Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1002552-64.2021.8.11.0013..
REU: RUTHANE DE AMORIM MAZUY EIRELI - ME, RUTHANE DE AMORIM MAZUY
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS – SICREDI BIOMAS em face de RUTHANE DE AMORIM MAZUY EIRELLI ME e RUTHANE DE AMORIM MAZUY. Narra o autor que: 1. Por força da ‘Proposta de Abertura de Conta de Depósito e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Jurídica - C/C 74553-7’, firmada em 09/01/2018, a cooperativa autora concedeu às Requeridas um crédito em conta corrente, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com possibilidade de renovações automáticas, acrescidas dos encargos livremente pactuados. Por força da ‘Proposta de Adesão e Solicitação do Cartão Sicredi Visa Empresarial - C/C 74553-7’, firmada em 30/01/2018, a cooperativa autora concedeu aos Requeridos um limite no cartão no valor de R$ 10.041,72 (dez mil, quarenta e um reais e setenta e dois centavos), com possibilidade de renovações automáticas, acrescidas dos encargos livremente pactuados. 2. No entanto, as Obrigadas pela dívida até o momento não efetuaram o devido pagamento, apesar das inúmeras tentativas empreendidas pela Requerente. Encontra-se, assim, em mora pelo valor total, líquido e certo, de R$ 18.845,39 (dezoito mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos), atualizado até 07/05/2021, oriundo do limite em conta corrente e do cartão Visa Empresarial, conforme extrato e planilha anexa. 3. Ainda, a contratação ocorreu pelas Requeridas com o uso de sua senha pessoal e intransferível, conforme pode ser observado através do comprovante de disponibilização do crédito pelo extrato de sua conta corrente, onde também constam todas as informações da operação, bem como os encargos, de tal modo, que o limite foi utilizado e não contestado. Ao final pede: a) a citação das Requeridas, com os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, e parágrafo 7º do artigo 700 do Código de Processo Civil, para que no prazo de 15 dias, paguem a importância de R$ 18.845,39 (dezoito mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos), que deverá ser acrescida desde 08/05/2021, até a data do efetivo pagamento, de correção monetária mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual de 2% (dois por cento), sem prejuízo dos juros remuneratórios contratados, acrescido ainda de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, ou querendo, apresente os embargos monitórios; b) não sendo efetuado o pagamento ou apresentados embargos, ou mesmo se rejeitados eventuais embargos que venham a ser opostos pelo devedor: I – a constituição do título executivo extrajudicial, nos termos do art. 701, § 8º do CPC. II – o prosseguimento da presente ação na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil; III – a penhora de tantos bens quantos bastem para a integral satisfação do crédito reclamado, devidamente acrescido das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. Na audiência preliminar não houve acordo. A ação foi recebida e determinada a citação. O réu, citado, não apresentou embargos monitórios. Relatei, decido. Ante a não apresentação de defesa pelo requerido, a decretação da revelia, nos termos do artigo 344, do CPC, é a medida que se impõe, autorizando, por consequência, o julgamento antecipado da lide (artigo 355, inciso II, do CPC). Abstendo-se de cumprir ou embargar o mandado, tornou-se o requerido revel, pois incontroversa a matéria fática arguida na petição inicial. Dessa forma, inexistindo questionamento a respeito do débito e respectivo valor, a presente ação está apta a prosseguir como execução por quantia certa contra devedor solvente, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. No que tange ao valor do débito, inexistindo impugnação, deverá prevalecer o importe apontado pela autora na planilha de débitos da inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão monitória, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e o faço para, nos termos do artigo 702, § 8°, do CPC, constituir de pleno direito o título executivo judicial, R$ 18.845,39 (dezoito mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (artigo 85, § 2º, CPC). P.I.