Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/05/2025 23:59
28/05/2025, 16:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/05/2025 23:59
28/05/2025, 16:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/05/2025 23:59
28/05/2025, 10:02
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/05/2025 23:59
28/05/2025, 10:02
Publicado Intimação em 20/05/2025.
21/05/2025, 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
21/05/2025, 02:58
Expedição de Outros documentos
16/05/2025, 14:09
Ato ordinatório praticado
16/05/2025, 14:09
Expedição de Outros documentos
16/05/2025, 14:09
Ato ordinatório praticado
13/05/2025, 17:36
Juntada de Petição de manifestação
30/10/2024, 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
03/10/2024, 02:41
Publicado Intimação em 03/10/2024.
03/10/2024, 02:41
Documentos
Sentença
•26/09/2024, 15:40
Sentença
•26/09/2024, 15:40
28/05/2025, 10:02
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/05/2025 23:59
28/05/2025, 10:02
Publicado Intimação em 20/05/2025.
21/05/2025, 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
21/05/2025, 02:58
Expedição de Outros documentos
16/05/2025, 14:09
Ato ordinatório praticado
16/05/2025, 14:09
Expedição de Outros documentos
16/05/2025, 14:09
Ato ordinatório praticado
13/05/2025, 17:36
Juntada de Petição de manifestação
30/10/2024, 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
03/10/2024, 02:41
Publicado Intimação em 03/10/2024.
03/10/2024, 02:41
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
01/10/2024, 17:47
Expedição de Outros documentos
01/10/2024, 17:47
Arquivado Definitivamente
30/09/2024, 19:27
Juntada de Alvará
30/09/2024, 19:27
Publicado Sentença em 30/09/2024.
30/09/2024, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
28/09/2024, 02:13
Expedição de Outros documentos
26/09/2024, 15:40
Expedição de Outros documentos
26/09/2024, 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/09/2024, 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
26/09/2024, 15:40
Juntada de Petição de manifestação
25/09/2024, 08:38
Conclusos para decisão
19/09/2024, 19:03
Juntada de Petição de petição
19/09/2024, 14:11
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
12/09/2024, 18:39
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/08/2024 23:59
24/08/2024, 02:13
Juntada de Petição de manifestação
23/08/2024, 16:25
Publicado Intimação em 16/08/2024.
16/08/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
16/08/2024, 02:29
Expedição de Outros documentos
14/08/2024, 16:50
Juntada de Petição de petição
08/08/2024, 16:23
Recebidos os autos
07/08/2024, 17:51
Juntada de certidão da contadoria
07/08/2024, 17:49
Juntada de Alvará
14/06/2024, 17:01
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO MORAES TEIXEIRA em 03/06/2024 23:59
04/06/2024, 01:11
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/05/2024 23:59
30/05/2024, 01:08
Publicado Decisão em 23/05/2024.
24/05/2024, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
24/05/2024, 01:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
21/05/2024, 13:11
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
21/05/2024, 13:11
Expedição de Outros documentos
21/05/2024, 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/05/2024, 09:22
Expedido alvará de levantamento
21/05/2024, 09:22
Expedição de Outros documentos
21/05/2024, 09:22
Juntada de Petição de petição
10/05/2024, 19:32
Conclusos para despacho
10/05/2024, 18:24
Juntada de Petição de manifestação
19/04/2024, 18:14
Juntada de Petição de manifestação
15/04/2024, 15:13
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/04/2024 23:59
11/04/2024, 01:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/03/2024, 15:21
Expedição de Outros documentos
14/03/2024, 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
14/03/2024, 15:21
Conclusos para despacho
12/03/2024, 18:08
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
10/03/2024, 01:51
Processo Reativado
31/01/2024, 17:32
Devolvidos os autos
31/01/2024, 17:32
Juntada de certidão
31/01/2024, 17:32
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
31/01/2024, 17:32
Juntada de intimação de pauta
31/01/2024, 17:32
Juntada de intimação de pauta
31/01/2024, 17:32
Juntada de certidão
31/01/2024, 17:32
Juntada de acórdão
31/01/2024, 17:32
Juntada de acórdão
31/01/2024, 17:32
Juntada de certidão trânsito em julgado (aut)
31/01/2024, 17:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
13/11/2023, 14:34
Ato ordinatório praticado
13/11/2023, 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
27/10/2023, 19:13
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/08/2023 23:59.
16/08/2023, 07:35
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/08/2023 23:59.
11/08/2023, 09:57
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO MORAES TEIXEIRA em 08/08/2023 23:59.
11/08/2023, 09:57
Juntada de Petição de recurso de sentença
08/08/2023, 16:01
Publicado Sentença em 18/07/2023.
18/07/2023, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
18/07/2023, 02:14
Juntada de Petição de manifestação
17/07/2023, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1007422-05.2020.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reclamação c/c Pedido de Indenização por Dano Moral ajuizada por Sérgio Roberto Moraes Teixeira em desfavor de ENERGISA Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A. Sustenta a parte autora ser usuária dos serviços prestados pela parte requerida, por meio da unidade consumidora n. 9/222515-9. Narra que no dia 19 de fevereiro de 2020, foi surpreendido com a suspensão do fornecimento dos serviços essenciais, tendo em vista a ausência de inadimplemento de qualquer fatura. Aduz que mesmo comprovando o adimplemento das faturas, e demonstrando ser paraplégico e necessitar carregar sua cadeira de rodas elétrica, a parte requerida manteve a suspensão. Ao buscar esclarecimentos, tomou conhecimento de que a suspensão do fornecimento dos serviços decorreu do inadimplemento de uma multa por desvio de energia elétrica, no valor de R$ 2.970,29 (dois mil novecentos e setenta reais e vinte e nove centavos). Em razão dos fatos, pugna pela concessão da tutela de urgência, para que seja determinado o restabelecimento dos serviços ao imóvel. No mérito, requer o julgamento procedente da ação, para que seja declarada a inexigibilidade da multa imposta, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instruiu a inicial com os documentos de ids 29451600 – 29451617. Conforme decisão de id 29488232 o pedido de tutela de urgência foi deferido, sendo designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida. Realizada a audiência de conciliação, foi constatada a ausência da parte requerida (id 63781286). De acordo com a decisão de id 87832002 foi declarada a revelia da parte requerida, sendo o processo saneado, fixando como ponto controvertido: a ilicitude na conduta da requerida, a ilegalidade nas cobranças, a existência de má prestação de serviço, comprovando-se a imprudência, negligencia e imperícia, a responsabilidade da requerida, a existência de dano, sua extensão e o nexo causal. Oportunizada a produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Trata-se de Ação de Reclamação c/c Pedido de Indenização por Dano Moral ajuizada por Sérgio Roberto Moraes Teixeira em desfavor de ENERGISA Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A. Profiro o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do Código de Processo Civil), porque a matéria prescinde de outras provas, sendo suficientes para o deslinde da causa as provas documentais contidas nos autos. Passo, então, a decidir a causa. Inicialmente, registre-se que a questão, em se tratando de relação de consumo, está albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, preceito de ordem pública e interesse social (artigo 1º da Lei 8078/90). Neste aspecto, tem o consumidor direitos impostergáveis e, dentre estes, destacam-se; a) - a facilitação de defesa de seus direitos (inciso VIII, do artigo 6º, do CDC); b) a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos (inciso X, do artigo 6º, do CDC). Alega a Autora que é cliente da concessionária requerida pela UC n. 6/222515-9, sendo surpreendida com a suspensão do fornecimento dos serviços em decorrência do inadimplemento de cobrança emitida em razão de termo de ocorrência e inspeção. A requerida, em sede de defesa, afirma que atendeu aos ditames legais, inexistindo comprovação da suspensão dos serviços no imóvel da parte autora. Ao caso, aplicam-se as regras da Resolução 1000/2021 da ANEEL. O art. 590 dispõe que: Artigo 590 - Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que não foram cumpridas as exigências da referida resolução, porque embora tenha alegado regularidade na cobrança, a vistoria foi realizada de forma unilateral, sem o acompanhamento do titular ou responsável. Não se pode olvidar, ainda, que a parte consumidora é parte hipossuficiente em relação à concessionária, e dispondo esta de recursos técnicos necessários à comprovação de suas assertivas e, em procedendo fases do processo administrativo sem a participação da consumidora, resta caracterizada a violação dos direitos constitucionais. Nesse sentido colacionam-se os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO N.º 414/2010. IRREGULARIDADE CONSTATADA POR MEIO DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO COM REGISTRO FOTOGRÁFICO NÃO ACOMPANHADA PELO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE LEGALIDADE. PREVISIBILIDADE DA SUSPENSÃO. PERDA DO TEMPO ÚTIL. NECESSIDADE DE JUDICIALIZAÇÃO DA DEMANDA COM DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA ABSTER DE CORTAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos e acolheu o pedido contraposto formulado pela recorrida. Propósito recursal para reforma para reconhecer a ilegalidade das cobranças, declarando inexigíveis os débitos relativos à fatura de recuperação de consumo 08/2018 (R$ 2.638,37), e condenação da recorrida em indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Termo de Ocorrência – TOI constando “cliente ausente”, o que demonstra que os procedimentos ocorreram de forma unilateral e em desacordo com a legislação setorial. Processo administrativo de recuperação de consumo de energia elétrica que não atendeu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, restando configurado vício apto a justificar desconstituição, nos termos da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL, tendo em vista o descumprimento dos dispostos no art. 129, § 2º e § 3º. Mediante o descumprimento da legislação setorial, o procedimento de instauração para constatação da irregularidade deve ser declarado nulo e, consequentemente, as faturas de recuperação de consumo originadas de dito procedimento. Danos morais configurados. Perda do tempo útil, situação excepcional que ultrapassa o mero dissabor. Segundo a teoria do desvio produtivo, a desnecessária perda de tempo útil do consumidor para o reconhecimento do seu direito, imposta de forma abusiva pelo fornecedor, enseja indenização por danos morais. Acresça-se a isso que, no presente caso, houve a previsibilidade do corte, com necessidade de judicialização da demanda e decisão liminar para que a cobrança fosse suspensa, tendo ainda a recorrente apresentado defesa administrativa, ressaltando as falhas evidentes do procedimento administrativo, o que demonstra que poderia ter ocorrido resolução do conflito administrativamente. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar inexigível a fatura de recuperação de consumo de referência 08/2018 (R$ 2.638,37) e condenar a recorrida ao pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (N.U 1010906-77.2018.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 26/11/2020, Publicado no DJE 30/11/2020) Posto isso, a cobrança constante na carta ao cliente se mostra indevida. No que tange aos danos morais, vejamos. Como é sabido, o dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos. Dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Caio Maio da Silva Pereira, em sua obra "Instituições de Direito Civil", v. I, Forense, p. 457, ao dissertar sobre os requisitos da responsabilidade civil, ensina que: “Deste conceito extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange o comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre de uma conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário ao direito não teria havido o atentado a bem jurídico." Compulsando os autos, verifica-se que a simples cobrança indevida não gera obrigação de indenizar a título de dano moral na sua modalidade “in re ipsa”, entretanto, se a reclamação administrativa não é atendida, verifica-se o dano moral suportado, razão pela qual arbitro o valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), a fim de reparar o dano alegado na inicial. Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, § 1º, IV do NCPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII. Com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados na Ação de Reclamação c/c Pedido de Indenização por Dano Moral ajuizada por Sérgio Roberto Moraes Teixeira em desfavor de ENERGISA Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A para: a) Tornar definitiva a tutela de urgência; b) Declarar a inexistência do débito de R$ 2.970,29 (dois mil novecentos e setenta reais e vinte e nove centavos) emitidos em decorrência da aplicação de multa; c) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença, e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação; d) Condenar, ainda, a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, intime o vencedor para manifestar seu interesse na execução da sentença, apresentando a planilha de cálculo, no prazo de 05 (cinco) dias. Mantendo-se inerte, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. R. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
17/07/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/07/2023, 15:17
Expedição de Outros documentos
14/07/2023, 15:17
Expedição de Outros documentos
14/07/2023, 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
14/07/2023, 15:17
Conclusos para julgamento
18/10/2022, 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
17/10/2022, 16:33
Conclusos para despacho
04/10/2022, 17:02
Ato ordinatório praticado
04/10/2022, 17:00
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 30/06/2022 23:59.
02/07/2022, 13:28
Juntada de Petição de petição
29/06/2022, 14:51
Juntada de Petição de contestação
24/06/2022, 17:51
Juntada de Petição de petição
24/06/2022, 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
23/06/2022, 04:41
Publicado Decisão em 23/06/2022.
23/06/2022, 04:41
Expedição de Outros documentos.
21/06/2022, 15:17
Expedição de Outros documentos.
21/06/2022, 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
21/06/2022, 15:17
Conclusos para decisão
24/02/2022, 18:58
Ato ordinatório praticado
13/01/2022, 15:03
Juntada de Petição de petição
30/09/2021, 16:48
Ato ordinatório praticado
30/09/2021, 14:42
Audiência do art. 334 CPC.
24/08/2021, 12:24
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO MORAES TEIXEIRA em 19/08/2021 23:59.
20/08/2021, 08:18
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/08/2021 23:59.
20/08/2021, 08:18
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO MORAES TEIXEIRA em 19/08/2021 23:59.
20/08/2021, 08:18
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/08/2021 23:59.
20/08/2021, 08:18
Expedição de Outros documentos.
02/08/2021, 17:22
Expedição de Outros documentos.
02/08/2021, 17:13
Juntada de Petição de certidão
02/08/2021, 17:11
Cancelada a movimentação processual
02/08/2021, 17:08
Ato ordinatório praticado
02/08/2021, 17:07
Audiência Conciliação redesignada para 24/08/2021 12:00 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
23/07/2021, 16:06
Audiência Conciliação redesignada para 24/08/2021 12:00 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
23/07/2021, 16:04
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO MORAES TEIXEIRA em 08/05/2020 23:59:59.
09/05/2020, 04:36
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/05/2020 23:59:59.
09/05/2020, 02:06
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO MORAES TEIXEIRA em 06/05/2020 23:59:59.
07/05/2020, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
27/03/2020, 11:10
Publicado Decisão em 27/02/2020.
27/03/2020, 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
28/02/2020, 11:10
Juntada de Petição de diligência
28/02/2020, 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
20/02/2020, 18:28
Expedição de Mandado.
20/02/2020, 17:55
Expedição de Outros documentos.
20/02/2020, 17:48
Expedição de Outros documentos.
20/02/2020, 17:48
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 09/06/2020 12:00 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.