Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COLÍDER - PRIMEIRA VARA Processo n.º 0000199-27.2014.8.11.0009.
Vistos.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Osvaldo Jesus da Purificação contra ato supostamente ilegal do Diretor executivo do Fundo Municipal de Previdência do Município de Colíder/MT, asseverando, em síntese, que a autoridade ora indicada como coatora nega a aposentadoria compulsória do impetrante. Aduz que o impetrante já completou 70 anos de idade em 24/4/2012 e lhe é cabível a aposentadoria por idade compulsória. Relata que encaminhou ofício no dia seguinte ao seu aniversario de 70 anos, requerendo a aposentadoria e que até a presente data, não houve resposta, ferindo direito líquido e certo do impetrante, que requer a concessão do beneficio de aposentadoria por idade com a integralidade dos proventos. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 20/80 e 83/136. Decisão interlocutória de fls. 139/142, na qual concedeu a liminar vindicada pelo impetrante. Notificado à fl. 147, o impetrado prestou as devidas informações às fls. 153/166. Decisão denegando provimento ao agravo interposto, conforme se extrai das fls. 222/224 e 245/248. Manifestação do Ministério Público às fls. 235/240. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. Diante das circunstâncias fáticas que consubstanciam o processo PJe 157-80.2011.811.0009 (55603 – sentença/acórdão transitado em julgado), a repetição e o desenvolvimento desta ação, havendo já uma sentença transitada em julgado, evidentemente, não tem como perdurar. É que, na hipótese, restou caracterizada a figura jurídica da coisa julgada, como inferido no art. 485, inciso V, § 3.º, do Código de Processo Civil, verbis (parte sublinhada): “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”. Ocorre a coisa julgada, conforme disposto no art. 337, § § §, 1.º, 2.º e 4.º, do Código de Processo Civil, quando (excertos sublinhados): “Art. 337. (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2.º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4.º Há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. Ademais, em vista de as ações de mandado de segurança e a ordinária visarem o mesmo resultado, ou seja, concessão de benefício previdenciário de aposentadoria em razão da idade e oriundo do mesmo vínculo jurídico-administrativo, é manifesta a existência de identidade jurídica e, portanto, correto o reconhecimento da ocorrência da coisa julgada. Ora, existindo a coisa julgada, deve a última ação proposta ser extinta, sem resolução do mérito. Este, inclusive, é o entendimento recente do TJMT (N.U 1003117-49.2021.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023) e (N.U 1005481-17.2018.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 01/04/2021, Publicado no DJE 13/05/2021). Portanto, nos termos do § 3.° do art. 485 do CPC, o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos incisos IV, V e VI. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, ante a coisa julgada material, com arrimo no art. 485, inciso V, última figura, do Código de Processo Civil. Por consequência, REVOGO a liminar outrora concedida, devendo promover com as devidas comunicações. Sem custas e honorários. Uma vez precluso o prazo recursal, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito, com as anotações de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Colider-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito