Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1005067-81.2016.8.11.0002..
REU: MARCA AUTOMOVEIS LTDA - ME, ENOQUE MASATIKA ISHIZUKA, CLEMENCIA MARIA FERRAZ ISHIZUKA
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de MARCA AUTOMOVEIS LTDA - ME. Caso em que o autor alega que em 27 de maio de 2014, os Requeridos emitiram junto ao Banco do Brasil, ora Requerente, Contrato de Abertura de Credito – BB Giro Empresa Flex sob o nº 404.205.965 no valor de R$177.000,00 (cento e setenta e sete mil reais), com vencimento final para 22 de maio de 2015. Ocorre que os Requeridos deixaram de efetuar os pagamentos devidos referentes ao aludido Contrato, sendo que o valor atualizado da dívida até novembro de 2016 perfaz o montante de R$159.531,02 (cento e cinquenta e nove mil, quinhentos e trinta e um reais e dois centavos), conforme demonstra a planilha de cálculo anexa à presente peça, a qual contêm memória discriminada e atualizada dos débitos, de acordo com as cláusulas contratuais. Não obstante o débito decorrente dos saldos devedores, também são devidos ao Requerente os encargos pactuados e de inadimplemento previstos no referido contrato. Nessa medida, esgotados todos os meios suasórios para a obtenção do seu crédito sem sucesso, vem o Requerente propor a presente demanda. Instruiu a exordial com o contrato entabulado entre as partes originador da dívida sub judice, extratos de débitos e cálculo atualizado da divida (Id. 4172807). Citada por edital (Id. 102739971) e encaminhado os autos ao Curador Especial (Id. 116771031), mas, não houve apresentação de defesa. Eis a suma do essencial. Fundamento e decido. A solução da lide depende apenas do enfrentamento da controvérsia de direito, não havendo ponto controvertido de fato que justifique a realização de outras provas (CPC, art. 355, inciso II), de modo que passo ao julgamento antecipado. Observa-se que a presente ação é monitória e não executiva, para cujo processamento dispensa-se a caracterização de título executivo. Para tanto, dispõe o artigo 700, do NCPC. “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”. Nada obstante ainda que o contrato que lastreie uma ação monitória seja ineficaz como título executivo, faz-se indispensável a juntada de referida instrumento, ou de documento hábil por meio do qual se comprove o vínculo mantido entre as partes, acompanhado de extratos e de demonstrativo da evolução da dívida, como determina o artigo 700, 2º, I, do CPC. E desse mister se incumbiu a requerente, já que apresentou cópia do contrato entabulado entre as partes originador da dívida sub judice, extratos de débitos e cálculo atualizado da divida (Id. 4172807). Assim, o fato objetivo narrado na inicial produz como consequência a obrigação da demandada realizar o pagamento emanado da ordem representada pelo contrato bancário constantes na inicial, impondo-se a procedência do pedido, máxime diante da prova literal da existência do débito e de seu não pagamento. Dispositivo. Nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório formulado por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de MARCA AUTOMOVEIS LTDA – ME, ENOQUE MASATIKA ISHIZUKA e CLEMENCIA MARIA FERRAZ ISHIZUKA, para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor pleiteado de R$159.531,02 (cento e cinquenta e nove mil, quinhentos e trinta e um reais e dois centavos) que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Às providências. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE