Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL
DECISÃO
Processo: 0000618-39.2011.8.11.0078..
EXEQUENTE: CLÁUDIA ULIANA ORLANDO
EXECUTADO: SEMENTES NOVA FRONTEIRA S/A
Intimação - DECISÃO
Vistos. Proceda, o Cartório Distribuidor, a correção do polo ativo da ação incluindo como para Exequente a Dra. Cláudia Uliana Orlando. O art. 854 do Novo Código de Processo Civil possibilita a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, como se vê: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Impende consignar que o tema o Superior Tribunal de Justiça, via do REsp nº 1.112.943/MA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que após a edição da Lei nº 11.382/06, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do sistema SISBAJUD. Fundado nesta percepção o Min. Mauro Campbell Marques considera aplicável o mesmo entendimento ao RENAJUD e ao INFOJUD. Confira-se excerto da decisão monocrática no AREsp Nº 763873 e REsp nº 1522678: “(...) Neste contexto, acredito que o mesmo entendimento adotado para o Sisbajud, deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, porquanto, meios colocados a disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.(....)”. Assim sendo, nos termos dos artigos 835, I, e 854 ambos do NCPC, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, a fim de determinar o bloqueio nas contas bancárias da parte executada, utilizando-se, para tanto, do sistema SISBAJUD, devendo os autos permanecer no Gabinete do Juiz até que seja processada a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central, a teor do que dispõe o art. 1°, § 2°, do Provimento n. 04/2007 – CGJ. Após o processamento da ordem perante as instituições financeiras, encaminhem-se os autos ao Cartório Judicial a fim de que procedam às intimações necessárias. Em caso de penhora positiva, determino a intimação da parte executada para se manifestar em 15 dias. Não sendo encontrados valores ou decorrido o prazo acima, determino a intimação da parte exequente para, em 15 dias, dar andamento ao feito. DEFIRO o pedido no id 90339431 e DETERMINO a penhora do imóvel da Matrícula nº 16.231, registrado no Cartório de Registro Civil de Tangará da Serra – MT, caso a penhora online seja infrutífera. Expeça-se mandado de averbação. DETERMINO a inclusão da parte executada ao rol dos maus pagadores, caso a penhora seja infrutífera. Intimem-se. Cumpra-se. Sapezal/MT, 08 de setembro de 2022. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito Substituto