Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COMODORO TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) 1002437-75.2020.8.11.0046 POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO: CALDEIRAO INDUSTRIA COMERCIO E SECAGEM DE MADEIRAS EIRELI - EPP e outros (6) ADVOGADO DO(A) AUTOR DO FATO: MARCELO MACEDO BACARO - RO9327 ADVOGADO DO(A) AUTOR DO FATO: MARCELO MACEDO BACARO - RO9327 ADVOGADO DO(A) AUTOR DO FATO: AMANDA VITORIA DE ALMEIDA - SP320396 ADVOGADO DO(A) AUTOR DO FATO: MARCELO MACEDO BACARO - RO9327
SENTENÇA
Vistos. O crime supostamente praticado está tipificado no artigo 46, parágrafo único, da Lei Federal n. 9.605/98, cuja pena cominada é de 06 (seis) meses a 01 (um) ano de detenção, prescrevendo, segundo literal disposição do artigo 109, inciso V, do Código Penal, em 04 (quatro) anos. Não há justa causa para o prosseguimento da persecução penal frente à impossibilidade de efetiva punição do acusado, haja vista a clarividente falta de interesse de agir do Estado em prolatar uma sentença final, que caso condenatória, estará, com certeza, fulminada pela prescrição da pretensão punitiva, com efeitos ex tunc, apagando-se toda e qualquer sombra da condenação, cingindo-se em uma sentença sem eficácia jurisdicional, em descrédito ao Poder Judiciário, situação jurídica que contribui para a morosidade da justiça, fere o princípio da proporcionalidade, expõe o acusado, desnecessária e desmedidamente a figurar como réu em um processo criminal fadado ao insucesso, sem justa causa (mesmo no caso de condenação, sem aplicação da pena e sem efeitos primários ou secundários). Ainda, insta ressaltar o custo do trâmite processual para os cofres públicos, a lentidão, a ocupação dos operadores do direito com algo inócuo enquanto o social necessita da prestação jurisdicional célere. O interesse de agir necessário e adequado a fundamentar a justa causa para a persecução criminal está diretamente ligado a um resultado útil. Cediço que existe lacuna legislativa quanto à possibilidade da declaração da prescrição antecipada. Cuida-se, em síntese, de construção doutrinária aceita, hodiernamente, pela jurisprudência mais moderna. De acordo com Osvaldo Palotti Júnior, a prescrição antecipada constitui “o reconhecimento da prescrição retroativa, tomando-se por base a pena que possível ou provavelmente seria imposta ao réu no caso de condenação” (Considerações sobre a prescrição retroativa antecipada. RT 709, 1994, nov/1994, p. 303). Nessa esteira, acerca do tema, colaciono decisão proferida pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: TJRS: "PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. O processo, como instrumento, não tem razão de ser, quando o único resultado previsível levará, inevitavelmente, ao reconhecimento da ausência de pretensão punitiva. O interesse de agir exige da ação penal um resultado útil. Se não houver aplicação possível de sanção, inexistirá justa causa para a ação penal. Assim, só uma concepção teratológica do processo, concebido como autônomo, auto-suficiente e substancial, pode sustentar a indispensabilidade da ação penal, mesmo sabendo-se que levará ao nada jurídico, ao zero social. E a custas de desperdício de tempo e recursos materiais do Estado. Desta forma, demonstrado que a pena projetada, na hipótese de uma condenação, estará prescrita, deve-se declarar a prescrição, pois a submissão do acusado ao processo decorre do interesse estatal em proteger o inocente e não intimidá-lo, numa forma de adiantamento de pena. É a hipótese em julgamento. DECISÃO: Apelo ministerial desprovido. Unânime". (TJRS, Apelação Crime 700 183 656 68, Sétima Câmara Criminal, Relator o Eminente Desembargador Sylvio Baptista Neto, DJ 24.04.2007, v.u.). Desta forma, tratando-se de crime cuja pena máxima cominada é de 01 (um) ano de detenção e considerando que os investigados não possuem maus antecedentes e, a priori, não há nada nos fólios que levaria à exasperação de sua pena, jamais este, caso condenado, alcançaria pena igual ou superior a 01 (um) ano, conforme artigo 59, do Código Penal. Assim, hipoteticamente considerando como pena concreta não excedente a 01 (um) ano de detenção, operar-se-ia a prescrição da pretensão punitiva em 03 (três) anos (art. 109, VI, CP). Por ora, vislumbro que decorreram mais de 03 (três) anos da data dos fatos até o presente momento, sem que nenhuma causa de interrupção ou suspensão da prescrição operasse no referido período. Diante de tal quadro, atento ao viés constitucional do processo penal, em que se busca – dentre outros objetivos – a efetiva tutela jurisdicional, a prescrição projetada, a despeito de não contar com previsão legal, deve ser reconhecida no caso sub examine como expoente da real efetividade processual, pois, alicerçada nos postulados constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade. Pelo exposto, com fulcro no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade dos investigados Caldeirão Indústria, Comércio e Secagem de Madeiras Eireli, Gold Express Brazil Transportes Eireli, Lazaro Leme Negrão, Marcos Lazaro Ferrari Negrão, Perimetral Distribuidora de Telhas Eireli, R.V Madeireira Ltda e Viviane Moran Comercio de Materiais para Construção, todos qualificados nos autos, quanto aos crimes previstos no artigo 46, parágrafo único, da Lei Federal n. 9.605/98, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. No que se refere à carga de madeiras apreendida, da análise dos autos observa-se que a controvérsia jurídica perfaz o suposto transporte ilegal de carga de madeira pelos autores do fato, na medida em que a carga transportada no veículo caminhão descrito no TCO apresentava quantidade e volume diferente daquelas autorizadas pelo respectivo Documento de Origem Florestal, cuja diferença supera a fração de 10% (dez por cento) para mais ou para menos. As divergências encontradas tornam o DOF inválido, de acordo com o artigo 48, da Instrução Normativa n. 21/2014-IBAMA, a qual define que “O Documento de Origem Florestal será considerado inválido para todos os efeitos quando forem verificadas quaisquer das situações abaixo, entre outras, durante o transporte: I – quantidade/volume ou espécie de produto transportando diferente do autorizado/declarado, quando excedidos os limites previstos no §2º do art. 41 e no art. 53; (Redação dada pela Instrução Normativa n. 9, de 12/12/2016)”. Nesse sentido, a invalidade do Documento de Origem Florestal torna o transporte da carga ilegal, haja vista que a Instrução Normativa n. 21/2014-IBAMA, que regula a emissão dos referidos documentos, complementa a norma penal em branco do artigo 46, parágrafo único, da Lei Federal n. 9.605/98. Somado a isso, observa-se que a Lei de Crimes Ambientais busca justamente garantir maior repressão estatal aos crimes por ela disciplinados, dispondo que seus produtos e instrumentos serão apreendidos, bem como destinados à fins beneficentes aqueles que se tratem de produtos perecíveis. Nestes termos: Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. (...) § 3º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. In casu, tratando-se de constatação que independe de nova prova pericial, bem como tratando-se de bens perecíveis, que padecem de deterioração com o passar do tempo, entendo que o perdimento de tais bens é medida que se impõe. Pelo exposto, nos termos do artigo 25, § 3º, da Lei Federal n. 9.605/98, decreto o perdimento da madeira apreendida nos autos em favor do Conselho Comunitário de Segurança Pública de Comodoro – CONSEG, condicionando eventual alienação de tais bens à realização de leilão público pela referida entidade. Preclusa a presente decisão, o que deverá ser certificado, intime-se o Conselho Comunitário de Segurança Pública de Comodoro – CONSEG, na pessoa de seu representante legal, para que tome ciência do teor da presente decisão, bem como para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, com a devida prestação de conta dos valores e/ou bens destinados em seu favor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Comodoro, datado e assinado digitalmente. Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito