Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1035656-15.2023.8.11.0001.
RECLAMANTE: PEDRO JOSE THOMAZ DE AQUINO VILELA RECLAMADO(A): TUDO AZUL TRANSPORTES E DISTRIBUICAO EIRELI S E N T E N Ç A I-
Cuida-se de ação de execução fundada em título extrajudicial. II- Com efeito, conforme se colhe dos autos a parte reclamada está localizada na comarca de Várzea Grande e a demanda fora ajuizada na comarca de Cuiabá. Pois bem, anoto que na presente hipótese o feito não deve ter seu trâmite nesse Juizado Especial. Explico. A regra geral prevista no art. 4º, I, da Lei 9.099/95, é de que a demanda será proposta no local onde o réu exerça atividades profissionais. Nesse enfoque, resta cogente o reconhecimento da incompetência desse Juizado, porquanto a sede da empresa reclamada está situada em comarca diversa. Nesse sentido, a jurisprudência: “AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS. RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DA SEDE DA EMPRESA DEVEDORA. REGRA PREVISTA NO ART. 4º, I, DA LEI N. 9.099/95. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO CORRETA. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. Em se tratando de ação de cobrança oriunda de relação comercial, é competente o foro Da sede da empresa ré, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.099/95. No caso, tem-se que a empresa ré tem sede em Cariacica, no Estado do Espírito Santo, conforme se vê na qualificação efetivada pelo próprio autor na inicial (fl. 03). Correta a decisão que declarou a incompetência relativa e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.” (Recurso Cível Nº 71005382163, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 29/07/2015). De outra banda, encontra-se permissível em se tratando do Juizado Especial Cível o reconhecimento “ex officio” da chamada incompetência relativa, tal o que emana do Enunciado nº 89 do Fonaje, cuja redação, transcrevo: ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). III- Destarte, reconheço a incompetência desse Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, determinando de pronto a extinção do feito. Intime-se a parte reclamante. Preclusas as vias impugnativas, arquive-se. Cuiabá, data registrada no sistema. JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito