débito objeto das CDA’s em execução, bem como a existência de nulidade dos títulos, tendo em vista a ausência de indicação do local do imóvel onde estaria instalado Estação de Rádio Base que motivou o fato gerador, ausência de especificação do dispositivo legal de incidência do tributo e ausência de menção ao processo administrativo. Instado, o exequente apresentou impugnação, alegando, em suma, a impossibilidade de discussão das matérias suscitadas pela via eleita. Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. O ordenamento processual pátrio não dispõe expressamente sobre a possibilidade de interposição de exceção de pré-executividade, mas tanto a doutrina quanto a jurisprudência tem admitido este expediente quando se busca anular a execução, em face da ausência dos requisitos necessários para o desenvolvimento do processo executivo. Sobre o tema, ensina o insigne jurista Humberto Theodoro Júnior (2006, p. 232): “A nulidade é vício fundamental e, assim, priva o processo de toda e qualquer eficácia. Sua declaração, no curso da execução, não exige forma ou procedimento especial. A todo momento o juiz poderá declarar a nulidade do feito tanto a requerimento quanto ex officio. Não é preciso, portanto, que o devedor utilize dos embargos à execução. Poderá argüir a nulidade em simples petição, nos próprios autos da execução.” Assim, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios que podem ser comprovados de plano, ou seja, que não demandem dilação probatória e que possam ser reconhecidos, inclusive, ex officio pelo Magistrado. Neste sentido, eis a lição de Marcos Valls Feu Rosa (Exceção de Pré-Executividade Matérias de Ordem Pública no Processo de Execução, 3.ª ed., p. 64): “Posta a questão em outros termos teríamos, então, que, se a prova pré-constituída produzida quando da arguição da ausência dos requisitos da execução for suficiente para o exame da matéria, não poderá o juiz se furtar à decisão da questão, aguardando o oferecimento de embargos, sob pena de privar o devedor de seus bens sem observância do devido processo legal. Se, por outro lado, a prova pré-constituída produzida quando da arguição da ausência dos requisitos da execução não for suficiente para o exame da matéria, ou se o mesmo (o exame da matéria) depender de outros tipos de provas, deverá o juiz, ainda que dúvidas restem sobre o preenchimento dos requisitos da execução, rejeitar a arguição para, nos embargos, após a devida instrução probatória, decidir a matéria.” No presente caso, é cabível a apreciação de eventual prescrição do crédito e nulidade da CDA por meio de incidente de exceção de pré-executividade como pretende a executada, ora excipiente. No que tange à alegação de nulidade da CDA em razão da indicação do endereço onde se localiza a rádio base que teria ensejado o lançamento do imposto, verifico que a executada não demonstrou a ocorrência do efetivo prejuízo, na medida em que não nega possuir rádio base neste município, sendo de conhecimento notório que a requerida possui cobertura de serviços nesta comarca. Ademais, conforme se verifica da CDA, houve o lançamento de cobrança anual das taxas, a indicar a existência de uma rádio base, havendo previsão legal para a incidência da tributação em razão do serviço executado pela ré, razão pela qual, eventual demonstração de prejuízo pela ausência de especificação do endereço da incidência do tributo demandaria dilação probatória, o que não é cabível na via eleita. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - Execução fiscal - Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos do exercício de 2009 - Exceção de pré-executividade acolhida. 1) REMESSA NECESSÁRIA - Valor da execução inferior a 500 salários mínimos - Recurso de ofício não conhecido - Inteligência do art. 496, § 3º, II, do CPC. 2) APELO DO MUNICÍPIO - Ação ajuizada em 2019 - Fato gerador de 2014 e 2015 - Lançamento em nome de empresa incorporada em 2008. 2.1) Possibilidade de substituição do polo passivo para constar a empresa incorporadora - Tese firmada pelo C. STJ em sede de recurso repetitivo em caso idêntico. 2.2) Alegações de dispensa do pagamento da taxa e de nulidade da CDA por vício na indicação da origem da dívida e inocorrência do fato gerador - Questões que no caso se mostram controvertidas - Necessidade de dilação probatória, que não se admite na estreita via da exceção de pré-executividade - Discussão que melhor se adéqua aos embargos à execução. Sentença reformada - Recurso de ofício não conhecido e da Municipalidade provido. (TJ-SP - APL: 15160741820198260090 SP 1516074-18.2019.8.26.0090, Relator: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 25/03/2021, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2020)” No mesmo sentido não merece acolhimento a tese de nulidade da CDA pela alegação de ausência de indicação exata do dispositivo legal que embasa o tributo executado, uma vez que não resta demonstrado de plano o prejuízo ao executado, na medida em que a própria requerente afirma que o débito se deu em razão da estação de rádio base, estando descrita na CDA a nomenclatura da taxa cobrada. “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTE EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial confirmando o Juízo prelibatório. 2. A Primeira Seção do STJ já se manifestou no sentido de que a Exceção de Pré-Executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: a) a matéria invocada precisa ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) a decisão deve poder ser tomada sem necessidade de dilação probatória. ( REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 4.5.2009; EDcl no AREsp 726.282/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.11.2015). 3. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu que a CDA contém elementos suficientes para o prosseguimento da execução e ainda, que não se comprovou devidamente a tese de nulidade da CDA, exigindo-se para tanto dilação probatória, incompatível com o meio de impugnação escolhido pela parte. Assim, ficou consignado, no Juízo de admissibilidade, que para chegar a uma conclusão contrária à do Tribunal a quo, no sentido de aferir a inexigibilidade da obrigação, segundo as razões vertidas no apelo extremo, é preciso revolver os elementos fático-probatórios, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial, por incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1876569 SP 2021/0111819-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 29/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021)” No que tange à alegação de nulidade por ausência de processo administrativo, tratando-se de tributo por lançamento de ofício, não há que se falar em imprescindibilidade do processo administrativo. É a Jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO E NOTIFICAÇÃO. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na execução fiscal, é desnecessária a apresentação de demonstrativo de débito, nos termos do art. 614 do CPC, sendo suficiente para instrução do processo executivo a juntada da Certidão de Dívida Ativa - CDA, que goza de presunção de certeza e liquidez 2. Nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da CDA, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária, e não ao Fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo. 3. A aferição dos requisitos essenciais à validade da CDA demanda, em regra, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 235651 MG 2012/0203330-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2014)” Finalmente, no que se refere à alegada prescrição parcial dos títulos, em detida análise dos autos, verifico que merece acolhimento. Isto porque, o artigo 174 do Código Tributário Nacional versa sobre o prazo prescricional, delimitando que a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para cobrar o crédito tributário, contados da data da sua constituição. In casu, tratando-se de taxas municipais, o termo inicial da prescrição se conta da data da constituição, no caso, aferido pela data do vencimento. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 174 DO CTN. ACÓRDÃO QUE ADOTOU COMO MARCO A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se ocorreu a prescrição do crédito tributário. 2. O Tribunal a quo adotou como termo inicial do prazo prescricional a data de inscrição do crédito em Dívida Ativa da Fazenda Pública. 3. Nos termos do art. 174 do CTN, "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". Desse modo, o aludido prazo extintivo tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, marco que não se confunde com a inscrição em dívida ativa. Precedentes do STJ. 4. A recorrente interpôs Embargos de Declaração, nos quais alegou omissão quanto ao exame da data de constituição definitiva do tributo, tendo como elemento fundamental a análise da prescrição, porém o Tribunal a quo se negou a emitir qualquer pronunciamento a respeito. 5. Como o acórdão recorrido não explicitou o termo inicial do prazo prescricional, em conformidade com o art. 174, I, do CTN, o presente recurso merece ser provido para que se afaste como tal a data da inscrição em dívida ativa. 6. Por outro lado, descabe ao STJ revolver fatos e provas a fim de investigar quando se deu a constituição definitiva do tributo, sob pena de descumprimento da Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1772464 BA 2018/0243270-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018)” Assim, em análise à CDA que instrui a inicial, verifica-se que, em relação os débitos vencidos nos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, houve transcurso de prazo superior à 05 (cinco) aos até a data da propositura da presente demanda em 28/07/2021.
Diante do exposto, declaro parcialmente prescritos os créditos do exequente, no que tange aos débitos com vencimento nos anos de 2013 a 2016.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a exceção de pré-executividade. Decorrido o prazo recursal, intime-se o exequente para atualizar o valor executado. Diante do acolhimento parcial da exceção, condeno o exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor econômico, conforme entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS. CABIMENTO 1. O acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade enseja a condenação em honorários em valor proporcional à parte excluída do feito executivo. 2. A insurgência a respeito do cabimento da verba honorária, em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade não pressupõe análise do acervo fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1840377 SP 2019/0031754-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020)” Cumpra-se, expedindo o necessário. Chapada dos Guimarães/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito
17/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
14/07/2023, 14:38
Expedição de Outros documentos
14/07/2023, 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/07/2023, 14:38
Acolhida a exceção de pré-executividade
14/07/2023, 14:38
Conclusos para decisão
05/07/2022, 17:50
Juntada de Petição de manifestação
23/06/2022, 14:50
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/04/2022 23:59.
01/06/2022, 15:46
Juntada de Petição de manifestação
24/05/2022, 16:50
Expedição de Outros documentos.
30/04/2022, 22:28
Ato ordinatório praticado
30/04/2022, 22:27
Ato ordinatório praticado
30/04/2022, 22:25
Juntada de Petição de petição
11/04/2022, 15:37
Juntada de entregue (ecarta)
01/04/2022, 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/03/2022, 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
29/07/2021, 19:31
Conclusos para decisão
29/07/2021, 11:46
Juntada de Certidão
29/07/2021, 11:43
Juntada de Certidão
29/07/2021, 11:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
29/07/2021, 11:31
Recebido pelo Distribuidor
28/07/2021, 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO