Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1005099-86.2016.8.11.0002..
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: AWDREY MARKYNS DE SOUZA RAMOS
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de AWDREY MARKYNS DE SOUZA RAMOS, partes qualificadas nos autos, alegando que firmou com o requerido contrato de financiamento, para aquisição do veículo marca HONDA, modelo FIT, ano/modelo 2006/ 2007, cor PRETA, chassi 93HGD18607Z111067, Placa KAR-3759. Assevera que a parte ré se tornou inadimplente com suas prestações. Requereu a concessão de liminar de busca do bem. A liminar foi concedida (Id. 4358989), o bem foi apreendido (Id. 5893134). Citada a parte ré por edital (Id. 102504716) e encaminhado os autos ao Curador Especial (Id. 116815359), mas, não houve apresentação de defesa. Eis a suma do essencial. Fundamento e decido. É sabido o direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora do último, a teor do que dispõe o art. 3º, do Decreto-Lei nº 911 /69. A ação veio devidamente instruída com Contrato de Financiamento e a notificação extrajudicial, cuja documentação é hábil para demonstrar a constituição em mora da parte requerida. Além disso, a requerida deixou de realizar o pagamento integral do débito, nos termos previstos em lei. Considerando que no mandado de citação constou expressamente o prazo de 05 (cinco) dias para a requerida efetuar o pagamento da integralidade do débito pendente, e tendo decorrido tal prazo, tenho que o pedido inicial merece acolhimento. Portanto, fica consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora requerente, podendo este vender o bem, objeto da garantia, não por preço vil, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da ação de Busca e Apreensão, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e artigos 2º e 3º, § 1º do Decreto-lei nº 911/69, devidamente alterado pela Lei 10.931/04 e, por conseguinte, consolidando nas mãos do requerente o domínio e a posse plena e exclusiva sobre o bem objeto da medida de busca e apreensão, confirmando a liminar deferida nos autos. Em razão da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Às providências. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE