Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1000896-18.2019.8.11.0086 Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por DEIVISON RAILTON COSTA SALES em face do AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Consta na exordial que a parte autora firmou com o requerido contrato de financiamento de nº 19562558 no valor total da operação de R$ 19.994,50, com alienação fiduciária do veículo Fiat Uno Mille Way, cor prata, ano/modelo 2012/2013, placa OBC7245. Sustenta que o pagamento foi pactuado em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 703,18 (setecentos e três reais e dezoito centavos), totalizando o montante de R$ 33.752,64 (trinta e três mil, setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos). Assim, pleiteia pela declaração de ilegalidade na cobrança cumulada de juros remuneratórios com comissão de permanência, juros moratórios e multa, assim como que seja utilizada a metodologia “Gauss” em detrimento da PRICE. Com a inicial, vieram os documentos de ID’s nº 19562554, 19562555, 19562556 e 19562558. No ID nº 20238508, determinada a emenda a inicial para comprovação da assistência judiciária gratuita. A autora apresentou emenda a inicial nos ID’s nº 31390982 e 31390983. No ID nº 43483799, recebida a inicial e indeferida a tutela de urgência pleiteada. Realizada a audiência preliminar de conciliação, foi constatada a ausência das partes, razão pela qual a solenidade restou prejudicada, consoante termo de ID nº 46481473. No ID nº 46722961, a requerida apresentou contestação, alegando, em preliminar, a prescrição para pleitear a repetição de indébito, bem como pleiteando pela improcedência do pedido revisional das cláusulas contratuais, visto que as cláusulas seriam válidas. A requerida se manifestou no ID nº 6059739, requerendo a extinção do feito, posto que o valor do contrato foi regularmente adimplido. O autor aduziu que a quitação não seria motivo ensejador da extinção da demanda e requereu o regular prosseguimento do feito (ID nº 81324444). Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. De proêmio, afasto de plano o pedido de extinção do feito pela quitação do contrato, uma vez que a possibilidade de revisão contratual estende-se à situações de extinção contratual decorrentes de quitação, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Senão, vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 359 DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM JANEIRO DE 1989 E MARÇO DE 1990. IPC FIXADO EM 42,72% E BTNF EM 41,28%. 1. A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrentes de quitação. 2. É admitida a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 359 do CPC quando a exibição de documentos é requerida incidentalmente em ação revisional. 3. Admite-se a compensação de valores e a repetição do indébito na forma simples sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido, sem ser preciso comprovar erro no pagamento. 4. O índice de correção incidente em janeiro de 1989 é o IPC, fixado em 42,72%; em março de 1990, é o BTNF, fixado em 41,28%. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp nº 1293812/RS. Ministro João Otávio Noronha. Órgão Julgador Terceira Turma. Data do Julgamento 03/03/2015. Publicação DJe 13/03/2015). No que se refere à alegação de prescrição, também tenho por afastá-la, isso porque o vencimento da última parcela se deu em 25/09/2019 e a ação foi ajuizada em 22/04/2019, sendo cediço que o prazo prescricional somente se inicia a partir do último vencimento para dívidas parceladas. Em detida análise dos autos, verifico que as provas nele colacionadas são suficientes para o julgamento da lide, vez que se trata unicamente de questão de direito, e por entender que a matéria discutida nestes autos não prescinde de produção de provas em audiência, ocasião em que passo a julgar antecipadamente a lide nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já salientou que: “[...] presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª, Turma, Resp. 2833-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. em 14/08/90, DJU de 17/09/90, p. 9513). Pois bem. O autor aduz ter celebrado contrato de financiamento bancário mediante alienação fiduciária com a requerida, sendo que seria quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 703,18 (setecentos e três reais e dezoito centavos), totalizando o montante de R$ 33.752,64 (trinta e três mil, setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos). Nesse diapasão, considerando a presença do contrato de financiamento na modalidade CDC mediante alienação fiduciária de veículo automotor, passo a analisar os requerimentos da parte autora. Considerando que o autor utilizou o crédito obtido junto à instituição financeira requerida como destinatário final, enquadrando-se no disposto no artigo 2°, do Código de Defesa do Consumidor, determino a aplicação do diploma consumerista à hipótese em apreço. Entretanto, não evidenciada a verossimilhança das alegações do autor, conforme exige o artigo 6º, inciso VIII do CDC, INDEFIRO a inversão do ônus da prova. Antes de se proceder com análise das demais questões postas à apreciação pela parte embargante, importa salientar que ao Magistrado é defeso conhecer de ofício a abusividade das cláusulas contratuais, quando ausente pedido específico formulado pela parte Requerente. Sobre o tema, eis a redação da Súmula n. 381 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 381. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício da abusividade das cláusulas.” Passo a analisar as alegações sobre as supostas cláusulas contratuais abusivas, tão e somente sobre as alegadas na exordial. 1 – Dos encargos moratórios, cumulação de multa e comissão de permanência em caso de inadimplemento: No que tange aos juros moratórios, observa-se da leitura do contrato celebrado entre as partes que não há a previsão de qualquer taxa, havendo apenas o estabelecimento de juros remuneratórios, cuja taxa anual prevista na avença é de 32.80% (trinta e dois virgula oitenta por cento) e a taxa mensal de 2,39% (dois virgula trinta e nove por cento), valores estes que não demonstram onerosidade excessiva à parte demandante, mormente porque a taxa média para a data de contratação perfaz o montante de R$ 29,86%, conforme média do Banco Central do Brasil para a data de 25/09/2015. No que tange à taxa de juros remuneratórios anual e sobre a sua capitalização, vigora a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, assim redigida: “Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” A Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça corrobora tal posicionamento: “Súmula 382, STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Assim, não há que se falar em abusividade dos juros moratórios como quer o autor. Ademais, foi estabelecida multa de 2% em caso de inadimplemento, cujo valor também não é abusivo, pois fixado nos termos elencados no Código Civil. Outrossim, no que diz respeito à presença da comissão de permanência no percentual de 12% (doze por cento), não verifico na mencionada Cédula de Crédito Bancário qualquer estipulação desta no contrato objeto da demanda. Todavia, com fulcro nas redações das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça transcritas abaixo, vejamos: “Súmula 30, STJ: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.” “Súmula 294, STJ: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.” “Súmula 296, STJ: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” “Súmula 472, STJ: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Logo, tendo em vista as vedações expressas previstas nas Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a cobrança de forma cumulada da comissão de permanência, com os juros remuneratórios e multa por inadimplemento. 2 – Do Custo Efetivo Total: Sobre o custo efetivo total, o requerente relata que o CET anual elencado no contrato de financiamento no percentual de 45,18% abrangeria o pagamento de tarifas ilegais, tais como o pagamento de IOF no montante de R$ 631,54 (seiscentos e trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos); tarifa de cadastro de R$ 496,00 (quatrocentos e noventa e seis reais) e tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), de modo que estas deveriam ser afastadas. Pois bem. A cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras pela instituição financeira do consumidor com quem contrata é legalmente admitida, vez que o IOF incide sobre operações de crédito, sendo o próprio mutuário o contribuinte, enquanto que a instituição financeira mutuante é a responsável tributária pelo recolhimento do imposto à Fazenda Nacional, de modo que apenas repassa o valor ao consumidor. Nesse sentido já houve julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos, no REsp 1.251.331/RS, o qual apreciou também a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, conforme ementa abaixo transcrita: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. (...) 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: (...) - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).” Sobre a tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 496,00 (quatrocentos e noventa e seis reais), consigno que não há prova de que tenha havido a prestação do serviço, razão pela qual o reconhecimento da ilegalidade é medida que se impõe. Logo, também há que ser afastada a cobrança dos mencionados serviços de terceiros e da tarifa de avaliação do bem. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. TARIFASBANCÁRIAS. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA.
SENTENÇA
MANTIDA. I. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados a partir de 31.03.2000. II. Além da abertura da ordem jurídica para a capitalização mensal de juros, na cédula de crédito bancário há autorização específica no artigo 28, § 1º, da Lei 10.931/2004, para essa forma de cálculo dos frutos do capital. III. Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS, dentro da sistemática dos recursos repetitivos, a tarifa de cadastro, desde que tipificada em ato normativo da autoridade monetária competente e prevista no contrato, pode ser cobrada do consumidor ao início da relação contratual. IV. À luz dos princípios da transparência, da lealdade e da boa-fé objetiva que permeiam as relações de consumo, a autorização concedida pelo Conselho Monetário Nacional não alforria as instituições financeiras do ônus de especificar no instrumento contratual os serviços a serem prestados e de comprovar o pagamento respectivo. V. Consoante se extrai da inteligência dos artigos 6º, inciso III, e 46 da Lei 8.078/90, não se estabelece a sujeição obrigacional do consumidor quando o contrato não permite a compreensão exata das tarifas bancárias e das despesas administrativas quanto ao seu objeto e à sua destinação. VI. A tarifa denominada registro de contrato, por não conjugar todos os pressupostos de legitimidade presentes na ordem jurídica vigente - permissão da autoridade monetária competente, previsão contratual clara e expressa e efetiva remuneração dos serviços - não pode ser validamente cobrada do consumidor. VII. A estipulação de tarifa bancária que simplesmente repassa para o consumidor, a quem se pode exigir apenas o pagamento pelo produto ou pelo serviço, o custo operacional inerente à atividade econômica do fornecedor, traduz prática abusiva repudiada pelos artigos 6º, inciso IV, 31, 39, inciso V e 51, inciso IV e § 1º, III, da Lei 8.078/90. VIII. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJDFT - Acórdão n.900883, 20130111048318APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/10/2015, Publicado no DJE: 26/10/2015. Pág.: 347) 3 – Da repetição do indébito: Malgrado a requerida tenha efetuado cobranças de importâncias que foram afastadas nesta decisão, mais especificamente, a tarifa de avaliação do bem (R$ 496,00), não há que se falar em repetição do indébito em dobro, vez que não houve cobrança na via judicial do débito pela demandada. Assim deve ser realizada interpretação à luz da teoria do diálogo das fontes no caso em epígrafe, em razão do disposto no artigo 940 do Código Civil e artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Por isso, ainda que tenham havido cobrança de importâncias que foram afastadas por esta sentença, não há que se falar em repetição do indébito em dobro, mas sim apenas a restituição na sua forma simples. Sem mais delongas, a procedência parcial da ação é medida que se impõe. Diante o exposto, JULGO PARCIALMETE PROCEDENTE a presente ação revisional de contrato promovida por DEIVISON RAILTON DA COSTA, em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, somente para afastar a cobrança da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 496,00 (quatrocentos e noventa e seis reais), de forma simples, devendo as demais disposições contratuais serem mantidas incólumes. Tendo em vista que a requerida foi sucumbente em parte mínima do pedido, condeno a parte requerente ao pagamento da integralidade das custas processuais remanescentes e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Todavia, em virtude de a parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em observância ao artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e não executada a sentença no prazo legal, arquive-se, observando as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito