Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução movida por BG2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em desfavor de IVONALDO BARBOSA DA SILVA. Afirma a exequente em 27 de abril de 2020, o executado firmou contrato de compra e venda com a exequente, que teve por objeto o terreno localizado na Quadra A49, Lote 24, Loteamento Residencial Jardim dos Ipês, Barra do Garças/MT, pelo preço ajustado de R$ 72.897,42 (setenta e dois mil oitocentos e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos), a serem pagos mediante 240 (duzentos e quarenta) prestações reajustáveis conforme contrato. Afirma, ainda, que houve cumprimento parcial por parte do executado no valor de R$ 6.196,26 (seis mil cento e noventa e seis reais e vinte e seis centavos), sendo que a partir do dia 10.03.2022 o executado restou-se inadimplente por completo. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Ao propor ação de execução por quantia certa o exequente deverá instruí-la com o demonstrativo do débito atualizado até a data da sua propositura, que deverá conter os elementos exigidos pela lei processual vigente. A demonstração discriminada das parcelas relativas ao principal e aos encargos permite identificar a origem e a exatidão do montante em execução. O cumprimento dessa norma processual proporciona ao executado o pleno exercício dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. In casu, impõem-se ao exequente a emenda à inicial. Verifica-se da inicial, a inexistência de indicação de quais parcelas foram efetivamente quitadas pelo executado e quais parcelas estão sendo cobradas judicialmente, impossibilitando a segura apuração do valor cobrado e eventual excesso na execução pela parte contrária, e a devida compreensão deste juízo. A parte exequente na inicial indica a inadimplência do executado a partir de 10.03.2022, a realização de pagamento no decorrer do contrato pelo executado no valor de R$ 6.196,26 (seis mil cento e noventa e seis reais e vinte e seis centavos), sem qualquer indicação de quais prestações foram devidamente quitadas/abatidas e quais parcelas estão efetivamente em aberto. Contrariando tal valor, juntou documento “demonstrativo de pagamentos”, como sendo recebido da parte executada o valor de R$ 7.393,70 (sete mil, trezentos e noventa e três reais e setenta centavos). Acerca da inadimplência parte exequente junta documento (Id. 122274092), “relatório de Inadimplência parcela 20 a 35”, apontando como total geral o valor de R$ 6.898,79 (seis mil oitocentos e noventa e oito reais e setenta e nove reais). Junta, ainda, “resumo de venda”, apontando como total a pagar o valor de R$ 88.501,09 (oitenta e oito mil, quinhentos e um reais e nove centavos), e total pago R$ 7.393,70 (sete mil, trezentos e noventa e três reais e setenta centavos). Outrossim, sem qualquer menção/apontamento/indicação de sua realização na inicial, esta veio acompanhada de termo de confissão e renegociação de dívida (Id. 122272233), referente as parcelas 13 a 25, com valor de R$ 5.038,81 (cinco mil e trinta e oito reais e oitenta e um centavos). Por fim, a parte deixou de juntar planilha atualizada apontando como devido o valor de R$ 97.351,19 (noventa e sete mil trezentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos), tendo juntado junta planilha de cálculo (Id. 122442995), apontando como valor total de R$ 34.258,04 (trinta e quatro mil, duzentos e cinquenta e oito reais e quatro centavos), com incidência de honorários sucumbenciais de 15% (quinze) por cento como valor devido desde o ano de 2013. Desta forma, intime-se a parte exequente para emendar a inicial, I) devendo indicar as parcelas efetivamente quitadas pela parte executada; II) o valor correto adimplido pelo executado no decorrer do contrato; III) quais as parcelas que estão efetivamente sendo cobradas do executado e indicar o valor devido com os abatimentos e planilha atualizada correta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito