Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
07/08/2024, 17:18
Recebidos os autos
07/08/2024, 17:18
Decorrido prazo de ANDRESA OLIVEIRA RODRIGUES em 18/07/2024 23:59
19/07/2024, 02:08
Decorrido prazo de JEFERSON DE OLIVEIRA MARTINS em 18/07/2024 23:59
19/07/2024, 02:08
Decorrido prazo de GESIANE DE OLIVEIRA SILVA em 18/07/2024 23:59
19/07/2024, 02:08
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/07/2024 23:59
19/07/2024, 02:08
Decorrido prazo de AIYLAN DE OLIVEIRA SANTOS em 18/07/2024 23:59
19/07/2024, 02:08
Decorrido prazo de MARIA DEVAIR DE OLIVEIRA RIZO em 18/07/2024 23:59
19/07/2024, 02:08
Decorrido prazo de GISELE DE OLIVEIRA MARTINS em 18/07/2024 23:59
19/07/2024, 02:08
Publicado Intimação em 27/06/2024.
27/06/2024, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
27/06/2024, 01:25
Arquivado Definitivamente
26/06/2024, 18:34
Juntada de Alvará
26/06/2024, 16:28
Expedição de Outros documentos
25/06/2024, 16:56
Documentos
Decisão
•24/06/2024, 16:27
Decisão
•20/05/2024, 16:04
19/07/2024, 02:08
Decorrido prazo de GESIANE DE OLIVEIRA SILVA em 18/07/2024 23:59
19/07/2024, 02:08
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/07/2024 23:59
19/07/2024, 02:08
Decorrido prazo de AIYLAN DE OLIVEIRA SANTOS em 18/07/2024 23:59
19/07/2024, 02:08
Decorrido prazo de MARIA DEVAIR DE OLIVEIRA RIZO em 18/07/2024 23:59
19/07/2024, 02:08
Decorrido prazo de GISELE DE OLIVEIRA MARTINS em 18/07/2024 23:59
19/07/2024, 02:08
Publicado Intimação em 27/06/2024.
27/06/2024, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
27/06/2024, 01:25
Arquivado Definitivamente
26/06/2024, 18:34
Juntada de Alvará
26/06/2024, 16:28
Expedição de Outros documentos
25/06/2024, 16:56
Expedição de Outros documentos
25/06/2024, 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/06/2024, 16:56
Ato ordinatório praticado
25/06/2024, 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
24/06/2024, 16:27
Juntada de Petição de petição
19/06/2024, 11:55
Conclusos para decisão
17/06/2024, 15:04
Decorrido prazo de GESIANE DE OLIVEIRA SILVA em 14/06/2024 23:59
15/06/2024, 01:49
Decorrido prazo de JEFERSON DE OLIVEIRA MARTINS em 14/06/2024 23:59
15/06/2024, 01:49
Decorrido prazo de AIYLAN DE OLIVEIRA SANTOS em 14/06/2024 23:59
15/06/2024, 01:49
Decorrido prazo de GISELE DE OLIVEIRA MARTINS em 14/06/2024 23:59
15/06/2024, 01:49
Decorrido prazo de MARIA DEVAIR DE OLIVEIRA RIZO em 14/06/2024 23:59
15/06/2024, 01:49
Decorrido prazo de ANDRESA OLIVEIRA RODRIGUES em 14/06/2024 23:59
15/06/2024, 01:08
Juntada de Petição de manifestação
28/05/2024, 09:23
Publicado Decisão em 22/05/2024.
23/05/2024, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
23/05/2024, 01:06
Expedição de Outros documentos
20/05/2024, 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
20/05/2024, 16:04
Conclusos para decisão
15/05/2024, 13:46
Juntada de Petição de manifestação
14/05/2024, 18:52
Decorrido prazo de AIYLAN DE OLIVEIRA SANTOS em 19/04/2024 23:59
23/04/2024, 01:11
Decorrido prazo de JEFERSON DE OLIVEIRA MARTINS em 19/04/2024 23:59
23/04/2024, 01:11
Decorrido prazo de ANDRESA OLIVEIRA RODRIGUES em 19/04/2024 23:59
23/04/2024, 01:11
Decorrido prazo de GESIANE DE OLIVEIRA SILVA em 19/04/2024 23:59
23/04/2024, 01:11
Decorrido prazo de GISELE DE OLIVEIRA MARTINS em 19/04/2024 23:59
23/04/2024, 01:11
Decorrido prazo de MARIA DEVAIR DE OLIVEIRA RIZO em 19/04/2024 23:59
23/04/2024, 01:11
Expedição de Outros documentos
22/04/2024, 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/04/2024, 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
19/04/2024, 15:47
Conclusos para decisão
17/04/2024, 13:02
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
17/04/2024, 09:14
Publicado Intimação em 12/04/2024.
14/04/2024, 01:10
Publicado Intimação em 12/04/2024.
14/04/2024, 01:10
Publicado Intimação em 12/04/2024.
14/04/2024, 01:10
Publicado Intimação em 12/04/2024.
14/04/2024, 01:10
Publicado Intimação em 12/04/2024.
14/04/2024, 01:10
Publicado Intimação em 12/04/2024.
14/04/2024, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
14/04/2024, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
14/04/2024, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
14/04/2024, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
14/04/2024, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
14/04/2024, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
14/04/2024, 01:10
Expedição de Outros documentos
10/04/2024, 12:48
Expedição de Outros documentos
10/04/2024, 12:48
Expedição de Outros documentos
10/04/2024, 12:48
Expedição de Outros documentos
10/04/2024, 12:48
Expedição de Outros documentos
10/04/2024, 12:48
Expedição de Outros documentos
10/04/2024, 12:48
Ato ordinatório praticado
10/04/2024, 12:46
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/04/2024 23:59
10/04/2024, 01:14
Decorrido prazo de ANDRESA OLIVEIRA RODRIGUES em 09/04/2024 23:59
10/04/2024, 01:14
Juntada de Petição de petição
09/04/2024, 10:06
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
01/04/2024, 08:26
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
01/04/2024, 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
29/03/2024, 12:28
Expedição de Outros documentos
27/03/2024, 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/03/2024, 18:51
Expedição de Outros documentos
27/03/2024, 18:51
Juntada de certidão
27/03/2024, 17:52
Juntada de preparo recursal / custas isentos
27/03/2024, 17:52
Juntada de intimação de pauta
27/03/2024, 17:52
Juntada de intimação de pauta
27/03/2024, 17:52
Juntada de certidão
27/03/2024, 17:52
Juntada de acórdão
27/03/2024, 17:52
Juntada de acórdão
27/03/2024, 17:52
Juntada de embargos de declaração
27/03/2024, 17:52
Juntada de intimação de pauta
27/03/2024, 17:52
Juntada de intimação de pauta
27/03/2024, 17:52
Juntada de certidão
27/03/2024, 17:52
Juntada de acórdão
27/03/2024, 17:52
Juntada de acórdão
27/03/2024, 17:52
Juntada de certidão do trânsito em julgado
27/03/2024, 17:52
Processo Reativado
27/03/2024, 17:52
Devolvidos os autos
27/03/2024, 17:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
01/11/2023, 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
31/10/2023, 19:15
Decorrido prazo de MARIA DEVAIR DE OLIVEIRA RIZO em 20/10/2023 23:59.
22/10/2023, 16:08
Decorrido prazo de ANDRESA OLIVEIRA RODRIGUES em 20/10/2023 23:59.
22/10/2023, 16:08
Decorrido prazo de JEFERSON DE OLIVEIRA MARTINS em 20/10/2023 23:59.
22/10/2023, 16:08
Decorrido prazo de GISELE DE OLIVEIRA MARTINS em 20/10/2023 23:59.
22/10/2023, 16:08
Decorrido prazo de AIYLAN DE OLIVEIRA SANTOS em 20/10/2023 23:59.
21/10/2023, 11:53
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/10/2023 23:59.
21/10/2023, 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/10/2023, 14:12
Expedição de Outros documentos
16/10/2023, 14:12
Ato ordinatório praticado
16/10/2023, 14:11
Juntada de Petição de recurso de sentença
16/10/2023, 10:00
Publicado Sentença em 27/09/2023.
27/09/2023, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
27/09/2023, 00:18
Expedição de Outros documentos
25/09/2023, 10:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
25/09/2023, 10:14
Conclusos para decisão
14/08/2023, 10:45
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/08/2023 23:59.
12/08/2023, 04:12
Decorrido prazo de MARIA DEVAIR DE OLIVEIRA RIZO em 09/08/2023 23:59.
12/08/2023, 04:12
Decorrido prazo de GISELE DE OLIVEIRA MARTINS em 09/08/2023 23:59.
12/08/2023, 04:12
Decorrido prazo de AIYLAN DE OLIVEIRA SANTOS em 09/08/2023 23:59.
12/08/2023, 04:12
Decorrido prazo de JEFERSON DE OLIVEIRA MARTINS em 09/08/2023 23:59.
12/08/2023, 04:12
Decorrido prazo de ANDRESA OLIVEIRA RODRIGUES em 09/08/2023 23:59.
12/08/2023, 04:12
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 08/08/2023 23:59.
11/08/2023, 11:12
Decorrido prazo de ANDRESA OLIVEIRA RODRIGUES em 08/08/2023 23:59.
11/08/2023, 11:11
Decorrido prazo de MARIA DEVAIR DE OLIVEIRA RIZO em 08/08/2023 23:59.
11/08/2023, 11:11
Decorrido prazo de AIYLAN DE OLIVEIRA SANTOS em 08/08/2023 23:59.
11/08/2023, 11:11
Decorrido prazo de GISELE DE OLIVEIRA MARTINS em 08/08/2023 23:59.
11/08/2023, 11:11
Decorrido prazo de GESIANE DE OLIVEIRA SILVA em 08/08/2023 23:59.
11/08/2023, 11:11
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/07/2023 23:59.
27/07/2023, 09:15
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/07/2023 23:59.
27/07/2023, 04:37
Juntada de Petição de manifestação
26/07/2023, 13:47
Publicado Intimação em 19/07/2023.
19/07/2023, 03:53
Publicado Intimação em 19/07/2023.
19/07/2023, 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
19/07/2023, 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
19/07/2023, 03:53
Publicado Intimação em 19/07/2023.
19/07/2023, 03:53
Publicado Intimação em 19/07/2023.
19/07/2023, 03:53
Publicado Intimação em 19/07/2023.
19/07/2023, 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
19/07/2023, 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
19/07/2023, 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
19/07/2023, 03:53
Publicado Intimação em 19/07/2023.
19/07/2023, 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
19/07/2023, 03:53
Expedição de Outros documentos
18/07/2023, 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/07/2023, 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
18/07/2023, 14:05
Publicado Sentença em 18/07/2023.
18/07/2023, 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
18/07/2023, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1028667-72.2020.8.11.0041..
AUTOR: JEFERSON DE OLIVEIRA MARTINS, GESIANE DE OLIVEIRA SILVA, GISELE DE OLIVEIRA MARTINS, AIYLAN DE OLIVEIRA SANTOS, MARIA DEVAIR DE OLIVEIRA RIZO, ANDRESA OLIVEIRA RODRIGUES
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT promovida por JEFERSON DE OLIVEIRA MARTINS, GESIANE DE OLIVEIRA SILVA, GISELE DE OLIVEIRA MARTINS, AIYLAN DE OLIVEIRA SANTOS, MARIA DEVAIR DE OLIVEIRA RIZO e ANDRESA OLIVEIRA RODRIGUES, representando a falecida MARIA RENY DE OLIVEIRA RIZO, em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. O feito tramitou regularmente, com a apresentação defesa e réplica. Ao depois, deu-se o saneamento do feito com a postergação de análise das preliminares no momento da análise meritória; por fim, sobreveio laudo pericial, sobre o qual as partes foram intimadas para se manifestarem, sem que a parte autora tenha manifestado no prazo legal. Eis a suma do essencial. Fundamento e decido. Pretende a parte requerente receber da reclamada o valor referente ao seguro DPVAT, sob o argumento de que sofreu um acidente de trânsito na data de 21/01/2018. Sem delongas, não merece prosperar a pretensão autoral, porquanto o laudo pericial juntado aos autos (id. 104897399) atesta a não constatação de invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito sub judice, diante da insuficiência probatória. Com efeito: “Não há que falar em recebimento do seguro obrigatório DPVAT quando conclusivo o laudo pericial atestando a inexistência de invalidez permanente, pois a debilidade decorrente de acidente de trânsito que não resulte em invalidez permanente não se sujeita à indenização pelo seguro obrigatório - DPVAT, nos termos da Lei 6.194/74.” (N.U 1008515-03.2020.8.11.0041, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, 2ª Câmara de Direito Privado, J.14/12/2022, DJE 20/12/2022) “Se não comprovada a ocorrência de invalidez permanente, em razão de acidente de trânsito, é caso de improcedência da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT.” (N.U 1008611- 39.2021.8.11.0055, GUIOMAR TEODORO BORGES, 4ª Câmara de Direito Privado, J. 07/12/2022, DJE 07/12/2022)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento de justiça gratuita, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Expeça-se a certidão de crédito em favor do expert. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito designado para o NAE
18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1028667-72.2020.8.11.0041..
AUTOR: JEFERSON DE OLIVEIRA MARTINS, GESIANE DE OLIVEIRA SILVA, GISELE DE OLIVEIRA MARTINS, AIYLAN DE OLIVEIRA SANTOS, MARIA DEVAIR DE OLIVEIRA RIZO, ANDRESA OLIVEIRA RODRIGUES
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT promovida por JEFERSON DE OLIVEIRA MARTINS, GESIANE DE OLIVEIRA SILVA, GISELE DE OLIVEIRA MARTINS, AIYLAN DE OLIVEIRA SANTOS, MARIA DEVAIR DE OLIVEIRA RIZO e ANDRESA OLIVEIRA RODRIGUES, representando a falecida MARIA RENY DE OLIVEIRA RIZO, em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. O feito tramitou regularmente, com a apresentação defesa e réplica. Ao depois, deu-se o saneamento do feito com a postergação de análise das preliminares no momento da análise meritória; por fim, sobreveio laudo pericial, sobre o qual as partes foram intimadas para se manifestarem, sem que a parte autora tenha manifestado no prazo legal. Eis a suma do essencial. Fundamento e decido. Pretende a parte requerente receber da reclamada o valor referente ao seguro DPVAT, sob o argumento de que sofreu um acidente de trânsito na data de 21/01/2018. Sem delongas, não merece prosperar a pretensão autoral, porquanto o laudo pericial juntado aos autos (id. 104897399) atesta a não constatação de invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito sub judice, diante da insuficiência probatória. Com efeito: “Não há que falar em recebimento do seguro obrigatório DPVAT quando conclusivo o laudo pericial atestando a inexistência de invalidez permanente, pois a debilidade decorrente de acidente de trânsito que não resulte em invalidez permanente não se sujeita à indenização pelo seguro obrigatório - DPVAT, nos termos da Lei 6.194/74.” (N.U 1008515-03.2020.8.11.0041, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, 2ª Câmara de Direito Privado, J.14/12/2022, DJE 20/12/2022) “Se não comprovada a ocorrência de invalidez permanente, em razão de acidente de trânsito, é caso de improcedência da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT.” (N.U 1008611- 39.2021.8.11.0055, GUIOMAR TEODORO BORGES, 4ª Câmara de Direito Privado, J. 07/12/2022, DJE 07/12/2022)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento de justiça gratuita, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Expeça-se a certidão de crédito em favor do expert. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito designado para o NAE
18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1028667-72.2020.8.11.0041..
AUTOR: JEFERSON DE OLIVEIRA MARTINS, GESIANE DE OLIVEIRA SILVA, GISELE DE OLIVEIRA MARTINS, AIYLAN DE OLIVEIRA SANTOS, MARIA DEVAIR DE OLIVEIRA RIZO, ANDRESA OLIVEIRA RODRIGUES
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT promovida por JEFERSON DE OLIVEIRA MARTINS, GESIANE DE OLIVEIRA SILVA, GISELE DE OLIVEIRA MARTINS, AIYLAN DE OLIVEIRA SANTOS, MARIA DEVAIR DE OLIVEIRA RIZO e ANDRESA OLIVEIRA RODRIGUES, representando a falecida MARIA RENY DE OLIVEIRA RIZO, em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. O feito tramitou regularmente, com a apresentação defesa e réplica. Ao depois, deu-se o saneamento do feito com a postergação de análise das preliminares no momento da análise meritória; por fim, sobreveio laudo pericial, sobre o qual as partes foram intimadas para se manifestarem, sem que a parte autora tenha manifestado no prazo legal. Eis a suma do essencial. Fundamento e decido. Pretende a parte requerente receber da reclamada o valor referente ao seguro DPVAT, sob o argumento de que sofreu um acidente de trânsito na data de 21/01/2018. Sem delongas, não merece prosperar a pretensão autoral, porquanto o laudo pericial juntado aos autos (id. 104897399) atesta a não constatação de invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito sub judice, diante da insuficiência probatória. Com efeito: “Não há que falar em recebimento do seguro obrigatório DPVAT quando conclusivo o laudo pericial atestando a inexistência de invalidez permanente, pois a debilidade decorrente de acidente de trânsito que não resulte em invalidez permanente não se sujeita à indenização pelo seguro obrigatório - DPVAT, nos termos da Lei 6.194/74.” (N.U 1008515-03.2020.8.11.0041, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, 2ª Câmara de Direito Privado, J.14/12/2022, DJE 20/12/2022) “Se não comprovada a ocorrência de invalidez permanente, em razão de acidente de trânsito, é caso de improcedência da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT.” (N.U 1008611- 39.2021.8.11.0055, GUIOMAR TEODORO BORGES, 4ª Câmara de Direito Privado, J. 07/12/2022, DJE 07/12/2022)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento de justiça gratuita, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Expeça-se a certidão de crédito em favor do expert. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito designado para o NAE
18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1028667-72.2020.8.11.0041..
AUTOR: JEFERSON DE OLIVEIRA MARTINS, GESIANE DE OLIVEIRA SILVA, GISELE DE OLIVEIRA MARTINS, AIYLAN DE OLIVEIRA SANTOS, MARIA DEVAIR DE OLIVEIRA RIZO, ANDRESA OLIVEIRA RODRIGUES
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT promovida por JEFERSON DE OLIVEIRA MARTINS, GESIANE DE OLIVEIRA SILVA, GISELE DE OLIVEIRA MARTINS, AIYLAN DE OLIVEIRA SANTOS, MARIA DEVAIR DE OLIVEIRA RIZO e ANDRESA OLIVEIRA RODRIGUES, representando a falecida MARIA RENY DE OLIVEIRA RIZO, em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. O feito tramitou regularmente, com a apresentação defesa e réplica. Ao depois, deu-se o saneamento do feito com a postergação de análise das preliminares no momento da análise meritória; por fim, sobreveio laudo pericial, sobre o qual as partes foram intimadas para se manifestarem, sem que a parte autora tenha manifestado no prazo legal. Eis a suma do essencial. Fundamento e decido. Pretende a parte requerente receber da reclamada o valor referente ao seguro DPVAT, sob o argumento de que sofreu um acidente de trânsito na data de 21/01/2018. Sem delongas, não merece prosperar a pretensão autoral, porquanto o laudo pericial juntado aos autos (id. 104897399) atesta a não constatação de invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito sub judice, diante da insuficiência probatória. Com efeito: “Não há que falar em recebimento do seguro obrigatório DPVAT quando conclusivo o laudo pericial atestando a inexistência de invalidez permanente, pois a debilidade decorrente de acidente de trânsito que não resulte em invalidez permanente não se sujeita à indenização pelo seguro obrigatório - DPVAT, nos termos da Lei 6.194/74.” (N.U 1008515-03.2020.8.11.0041, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, 2ª Câmara de Direito Privado, J.14/12/2022, DJE 20/12/2022) “Se não comprovada a ocorrência de invalidez permanente, em razão de acidente de trânsito, é caso de improcedência da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT.” (N.U 1008611- 39.2021.8.11.0055, GUIOMAR TEODORO BORGES, 4ª Câmara de Direito Privado, J. 07/12/2022, DJE 07/12/2022)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento de justiça gratuita, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Expeça-se a certidão de crédito em favor do expert. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito designado para o NAE
18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1028667-72.2020.8.11.0041..
AUTOR: JEFERSON DE OLIVEIRA MARTINS, GESIANE DE OLIVEIRA SILVA, GISELE DE OLIVEIRA MARTINS, AIYLAN DE OLIVEIRA SANTOS, MARIA DEVAIR DE OLIVEIRA RIZO, ANDRESA OLIVEIRA RODRIGUES
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT promovida por JEFERSON DE OLIVEIRA MARTINS, GESIANE DE OLIVEIRA SILVA, GISELE DE OLIVEIRA MARTINS, AIYLAN DE OLIVEIRA SANTOS, MARIA DEVAIR DE OLIVEIRA RIZO e ANDRESA OLIVEIRA RODRIGUES, representando a falecida MARIA RENY DE OLIVEIRA RIZO, em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. O feito tramitou regularmente, com a apresentação defesa e réplica. Ao depois, deu-se o saneamento do feito com a postergação de análise das preliminares no momento da análise meritória; por fim, sobreveio laudo pericial, sobre o qual as partes foram intimadas para se manifestarem, sem que a parte autora tenha manifestado no prazo legal. Eis a suma do essencial. Fundamento e decido. Pretende a parte requerente receber da reclamada o valor referente ao seguro DPVAT, sob o argumento de que sofreu um acidente de trânsito na data de 21/01/2018. Sem delongas, não merece prosperar a pretensão autoral, porquanto o laudo pericial juntado aos autos (id. 104897399) atesta a não constatação de invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito sub judice, diante da insuficiência probatória. Com efeito: “Não há que falar em recebimento do seguro obrigatório DPVAT quando conclusivo o laudo pericial atestando a inexistência de invalidez permanente, pois a debilidade decorrente de acidente de trânsito que não resulte em invalidez permanente não se sujeita à indenização pelo seguro obrigatório - DPVAT, nos termos da Lei 6.194/74.” (N.U 1008515-03.2020.8.11.0041, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, 2ª Câmara de Direito Privado, J.14/12/2022, DJE 20/12/2022) “Se não comprovada a ocorrência de invalidez permanente, em razão de acidente de trânsito, é caso de improcedência da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT.” (N.U 1008611- 39.2021.8.11.0055, GUIOMAR TEODORO BORGES, 4ª Câmara de Direito Privado, J. 07/12/2022, DJE 07/12/2022)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento de justiça gratuita, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Expeça-se a certidão de crédito em favor do expert. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito designado para o NAE
18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1028667-72.2020.8.11.0041..
AUTOR: JEFERSON DE OLIVEIRA MARTINS, GESIANE DE OLIVEIRA SILVA, GISELE DE OLIVEIRA MARTINS, AIYLAN DE OLIVEIRA SANTOS, MARIA DEVAIR DE OLIVEIRA RIZO, ANDRESA OLIVEIRA RODRIGUES
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT promovida por JEFERSON DE OLIVEIRA MARTINS, GESIANE DE OLIVEIRA SILVA, GISELE DE OLIVEIRA MARTINS, AIYLAN DE OLIVEIRA SANTOS, MARIA DEVAIR DE OLIVEIRA RIZO e ANDRESA OLIVEIRA RODRIGUES, representando a falecida MARIA RENY DE OLIVEIRA RIZO, em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. O feito tramitou regularmente, com a apresentação defesa e réplica. Ao depois, deu-se o saneamento do feito com a postergação de análise das preliminares no momento da análise meritória; por fim, sobreveio laudo pericial, sobre o qual as partes foram intimadas para se manifestarem, sem que a parte autora tenha manifestado no prazo legal. Eis a suma do essencial. Fundamento e decido. Pretende a parte requerente receber da reclamada o valor referente ao seguro DPVAT, sob o argumento de que sofreu um acidente de trânsito na data de 21/01/2018. Sem delongas, não merece prosperar a pretensão autoral, porquanto o laudo pericial juntado aos autos (id. 104897399) atesta a não constatação de invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito sub judice, diante da insuficiência probatória. Com efeito: “Não há que falar em recebimento do seguro obrigatório DPVAT quando conclusivo o laudo pericial atestando a inexistência de invalidez permanente, pois a debilidade decorrente de acidente de trânsito que não resulte em invalidez permanente não se sujeita à indenização pelo seguro obrigatório - DPVAT, nos termos da Lei 6.194/74.” (N.U 1008515-03.2020.8.11.0041, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, 2ª Câmara de Direito Privado, J.14/12/2022, DJE 20/12/2022) “Se não comprovada a ocorrência de invalidez permanente, em razão de acidente de trânsito, é caso de improcedência da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT.” (N.U 1008611- 39.2021.8.11.0055, GUIOMAR TEODORO BORGES, 4ª Câmara de Direito Privado, J. 07/12/2022, DJE 07/12/2022)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento de justiça gratuita, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Expeça-se a certidão de crédito em favor do expert. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito designado para o NAE
18/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
17/07/2023, 18:46
Expedição de Outros documentos
17/07/2023, 18:46
Expedição de Outros documentos
17/07/2023, 18:46
Expedição de Outros documentos
17/07/2023, 18:46
Expedição de Outros documentos
17/07/2023, 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/07/2023, 18:46
Expedição de Outros documentos
17/07/2023, 18:46
Expedição de Outros documentos
17/07/2023, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1028667-72.2020.8.11.0041..
AUTOR: JEFERSON DE OLIVEIRA MARTINS, GESIANE DE OLIVEIRA SILVA, GISELE DE OLIVEIRA MARTINS, AIYLAN DE OLIVEIRA SANTOS, MARIA DEVAIR DE OLIVEIRA RIZO, ANDRESA OLIVEIRA RODRIGUES
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT promovida por JEFERSON DE OLIVEIRA MARTINS, GESIANE DE OLIVEIRA SILVA, GISELE DE OLIVEIRA MARTINS, AIYLAN DE OLIVEIRA SANTOS, MARIA DEVAIR DE OLIVEIRA RIZO e ANDRESA OLIVEIRA RODRIGUES, representando a falecida MARIA RENY DE OLIVEIRA RIZO, em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. O feito tramitou regularmente, com a apresentação defesa e réplica. Ao depois, deu-se o saneamento do feito com a postergação de análise das preliminares no momento da análise meritória; por fim, sobreveio laudo pericial, sobre o qual as partes foram intimadas para se manifestarem, sem que a parte autora tenha manifestado no prazo legal. Eis a suma do essencial. Fundamento e decido. Pretende a parte requerente receber da reclamada o valor referente ao seguro DPVAT, sob o argumento de que sofreu um acidente de trânsito na data de 21/01/2018. Sem delongas, não merece prosperar a pretensão autoral, porquanto o laudo pericial juntado aos autos (id. 104897399) atesta a não constatação de invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito sub judice, diante da insuficiência probatória. Com efeito: “Não há que falar em recebimento do seguro obrigatório DPVAT quando conclusivo o laudo pericial atestando a inexistência de invalidez permanente, pois a debilidade decorrente de acidente de trânsito que não resulte em invalidez permanente não se sujeita à indenização pelo seguro obrigatório - DPVAT, nos termos da Lei 6.194/74.” (N.U 1008515-03.2020.8.11.0041, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, 2ª Câmara de Direito Privado, J.14/12/2022, DJE 20/12/2022) “Se não comprovada a ocorrência de invalidez permanente, em razão de acidente de trânsito, é caso de improcedência da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT.” (N.U 1008611- 39.2021.8.11.0055, GUIOMAR TEODORO BORGES, 4ª Câmara de Direito Privado, J. 07/12/2022, DJE 07/12/2022)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento de justiça gratuita, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Expeça-se a certidão de crédito em favor do expert. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito designado para o NAE
17/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
14/07/2023, 20:35
Julgado improcedente o pedido
14/07/2023, 20:35
Conclusos para julgamento
18/04/2023, 14:23
Ato ordinatório praticado
02/03/2023, 14:10
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 31/01/2023 23:59.
01/02/2023, 01:36
Decorrido prazo de ANDRESA OLIVEIRA RODRIGUES em 31/01/2023 23:59.
01/02/2023, 01:36
Decorrido prazo de JEFERSON DE OLIVEIRA MARTINS em 31/01/2023 23:59.
01/02/2023, 01:36
Juntada de Petição de manifestação
31/01/2023, 11:27
Publicado Intimação em 05/12/2022.
05/12/2022, 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
03/12/2022, 02:44
Expedição de Outros documentos
01/12/2022, 16:04
Ato ordinatório praticado
01/12/2022, 15:45
Juntada de Petição de laudo pericial
25/11/2022, 13:18
Decorrido prazo de ANDRESA OLIVEIRA RODRIGUES em 27/10/2022 23:59.
04/11/2022, 17:39
Decorrido prazo de AIYLAN DE OLIVEIRA SANTOS em 27/10/2022 23:59.
04/11/2022, 17:39
Decorrido prazo de GESIANE DE OLIVEIRA SILVA em 27/10/2022 23:59.
02/11/2022, 13:32
Decorrido prazo de MARIA DEVAIR DE OLIVEIRA RIZO em 27/10/2022 23:59.
02/11/2022, 13:32
Decorrido prazo de JEFERSON DE OLIVEIRA MARTINS em 27/10/2022 23:59.
30/10/2022, 10:08
Decorrido prazo de GISELE DE OLIVEIRA MARTINS em 27/10/2022 23:59.
29/10/2022, 23:42
Juntada de entregue (ecarta)
20/10/2022, 04:00
Juntada de entregue (ecarta)
20/10/2022, 04:00
Juntada de entregue (ecarta)
20/10/2022, 04:00
Juntada de entregue (ecarta)
20/10/2022, 04:00
Juntada de entregue (ecarta)
20/10/2022, 04:00
Juntada de entregue (ecarta)
20/10/2022, 03:58
Decorrido prazo de ANDRESA OLIVEIRA RODRIGUES em 26/09/2022 23:59.
27/09/2022, 18:11
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/09/2022 23:59.
24/09/2022, 09:59
Juntada de Petição de manifestação
23/09/2022, 14:51
Decorrido prazo de MARIA DEVAIR DE OLIVEIRA RIZO em 22/09/2022 23:59.
23/09/2022, 14:43
Decorrido prazo de AIYLAN DE OLIVEIRA SANTOS em 22/09/2022 23:59.
23/09/2022, 14:43
Decorrido prazo de GISELE DE OLIVEIRA MARTINS em 22/09/2022 23:59.
23/09/2022, 14:40
Decorrido prazo de GESIANE DE OLIVEIRA SILVA em 22/09/2022 23:59.
23/09/2022, 14:38
Decorrido prazo de ANDRESA OLIVEIRA RODRIGUES em 22/09/2022 23:59.
23/09/2022, 14:38
Decorrido prazo de JEFERSON DE OLIVEIRA MARTINS em 22/09/2022 23:59.
23/09/2022, 14:38
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 21/09/2022 23:59.
22/09/2022, 15:20
Publicado Intimação em 15/09/2022.
15/09/2022, 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
15/09/2022, 04:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
13/09/2022, 15:29
Expedição de Outros documentos.
13/09/2022, 15:10
Expedição de Outros documentos.
13/09/2022, 15:10
Ato ordinatório praticado
13/09/2022, 15:03
Juntada de Petição de petição
09/09/2022, 21:57
Ato ordinatório praticado
02/09/2022, 13:48
Publicado Decisão em 02/09/2022.
02/09/2022, 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
02/09/2022, 06:43
Expedição de Outros documentos.
31/08/2022, 15:42
Expedição de Outros documentos.
31/08/2022, 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
31/08/2022, 15:42
Conclusos para despacho
20/07/2022, 15:06
Juntada de Petição de manifestação
26/04/2022, 08:48
Decorrido prazo de ANDRESA OLIVEIRA RODRIGUES em 31/03/2022 23:59.
01/04/2022, 10:34
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 31/03/2022 23:59.
01/04/2022, 10:34
Decorrido prazo de AIYLAN DE OLIVEIRA SANTOS em 31/03/2022 23:59.
01/04/2022, 10:34
Decorrido prazo de MARIA DEVAIR DE OLIVEIRA RIZO em 31/03/2022 23:59.
01/04/2022, 10:34
Decorrido prazo de GISELE DE OLIVEIRA MARTINS em 31/03/2022 23:59.
01/04/2022, 10:31
Decorrido prazo de GESIANE DE OLIVEIRA SILVA em 31/03/2022 23:59.
01/04/2022, 10:30
Decorrido prazo de JEFERSON DE OLIVEIRA MARTINS em 31/03/2022 23:59.
01/04/2022, 10:30
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 30/03/2022 23:59.
31/03/2022, 11:11
Juntada de Petição de manifestação
23/03/2022, 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
10/03/2022, 06:19
Publicado Decisão em 10/03/2022.
10/03/2022, 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
10/03/2022, 06:19
Expedição de Outros documentos.
08/03/2022, 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
08/03/2022, 18:51
Conclusos para despacho
15/07/2021, 17:01
Decorrido prazo de MARIA DEVAIR DE OLIVEIRA RIZO em 13/07/2021 23:59.
14/07/2021, 04:39
Decorrido prazo de ANDRESA OLIVEIRA RODRIGUES em 13/07/2021 23:59.
14/07/2021, 04:39
Decorrido prazo de AIYLAN DE OLIVEIRA SANTOS em 13/07/2021 23:59.
14/07/2021, 04:38
Decorrido prazo de GISELE DE OLIVEIRA MARTINS em 13/07/2021 23:59.
14/07/2021, 04:38
Decorrido prazo de GESIANE DE OLIVEIRA SILVA em 13/07/2021 23:59.
14/07/2021, 04:38
Decorrido prazo de JEFERSON DE OLIVEIRA MARTINS em 13/07/2021 23:59.
14/07/2021, 04:38
Decorrido prazo de GISELE DE OLIVEIRA MARTINS em 24/06/2021 23:59.
25/06/2021, 06:13
Decorrido prazo de MARIA DEVAIR DE OLIVEIRA RIZO em 24/06/2021 23:59.
25/06/2021, 06:11
Decorrido prazo de JEFERSON DE OLIVEIRA MARTINS em 24/06/2021 23:59.
25/06/2021, 06:11
Decorrido prazo de GESIANE DE OLIVEIRA SILVA em 24/06/2021 23:59.
25/06/2021, 06:10
Decorrido prazo de AIYLAN DE OLIVEIRA SANTOS em 24/06/2021 23:59.
25/06/2021, 06:10
Decorrido prazo de ANDRESA OLIVEIRA RODRIGUES em 24/06/2021 23:59.
25/06/2021, 06:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
23/06/2021, 13:58
Publicado Intimação em 22/06/2021.
22/06/2021, 05:28
Publicado Intimação em 22/06/2021.
22/06/2021, 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
22/06/2021, 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
22/06/2021, 05:28
Publicado Intimação em 22/06/2021.
22/06/2021, 05:28
Publicado Intimação em 22/06/2021.
22/06/2021, 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
22/06/2021, 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
22/06/2021, 05:28
Publicado Intimação em 22/06/2021.
22/06/2021, 05:28
Publicado Intimação em 22/06/2021.
22/06/2021, 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
22/06/2021, 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
22/06/2021, 05:28
Expedição de Outros documentos.
18/06/2021, 16:40
Expedição de Outros documentos.
18/06/2021, 16:40
Expedição de Outros documentos.
18/06/2021, 16:40
Expedição de Outros documentos.
18/06/2021, 16:40
Expedição de Outros documentos.
18/06/2021, 16:40
Expedição de Outros documentos.
18/06/2021, 16:40
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2021.
01/06/2021, 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
01/06/2021, 04:07
Expedição de Outros documentos.
28/05/2021, 15:30
Decorrido prazo de MARIA DEVAIR DE OLIVEIRA RIZO em 30/04/2021 23:59.
01/05/2021, 03:21
Decorrido prazo de GESIANE DE OLIVEIRA SILVA em 30/04/2021 23:59.
01/05/2021, 03:21
Decorrido prazo de JEFERSON DE OLIVEIRA MARTINS em 30/04/2021 23:59.
01/05/2021, 03:21
Decorrido prazo de ANDRESA OLIVEIRA RODRIGUES em 30/04/2021 23:59.
01/05/2021, 03:21
Decorrido prazo de AIYLAN DE OLIVEIRA SANTOS em 30/04/2021 23:59.
01/05/2021, 03:21
Decorrido prazo de GISELE DE OLIVEIRA MARTINS em 30/04/2021 23:59.
01/05/2021, 03:21
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/04/2021 23:59.
29/04/2021, 06:27
Juntada de Petição de contestação
20/04/2021, 14:25
Ato ordinatório praticado
30/03/2021, 17:15
Publicado Despacho em 29/03/2021.
29/03/2021, 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
27/03/2021, 01:09
Expedição de Outros documentos.
25/03/2021, 09:35
Proferido despacho de mero expediente
25/03/2021, 09:35
Conclusos para despacho
24/03/2021, 14:37
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/07/2020 23:59:59.
18/07/2020, 02:56
Decorrido prazo de ANDRESA OLIVEIRA RODRIGUES em 17/07/2020 23:59:59.
18/07/2020, 02:56
Juntada de Petição de manifestação
30/06/2020, 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2020
27/06/2020, 00:48
Publicado Despacho em 26/06/2020.
27/06/2020, 00:48
Expedição de Outros documentos.
24/06/2020, 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte