Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0039094-24.2015.8.11.0041..
REU: JOAO MIGUEL DA COSTA
AUTOR(A): MUNICÍPIO DE CUIABÁ
Vistos.
Trata-se de embargos à execução, formulado pelo Município de Cuiabá, em face de João Miguel da Costa. Narra que a parte embargada, ao promover a execução, não arbitrou o valor correto e não realizou a aplicação dos juros de forma adequada. Ainda, o embargante requereu o recebimento dos embargos com efeito suspensivo. No mérito, requer a procedência dos pedidos, visando readequar os valores da execução de acordo com os argumentos apresentados. A embargada impugnou os embargos (id. 91571039 – fls. 13/15). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Dentro da discricionariedade consubstanciada no art. 370 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fato, mas não reclamando a dilação probatória quanto à matéria fática, entendo que o feito se encontra suficientemente instruído. Portanto, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo a julgar a demanda. Já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide não implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado." (RE 101.171-8-SP). Oportuno ressaltar que: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ REsp 2.832-RJ).Vige no sistema processual civil brasileiro os princípios da persuasão racional e do livre convencimento motivado, os quais asseguram ao julgador a condução do procedimento para uma devida prestação jurisdicional com duração razoável art. 5º, LXXVIII, da CF/88.Nesse sentido, é pací/fico no STJ: "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença dedados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe22/8/2019). Afirma o embargante que a embargada não arbitrou o valor correto e não realizou a aplicação dos juros de forma adequada. Entretanto, ao examinar a documentação presente nos autos de nº 0026426-31.2009.8.11.0041, constata-se no id. 57506340 - fls. 246/247 que o valor indicado pela embargada está devidamente discriminado e corresponde ao valor estabelecido na sentença que transitou em julgado, conforme demonstrado no id. 57506340 - fls. 241/242. Compreendo que o embargante deveria ter apresentado uma memória de cálculo baseada no valor estabelecido na sentença proferida por este Tribunal, e não em um valor inferior. Ainda, as exigências contidas artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil não são meras formalidades. A apresentação de uma memória de cálculo discriminada, atualizada e em conformidade com o que foi definido em sentença é um requisito essencial, especialmente como argumento utilizado pela própria embargante. Ao juntar aos autos uma planilha baseada em um valor que contradiz o que foi fixado em sentença, corre-se o risco de minar a credibilidade dos argumentos apresentados na petição inicial. Em outras palavras, a apresentação de uma memória de cálculo adequada pelo embargante é condição necessária para o pleno exercício do contraditório pelo embargado, garantido pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LV. Segundo o Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO NA EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. JUNTADA. NECESSIDADE. ART. 739, § 5º, DO CPC/73. FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. As Turmas que compõem a Primeira Seção deste STJ firmaram o entendimento de que é aplicável à Fazenda Pública o comando previsto no § 5º do art. 739-A do CPC/73, que exige a apresentação da memória de cálculos pelo devedor que alega excesso na execução, sob pena de indeferimento liminar dos embargos à execução. Precedentes: REsp 1.844.327/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020; REsp 1.766.923/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2018; AgRg no AREsp 550.462/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/10/2016; AgRg no REsp 1.4537.45/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/4/2015; AgRg no REsp 1.505.490/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1a Região), Primeira Turma, DJe 4/8/2015; e AgRg no AREsp 158.906/MA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/6/2012. 2. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1570121/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021) Neste sentido, é o entendimento do E. TJMT: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO E DO VALOR TIDO COMO CORRETO – ALEGAÇÃO GENÉRICA – VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 917, §§ 3º e 4º E 535, § 2º, DO CPC – RECURSO PROVIDO. Nos termos do artigo 917, §§ 3º e 4º, e do artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, quando o embargante ventilar a tese de excesso de execução, deve apresentar além do valor que entende como correto, a planilha dos cálculos pertinentes de modo a possibilitar ao juízo identificar o quantum supostamente exorbitante. (TJ-MT 10186895220208110015 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 24/01/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/02/2022) Assim, a ausência de apresentação de memória de cálculos discriminada e coerente com o valor definido em sentença pelo nosso tribunal, no momento da oposição dos embargos pela Fazenda Municipal, torna-se um motivo suficiente para a sua rejeição DISPOSITIVO. Diante o exposto, com fundamentando no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução. Diante da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre valor atualizado da causa. Translade-se cópia da presente decisão para os autos de nº 0026426-31.2009.8.11.0041 Após, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE