Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CUIABÁ
DECISÃO
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Processo n: 1012093-63.2023.8.11.0042 Data: 15/07/2023 Início: 15h30min Juiz: Jean Garcia de Freitas Bezerra Promotor(a) de Justiça: NATANAEL MOLTOCARO FIUZA Custodiado: MAYKON FEITOSA MILAS Defesa: THAYLA MORAES OCORRÊNCIAS 1) Declarada aberta a audiência, constatou-se a presença do custodiado. 2) As partes ficam advertidas da vedação de divulgação não autorizada dos registros fonográficos a pessoas estranhas ao processo (art. 2° VI Provimento 38/2007-CGJ). 3) Fica registrado que as gravações permanecerão armazenadas em arquivo digital separado dos autos para segurança dos dados (artigo 522, §1° da CNGC). 4) A ata e os termos desta audiência serão assinados exclusivamente pelo magistrado que preside o ato, após a leitura de seu conteúdo para as partes/testemunhas (Art. 26, Prov. 15/2020/Cgjmt). 5) O preso encontra-se sem o uso de algemas, o que está em sintonia com o disposto na Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal. 6) Pelo magistrado foi esclarecido ao preso que a audiência é de apresentação com o objetivo de análise das circunstâncias de sua prisão e que não serão formuladas perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativa aos fatos objeto da prisão, bem como acerca do seu direito de permanecer em silêncio. 7) Dada a palavra às partes, estas nada requereram. DELIBERAÇÕES O MM. Juiz deliberou: Vistos em Plantão Judiciário. Hígido o ato prisional, homologo-o. Traslade-se cópia deste feito para os autos originais, nos quais eventuais pedidos deverão ser feitos. Oficie-se ao sistema penitenciário para que forneça os medicamentos indicados pelo custodiado (Quetiapina 200, Rivotril e Aprazolan). Ainda, oficie-se ao administrador da Penitenciária Central do Estado para que este seja informado do requerimento de transferência do custodiado para outra unidade prisional, uma vez que, segundo as informações prestadas em audiência, aquele já teria feito parte de grupo de comunicações e realizado denúncias contra organizações criminosas, razão pela qual receia por sua integridade física caso fique nas dependências da PCE. Após, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. Saem os presentes intimados. Às providências. Nada mais havendo a consignar, o MM. Juiz determinou, às 15h45min, que encerrasse o presente termo lavrado por mim, Guilherme Moro Engelmann, Assessor de Gabinete. Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente. Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito