Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 0002209-52.2007.8.11.0021..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MARIO KUBO, MARIO KUBO - ME
VISTOS. O ESTADO DE MATO GROSSO ajuizou a presente EXECUÇÃO FISCAL em desfavor de MARIO KUBO – ME, devidamente qualificados nos autos. Determinada a intimação da Fazenda Pública para manifestar-se acerca da ocorrência de eventual prescrição nos autos (Id.111610870), esta manifestou-se em Id.114596694, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente no feito. É o breve relato. Decido. A prescrição intercorrente é verificada nos casos relacionados ao artigo 40 da Lei de Execução Fiscal quando, após a suspensão do curso da execução de 01 (um) ano (§2º, art. 40, da LEF), decorrer o prazo prescricional sem que tenha sido localizado o devedor ou encontrado bens sobre os quais possa recair a penhora (§4º, art. 40, da LEF). Sobre a prescrição intercorrente nas execuções manejadas pela fazenda pública (execução fiscal), o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob o rito dos repetitivos, firmou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. (...) 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (...) (grifei). No caso concreto, verifico que desde o ajuizamento da demanda até a presente data não foi efetivada e penhora de bens para satisfação integral do débito. Além disso, a Fazenda Pública reconheceu expressamente a implementação do prazo prescricional. Dessa forma, a extinção do feito é medida que se impõe. Com efeito, o processo permaneceu tramitando por mais de 20 (vinte) anos, sem a efetivação da penhora de bens, o que era indispensável para o feito ter seguimento.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição intercorrente, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 156, V, e art. 174, ambos, do Código Tributário Nacional c/c art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. PROMOVA-SE as baixas de eventuais constrições efetivadas nos autos. Diante da manifesta ausência de interesse recursal CERTIFIQUE-SE desde já o trânsito em julgado e, na sequência, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias, independentemente de novo pronunciamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito