Execução de Título Extrajudicial 1011204-70.2023.8.11.0055 - TJMT | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 7.623,16
Órgão julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Tangará da Serra
Processos relacionados
JE · TJMT · Execução de Título Extrajudicial · Juizados Especiais - Comarca de Tangará da Serra - SDCR
Partes do Processo
E.L IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA - ME
CNPJ
23.***.***.0001-70
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Autor
LAUDINEIA PEREIRA DA SILVA GOLIN
Terceiro
DHM IMOBILIARIA
Terceiro
JOSI
Terceiro
ANGELINO ALVES MARTINS NETO
CPF
990.***.***-68
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Reu
Advogados / Representantes
MARINNA ALEXANDRE OLIVEIRA MOTTA
OAB/MT 31809
·
CPF
057.***.***-39
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·
Representa: Autor
NATHALIA PEREIRA DA SILVA GOLIN
OAB/MT 26232
·
CPF
054.***.***-11
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·
Representa: Autor
Ver todas as partes (6)
Partes do Processo
(6)
E.L IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA - ME
CNPJ
23.***.***.0001-70
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Autor
LAUDINEIA PEREIRA DA SILVA GOLIN
Terceiro
DHM IMOBILIARIA
Terceiro
Movimentações
Juntada de Certidão
05/10/2023, 09:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
05/10/2023, 01:27
JOSI
Terceiro
ANGELINO ALVES MARTINS NETO
CPF
990.***.***-68
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Reu
JOSIANE DOS SANTOS
CPF
887.***.***-68
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Reu
Recebidos os autos
05/10/2023, 01:27
Decorrido prazo de E.L IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA - ME em 18/09/2023 23:59.
19/09/2023, 23:51
Decorrido prazo de ANGELINO ALVES MARTINS NETO em 18/09/2023 23:59.
19/09/2023, 23:51
Decorrido prazo de JOSIANE DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
19/09/2023, 23:51
Arquivado Definitivamente
04/09/2023, 13:50
Publicado Sentença em 30/08/2023.
30/08/2023, 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
30/08/2023, 12:15
Juntada de Projeto de sentença
28/08/2023, 18:45
Expedição de Outros documentos
28/08/2023, 18:45
Homologada a Transação
28/08/2023, 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
28/08/2023, 18:45
Juntada de Petição de petição
21/08/2023, 14:26
Conclusos para julgamento
18/08/2023, 16:35
Ver todas as movimentações (36)
Todas as movimentações
(36)
Juntada de Certidão
05/10/2023, 09:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
05/10/2023, 01:27
Recebidos os autos
05/10/2023, 01:27
Decorrido prazo de E.L IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA - ME em 18/09/2023 23:59.
19/09/2023, 23:51
Decorrido prazo de ANGELINO ALVES MARTINS NETO em 18/09/2023 23:59.
19/09/2023, 23:51
Decorrido prazo de JOSIANE DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
19/09/2023, 23:51
Arquivado Definitivamente
04/09/2023, 13:50
Publicado Sentença em 30/08/2023.
30/08/2023, 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
30/08/2023, 12:15
Juntada de Projeto de sentença
28/08/2023, 18:45
Expedição de Outros documentos
28/08/2023, 18:45
Homologada a Transação
28/08/2023, 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
28/08/2023, 18:45
Juntada de Petição de petição
21/08/2023, 14:26
Conclusos para julgamento
18/08/2023, 16:35
Juntada de Petição de petição
18/08/2023, 14:07
Juntada de Petição de petição
14/08/2023, 14:09
Juntada de Petição de diligência
11/08/2023, 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
11/08/2023, 11:16
Juntada de Petição de diligência
11/08/2023, 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
11/08/2023, 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
08/08/2023, 17:58
Expedição de Mandado
08/08/2023, 15:21
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
03/08/2023, 03:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
28/07/2023, 14:36
Decorrido prazo de ANGELINO ALVES MARTINS NETO em 21/07/2023 23:59.
22/07/2023, 03:52
Decorrido prazo de JOSIANE DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
22/07/2023, 03:52
Publicado Despacho em 18/07/2023.
18/07/2023, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
18/07/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO VISTOS. Defiro o pedido de processamento da execução. Cite(m)-se e intime(m)-se os devedor(es) executado(s) por correspondência (art. 247 c.c. art. 249 do CPC) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (Código de Processo Civil de 2015, art. 829). Não efetuado o pagamento no prazo acima assinalado, deverá ser expedido mandado para que o Oficial de Justiça proceda a penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto, intimando na mesma oportunidade o credor e o executado e, se casado for, sua esposa, da aludida penhora, caso recaia sobre bem imóvel (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015). Recaindo a penhora sobre bem imóvel, providencie o exequente, sem prejuízo da intimação do executado, o registro da penhora no oficio imobiliário para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, tudo de conformidade com o art. 844 do CPC de 2015. Não há necessidade de mandado judicial, bastando a exibição de certidão do auto ou termo de penhora no Cartório de Registro (art. 845, § 1º, do CPC de 2015). Em seguida, cumpra-se o disposto no artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95, designando-se audiência de conciliação, quando, se infrutífera, deverá ser oportunizada a apresentação de embargos, ou se for o caso, a escolha pelo credor de uma das alternativas dos §§ 2º e 3º, do mesmo artigo. Não sendo opostos embargos, optando o credor pela alienação, designe-se data para leilão ou praça, expedindo-se editais, que deverão ser afixados nos locais de costume, dispensada a publicação em jornais se o bem penhorado for de valor inferior a vinte salários mínimos (Lei nº 9.099/95, art. 52, VIII). Ficam autorizados o credor, o devedor e o Sr. Escrivão a proceder na forma do art. 52, VII, desde que haja prévia autorização judicial, quanto à ultimação da alienação, podendo, ainda, o credor proceder a aquisição do bem na conformidade do art. 895, § 2º, do CPC. Deverá o exequente promover o necessário. O advogado que estiver patrocinando os interesses de qualquer das partes deverá ele próprio providenciar a habilitação no sistema PJe, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, conforme dispõe o art. 21, da Resolução nº 03/TP-TJMT, de 12.04.2018. Nesse sentido, quando necessário, desde já determino que a Secretaria providencie a intimação prevista no § 1º do referido dispositivo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Tangará da Serra/MT, data da assinatura. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
17/07/2023, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
14/07/2023, 18:39
Expedição de Mandado
14/07/2023, 18:35
Expedição de Outros documentos
14/07/2023, 14:34
Proferido despacho de mero expediente
14/07/2023, 14:34
Conclusos para despacho
12/07/2023, 14:56
Distribuído por sorteio
12/07/2023, 14:56
Documentos
Sentença
•
28/08/2023, 18:45
Despacho
•
14/07/2023, 14:34