Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: BUNGE ALIMENTOS S/A
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1004743-88.2018.8.11.0045 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc... 1 – Revendo os autos, em análise ao pleito de id nº 121396582, e diante do endosso de ID nº 121398077, onde consta como valor segurado a importância de R$740.821,90 (Setecentos e quarenta mil oitocentos e vinte e um reais e noventa centavos), tenho que o seguro garantia está expressamente previsto no rol de garantia do artigo 9º da Lei 6830/80 e regulamentado pela circular SUSEP nº 477/2013. Verifico que o seguro garantia oferecido (ID nº 121398077) atende a todos os requisitos legais e possui valor superior ao valor do débito. Nessa linha é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “in verbis”: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. ARTS. 9º, II, E 16, II, DA LEI N. 6.830/80, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.043/14. NORMA DE CUNHO PROCESSUAL. APLICAÇÃO AOS FEITOS EM CURSO. CONEXÃO DO EXECUTIVO FISCAL COM AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE. INVIABILIDADE. VERBETE SUMULAR N. 235/STJ. I - (...)III - A Lei n. 13.043/14, vigente desde 13.11.2014, conferiu nova redação aos arts. 9º, II, e 16, II, da Lei de Execuções Fiscais, para incluir o seguro garantia como meio idôneo para assegurar a satisfação do crédito no executivo fiscal e viabilizar a oposição de embargos à execução. IV - A mencionada norma alteradora ostenta natureza processual, alcançando os feitos em curso, inclusive aqueles cujo indeferimento da oferta deu-se antes da sua vigência. Precedentes. V - O julgamento de uma das ações obsta a reunião por conexão, a teor do disposto no enunciado sumular n. 235/STJ. VI - Recurso Especial parcialmente provido. (STJ – REsp 1537513-MG, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helea Costa, julgado em 19/04/2016) – grifei. Assim sendo, recebo o seguro garantia ofertado como garantia da execução procedendo-se a sua formalização nos autos, mediante certidão. 2 – Intime-se a parte executada para no prazo de 30 (trinta) dias comprovar a propositura de embargos à execução fiscal. 3 - Intime e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito