Execução de Título Extrajudicial 1000845-83.2023.8.11.0080 - TJMT | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
11/11/2023
Valor da Causa
R$ 192,27
Órgão julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Processos relacionados
JE · TJMT · Execução de Título Extrajudicial · Núcleo Justiça 4.0 - Juizados Especiais - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
MULLER RECH & CIA LTDA - ME
CNPJ
17.***.***.0001-00
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Autor
NGAIKAKATA SUIA
CPF
034.***.***-06
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
22/08/2024, 14:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
29/04/2024, 01:07
Recebidos os autos
29/04/2024, 01:07
Arquivado Definitivamente
27/02/2024, 15:48
Transitado em Julgado em 16/02/2024
27/02/2024, 15:48
Decorrido prazo de NGAIKAKATA SUIA em 05/02/2024 23:59.
06/02/2024, 03:42
Juntada de Petição de manifestação
29/01/2024, 12:18
Publicado Sentença em 22/01/2024.
24/01/2024, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
20/12/2023, 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/12/2023, 15:26
Expedição de Outros documentos
18/12/2023, 13:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
18/12/2023, 13:57
Conclusos para julgamento
06/12/2023, 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
11/11/2023, 09:49
Recebidos os autos
11/11/2023, 09:49
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Todas as movimentações
(40)
Juntada de Certidão
22/08/2024, 14:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
29/04/2024, 01:07
Recebidos os autos
29/04/2024, 01:07
Arquivado Definitivamente
27/02/2024, 15:48
Transitado em Julgado em 16/02/2024
27/02/2024, 15:48
Decorrido prazo de NGAIKAKATA SUIA em 05/02/2024 23:59.
06/02/2024, 03:42
Juntada de Petição de manifestação
29/01/2024, 12:18
Publicado Sentença em 22/01/2024.
24/01/2024, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
20/12/2023, 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/12/2023, 15:26
Expedição de Outros documentos
18/12/2023, 13:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
18/12/2023, 13:57
Conclusos para julgamento
06/12/2023, 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
11/11/2023, 09:49
Recebidos os autos
11/11/2023, 09:49
Juntada de Certidão
11/11/2023, 09:49
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
11/11/2023, 09:49
Juntada de Termo de audiência
19/09/2023, 14:16
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA SOUZA GEHM em 11/09/2023 23:59.
12/09/2023, 09:25
Juntada de Petição de diligência
08/09/2023, 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/09/2023, 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
31/08/2023, 12:48
Publicado Intimação em 31/08/2023.
31/08/2023, 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
31/08/2023, 06:43
Expedição de Outros documentos
29/08/2023, 18:11
Expedição de Mandado
29/08/2023, 18:11
Ato ordinatório praticado
29/08/2023, 18:09
Ato ordinatório praticado
29/08/2023, 18:08
Audiência de conciliação designada em/para 19/09/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE QUERÊNCIA
29/08/2023, 18:01
Embargos de declaração acolhidos
07/08/2023, 12:22
Conclusos para despacho
02/08/2023, 18:00
Ato ordinatório praticado
27/07/2023, 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
24/07/2023, 14:57
Publicado Intimação em 18/07/2023.
18/07/2023, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
18/07/2023, 02:23
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE QUERÊNCIA SENTENÇA Processo: 1000845-83.2023.8.11.0080.. EXEQUENTE: MULLER RECH & CIA LTDA - ME EXECUTADO: NGAIKAKATA SUIA Intimação - SENTENÇA Vistos. O Art. 8.º, §1º, da Lei n.º 9.099/95 assim enuncia: “§ 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.” Desta forma, vislumbro que a parte reclamante é parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, sendo impositiva, desta forma, a extinção do processo no estado em que se encontra. Desta forma, não existe compatibilidade lógica para o prosseguimento do feito, motivo por que, com fundamento no princípio da eficiência e da racionalização do serviço, deve este ser extinto sem resolução de mérito. Ressalto que a extinção do presente feito não faz coisa julgada material, podendo a parte requerente promover nova ação junto ao Poder Judiciário, se assim entender conveniente. Portanto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, e o faço com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, ao arquivo com as cautelas e anotações necessárias. P.R.I.C. (assinado digitalmente) THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz de Direito
17/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
14/07/2023, 15:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
06/07/2023, 17:32
Conclusos para despacho
30/05/2023, 17:47
Distribuído por sorteio
30/05/2023, 17:47
Documentos
Sentença
•
19/12/2023, 15:26
Sentença
•
18/12/2023, 13:57
Decisão
•
07/08/2023, 12:22
Sentença
•
06/07/2023, 17:32