Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1005762-35.2016.8.11.0002..
REU: FLORES E CESTAS VARZEA GRANDE LTDA. - ME, ELIZABETH DA SILVA, ANDREA NOGUEIRA DE ARRUDA SILVA
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
Vistos.
Trata-se de “Ação Monitória”, promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE DE MATO GROSSO – SICREDI SUDOESTE MT, em desfavor de FLORES E CESTAS VÁRZEA GRANDE LTDA ME, ELIZABETH SILVA e ANDREA NOGUEIRA DE ARRUDA SILVA, ambas devidamente qualificadas nos autos, alegando que é credora da requerida na quantia de R$ 48.368,08 (quarenta e oito mil, trezentos e sessenta e oito reais e oito centavos), proveniente da celebração de Cédula de Crédito Bancário – Abertura de Limite de Crédito Rotativo nº B62530011-2. A ação foi recebida e determinada a citação do requerido (id. 4631539). Citada a fiadora Elizbeth da Silva, esta interpôs Embargos à monitória. Em preliminar alegou sua ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, diante da suposta ausência de documento essencial. No mérito, abusividades na cobrança de juros e na capitalização, pugnando ao final pela condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (id.13627732). Posteriormente, diante das infrutíferas tentativas de citação pessoal da requerida Andrea Nogueira De Arruda Silva, este juízo entendeu por bem deferir o pedido de citação da requerida por meio de edital, ocasião em que foi nomeado curador especial na pessoa do representante da Defensoria Pública desta Comarca, para defesa da ré, em caso de inércia deste. A citação foi realizada conforme se vê da expedição de edital descrita no id. 102506825, todavia, transcorreu o prazo do devedor sem que houvesse apresentação de defesa. A Defensoria Pública, por sua vez, apresentou os competentes embargos monitórios, por negativa geral, conforme manifestação acostada no id. 122740565. É o relatório. Decido. Das Preliminares: Rejeito a preliminar alegada pela requerida Elizbeth da Silva, pois restou comprovado nos autos (id.4484666) que ela se comprometeu como fiadora no referido contrato. A presença do fiador no polo passivo da demanda é legítima, uma vez que ele assume a responsabilidade solidária pelo cumprimento da obrigação assumida pelo devedor principal. Assim, o fiador pode ser acionado judicialmente em caso de inadimplemento, sendo sua participação na demanda devidamente fundamentada pela relação jurídica estabelecida. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a parte autora devidamente instruiu a petição inicial com os documentos e demonstrativos do débito em questão. Todos os elementos necessários para a compreensão e análise da demanda foram apresentados, permitindo que se verifique a existência do direito vindicado (ids. 4484666, 4484668 e 4484673). Portanto, a inicial preenche os requisitos de forma e conteúdo estabelecidos pela legislação processual, não havendo fundamento para a alegação de inépcia. Da justiça gratuita Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela embargante Elizbeth da Silva, considerando sua alegação de hipossuficiência econômica e a documentação apresentada que comprova sua condição de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Dessa forma, fica concedido o benefício da justiça gratuita à embargante, ficando isenta do pagamento das custas processuais e demais despesas decorrentes do presente processo. No mérito, os embargos monitórios são improcedentes. No presente caso cabível na espécie o julgamento antecipado da lide, por tratar de questão apenas de direito, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Friso, que toda a prova necessária ao julgamento do feito já se encontra nos autos, inocorrendo a necessidade de dilação probatória. A embargante Elizbeth da Silva alega prática de taxas de juros compensatória abusivas, pois mês a mês, é calculado sobre o saldo devedor da Embargante, juros, sendo que a cada mês novo, é pego o valor anterior, que já continham juros, atribuindo a este novo mês, mais juros, sob os juros anteriormente já aplicados. Sob a ótica do princípio da boa-fé objetivo, os contratantes estão obrigados a manter a interpretação e na execução do contrato determinado padrão de honestidade e correção, em iguais condições, sem qualquer privilégio ou subordinação. A concessão de crédito, com a pactuação de juros, de acordo com a taxa média utilizada no mercado financeiro, por serem livres, não encontra óbice na lei de usura. O simples fato de o contrato estipular taxa de juros remuneratório de 12% não significa, por si só, vantagem exagerada ou abusividade. No caso em análise, não demonstra a prática abusiva alegada, sendo genérica a argumentação do embargante a respeito da cobrança. Ademais, os juros que não são pagos apenas passam a integrar o débiro consolidado, sobre o qual incidirão novos juros. Não há, consequentemente, a incidência de juros sobre juros, apenas a juros sobre o principal que corresponde ao valor financiado. Ademais, observo que os documentos trazidos aos autos (ids. 4484666, 4484668, 4484671 e 4484673) pelo autor revestem-se dos requisitos necessários à validade do procedimento monitório, porquanto possui prova da bilateralidade e assunção da dívida, conforme orientação da Súmula do 247 do STJ: “Súmula nº 247 O contrato de abertura de crédito em contracorrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” Além disso, tal documento demonstra prova escrita da dívida que, nas palavras de Luiz Rodrigues Wambier, é ‘qualquer documento ou grupo de documentos conjugados de que seja possível extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido’. Verifica-se, ainda, dos autos que a requerida Andrea Nogueira de Arruda Silva foi citada por edital, sendo-lhe nomeado curador especial na pessoa da Defensora Pública atuante neste juízo, na forma do art. 72, II, do CPC, que por sua vez apresentou defesa por negativa geral. Diante disso, considerando que os embargantes não apresentaram e tampouco conseguiram provar qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte, não resta alternativa a não ser a procedência do pleito rejeitando-se os embargos monitórios.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial do autor feito nesta ação monitória para, e, nos termos do art. 702 § 2º, do CPC, CONSTITUIR de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 48.368,08 (quarenta e oito mil, trezentos e sessenta e oito reais e oito centavos), que, no caso, deverá ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do vencimento da obrigação. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), contudo resta suspenso o pagamento por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Transitado em julgado, o que deverá ser certificado, o presente feito deverá ter normal prosseguimento pelo interesse do autor. Após o trânsito, se não houver manifestação do autor, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias. Às providências. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE