Execução de Título Extrajudicial 1020696-51.2023.8.11.0002 - TJMT | JusConsulta
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 2.542,01
Órgão julgador
Juizado Especial Cível do Cristo Rei de Várzea Grande
Processos relacionados
JE · TJMT · Execução de Título Extrajudicial · Primeiro Juizado Especial - Comarca de Várzea Grande - SDCR
Partes do Processo
RESIDENCIAL KARLA RENATA
CNPJ
04.***.***.0001-23
Mostrar
Autor
MARIA APARECIDA TAVEIRA
CPF
830.***.***-20
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Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
28/05/2025, 10:56
Arquivado Definitivamente
28/03/2025, 16:21
Transitado em Julgado em 10/03/2025
28/03/2025, 16:20
Decorrido prazo de RESIDENCIAL KARLA RENATA em 10/03/2025 23:59
11/03/2025, 02:19
Publicado Decisão em 07/03/2025.
07/03/2025, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
07/03/2025, 02:37
Expedição de Outros documentos
05/03/2025, 17:13
Proferido despacho de mero expediente
05/03/2025, 17:13
Juntada de Petição de petição
19/02/2025, 10:11
Conclusos para decisão
11/12/2024, 16:09
Juntada de Petição de petição
11/12/2024, 15:55
Publicado Intimação em 04/12/2024.
04/12/2024, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
04/12/2024, 02:39
Expedição de Outros documentos
02/12/2024, 18:30
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA TAVEIRA em 22/11/2024 23:59
23/11/2024, 02:09
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Todas as movimentações
(52)
Juntada de Certidão
28/05/2025, 10:56
Arquivado Definitivamente
28/03/2025, 16:21
Transitado em Julgado em 10/03/2025
28/03/2025, 16:20
Decorrido prazo de RESIDENCIAL KARLA RENATA em 10/03/2025 23:59
11/03/2025, 02:19
Publicado Decisão em 07/03/2025.
07/03/2025, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
07/03/2025, 02:37
Expedição de Outros documentos
05/03/2025, 17:13
Proferido despacho de mero expediente
05/03/2025, 17:13
Juntada de Petição de petição
19/02/2025, 10:11
Conclusos para decisão
11/12/2024, 16:09
Juntada de Petição de petição
11/12/2024, 15:55
Publicado Intimação em 04/12/2024.
04/12/2024, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
04/12/2024, 02:39
Expedição de Outros documentos
02/12/2024, 18:30
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA TAVEIRA em 22/11/2024 23:59
23/11/2024, 02:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
19/11/2024, 17:45
Juntada de Petição de diligência
19/11/2024, 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
08/11/2024, 10:18
Expedição de Mandado
07/11/2024, 13:32
Juntada de Petição de petição
26/09/2024, 14:43
Publicado Intimação em 23/09/2024.
23/09/2024, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
21/09/2024, 02:06
Expedição de Outros documentos
19/09/2024, 13:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
19/09/2024, 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
19/09/2024, 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
14/08/2024, 07:48
Expedição de Mandado
12/08/2024, 16:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
12/08/2024, 15:46
Processo Reativado
12/08/2024, 15:46
Juntada de Certidão
12/08/2024, 15:46
Juntada de Petição de petição
29/05/2024, 14:29
Juntada de Certidão
12/04/2024, 10:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
13/10/2023, 01:16
Recebidos os autos
13/10/2023, 01:16
Arquivado Definitivamente
12/09/2023, 18:35
Publicado Sentença em 05/09/2023.
05/09/2023, 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
05/09/2023, 07:12
Expedição de Outros documentos
01/09/2023, 20:11
Homologada a Transação
01/09/2023, 20:11
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA TAVEIRA em 03/08/2023 23:59.
04/08/2023, 03:08
Conclusos para julgamento
02/08/2023, 13:27
Juntada de Petição de manifestação
02/08/2023, 09:53
Juntada de entregue (ecarta)
31/07/2023, 05:48
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA TAVEIRA em 21/07/2023 23:59.
22/07/2023, 03:55
Publicado Decisão em 18/07/2023.
18/07/2023, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
18/07/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1020696-51.2023.8.11.0002.. CREDOR: RESIDENCIAL KARLA RENATA DEVEDOR: MARIA APARECIDA TAVEIRA Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, no qual, o credor ao ajuizar a ação já indicou os endereços eletrônicos das partes, restando os autos inclusos na tramitação pelo Juízo 100% digital. Determino a citação do devedor para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito cobrado. Decorrido o prazo concedido ao devedor para adimplemento ou nomeação de bens a penhora, proceda-se da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II – Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor e, havendo pedido de penhora on line de bens, venham os autos conclusos, do contrário, expeça-se o necessário para que se promova a penhora e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora. Feita a penhora e remoção, imediatamente realize-se avaliação do bem penhorado; III – Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação. Intimem-se as partes, cientificando: - O devedor, de que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência; e - O credor, de que o título original que embasa a execução deverá ser apresentado até a data designada para sessão de conciliação, na Secretaria desse Juizado Especial Cível, a fim de ser carimbado e comprovar a idoneidade do mesmo, sob pena de extinção do feito, segundo o que dispõe o Enunciado 126 do FONAJE/2009, in verbis: ENUNCIADO 126 - Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (Aprovado Fonaje Florianópolis/SC). IV - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, intime-se o credor para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95. Desde já, defiro as benesses do Art. 212 do CPC. Advirto desde já o DEVEDOR que por ocasião de sua primeira manifestação no processo, deverá informar o endereço eletrônico e acesso móvel celular para os quais pretende sejam endereçadas as comunicações processuais. Juiz OTÁVIO PEIXOTO
17/07/2023, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
14/07/2023, 16:57
Expedição de Outros documentos
14/07/2023, 16:28
Proferido despacho de mero expediente
14/07/2023, 16:28
Conclusos para despacho
13/06/2023, 16:47
Distribuído por sorteio
13/06/2023, 16:47
Documentos
Decisão
•
05/03/2025, 17:13
Decisão
•
05/03/2025, 17:13
Sentença
•
01/09/2023, 20:11
Decisão
•
14/07/2023, 16:28
Outros documentos
•
13/06/2023, 16:47