Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0004200-86.1996.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: GENIVAL NUNES ARAUJO, GERSON NUNES ARAUJO, ARNON DAMACENO CELES
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução por quantia certa promovida pela Fazenda Pública em face de Genival Nunes Araujo e outros. Da análise dos autos, depreende-se que a parte exequente fora intimada por intermédio da Certidão de ID. 63597821 para, dentre outras finalidades, dar ciência quanto ao “I) Início ou continuação do prazo de manifestação no feito, na forma do art. 26 da portaria n° 371/2020-PRES;”, se manifestou quanto a digitalização dos autos, no entanto, permaneceu silente, no tocante ao andamento do feito. Soma-se a isso a Certidão de Impulsionamento ID. 73845170, em que foi determinada a intimação da exequente para manifestar especificamente quanto ao interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Igualmente não houve qualquer manifestação da interessada ou andamento processual de lá para cá. Pois bem. No caso, portanto, incide o ditame do desfecho processual terminativo, nos ditames do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) Frisa-se que após devidamente intimada a parte não se manifestou, abandonando a causa, além de o processo ter ficado paralisado há prazo bastante superior a 1 (um) ano, por negligência das partes. Não somente pelo critério objetivo, mas também pela verificação concreta do comportamento, reincidentemente, inerte e displicente, em desobediência a diligências substanciais que lhe competiam, resta concluir pela configuração do estado de abandono deliberado pela autora. Por fim, notório que a reunião dos fatos apreciados evidencia o desinteresse autoral na lide e o abandono do processo, além do desprestígio ao ente jurisdicional, o que torna imperiosa a extinção do feito sem a análise do mérito. Posto isso, este Juízo JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. Deixo de condenar o exequente em custas, vez que isenta, assim como em honorários sucumbenciais, posto que não houve apresentação de defesa por advogado apta a ensejar a percepção dessa verba. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas e anotações necessárias. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JUNIOR Juiz de Direito