Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 0000627-50.2013.8.11.0039..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: S. J. DA SILVA - ME, SEBASTIAO JOSE DA SILVA Aqui se tem Execução Fiscal. A CDA funda-se em crédito de natureza tributária: ICMS Garantido Integral. A ação foi proposta no mês 04/2013. O despacho citatório deu-se no mês 04/2013. No mês 03/2014, a Fazenda Pública teve ciência da primeira tentativa infrutífera de busca por bens passíveis de penhora. Diversas e reiteradas diligências foram empregadas na tentativa de localizar bens passíveis de penhora, mas sem sucesso. Até o momento, o crédito exequendo não foi satisfeito e bens passíveis de penhora não foram localizados. FUNDAMENTO E DECIDO Aparentemente, o crédito exequendo se encontra prescrito, tendo em vista que, desde a data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização de bens passíveis de penhora, até o momento se passou mais de 6 anos sem que a obrigação foi satisfeita ou marcos suspensivos/interruptivos ocorressem. Apesar disso, é o caso de extinguir a execução porque se funda em crédito cuja cobrança é ilegal. Sendo assim, a questão “sub examine” aborda a legalidade da cobrança do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), na modalidade Garantido Integral, instituído por meio do Decreto n. 463/2003, que acrescentou os artigos 133 e 146 às Disposições Transitórias do RICMS. Nesse contexto, sabe-se que a Lei Complementar n. 631/2019 extinguiu todos os créditos tributários que foram instituídos por meio de decreto, em desacordo com a Constituição Federal. Isso porque, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Tribunal de Justiça de Mato Grosso assentaram o entendimento de que a referida cobrança é ilegal. (STF, RE 598.677-RS – Tema 456, de 29/03/2021); (STJ, REsp 1.218.374, de 22/09/2021). No caso dos autos, o crédito tributário foi lançado com base em disposições contidas em decreto (espécie normativa inferior à lei em sentido estrito), em dissonância com a Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), que é hierarquicamente superior. Assim, não obstante haja autorização legal para a cobrança do ICMS, cujo procedimento deve ser regulamentado por lei complementar, tal fato não pode ocorrer ao arrepio do princípio da estrita legalidade tributária, segundo o qual os elementos típicos do tributo devem ser estipulados por lei em sentido estrito e, na hipótese em análise, esta particularidade não restou observada, na medida em que a base de cálculo do ICMS Garantido Integral, foi fixada pelo fisco estadual com supedâneo em norma infralegal, correspondente ao Decreto n. 463/2003. Há precedentes do e. TJMT nesse sentido. Por tais razões, constatada a inconstitucionalidade da cobrança do crédito tributário, por ausência de previsão legal, a execução deve ser extinta. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a inexigibilidade do crédito tributário exequendo em razão de sua inconstitucionalidade, em consonância com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do e. Tribunal de Justiça deste Estado, resultando, portanto, na extinção desta execução, com fundamento nos artigo 924, inciso I, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Altere-se a Classe Judicial para Execução Fiscal e seu respectivo assunto, para fins estatísticos. Ficam desconstituídas quaisquer restrições/constrições de bens e direitos em decorrência desta ação, podendo o interessado, mediante a apresentação de cópia desta decisão, diligenciar para o regular cancelamento. Isento de taxas e custas judiciárias, nos termos da Lei n. 7.603/2001. Sem honorários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se estes autos com na condição de findo, mediante adoção das anotações e formalidade de praxe. Marcos André da Silva Juiz de Direito