Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOBRES Vara Única Processo n. 1000710-66.2019.8.11.0030 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JOSE FILIZARDO SILVA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Retifique-se a classe processual/qualificação das partes.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais c/c pedido de Antecipação de Tutela, proposta por JOSÉ FELIZARDO DA SILVA, em face de ENERGISA MATO GROSSO, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a declaração da inexistência do débito relativo ao Termo de Ocorrência de Irregularidade de n° 703049, no valor de R$ 2.021,53 (dois mil e vinte um reais e cinquenta e três centavos). Inicial recebida à id. 32998273. Na oportunidade foi deferida a concessão da tutela de urgência a fim de que a requerida se abstivesse de suspender o fornecimento de energia. Audiência de conciliação realizada na id. 48240067. Contestação apresentada à id. 49934013. Impugnação à contestação juntada à id. 50842242 Formalizados os autos, vieram-me os autos conclusos. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado de mérito, pois versa sobre matéria eminentemente de direito e encontra-se instruído com todas as peças necessárias a sua apreciação, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Aduz a parte autora que é consumidora dos serviços da ré, sendo proprietária da Unidade Consumidora de n° 6/14756-1; que foi surpreendida com o envio das faturas relativas à recuperação de energia elétrica, proveniente do Termo de Ocorrência de Inspeção de n° 703049, no valor de R$ 2.021,53 (dois mil e vinte um reais e cinquenta e três centavos); que o valor não corresponde à média de consumo real de sua residência; que não possui condições de arcar com o pagamento de tais valores. Em sede de contestação a parte ré alega que todo o procedimento adotado respeitou as diretrizes da Agência Nacional de Energia Elétrica, pugnando pela improcedência dos pedidos da parte autora. A questão posta se trata de relação de consumo, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a empresa-concessionária se ajusta à regra do art. 3º, e § 2 º, na categoria de prestadora de serviços e a parte autora à figura do consumidor prevista no art. 2º do CDC. Por conseguinte, cabível ao caso, a aplicação do art. 6º, inc. VIII, da Lei n. 8.078/90, que permite a inversão do ônus da prova. Cinge a presente controvérsia em aferir a licitude e legitimidade do Termo de Ocorrência e Inspeção n° 703049, que ensejou o débito constante na fatura contestada, da Unidade Consumidora da parte autora, em decorrência do desvio nos bornes do medidor, o que fazia com que uma parte do consumido não fosse devidamente registrado. A ré demonstrou efetivamente a existência de irregularidade na unidade consumidora nº 6/14756-1, constatada em 11/04/2019, trazendo aos autos o TOI – Termo de Ocorrência de Inspeção, devidamente assinado, demonstrativo de cálculo e fotos, comprovando que havia irregularidade na unidade consumidora, o que causou incoerências na anotação do consumo de energia. Nota-se ainda, que o procedimento de constatação de irregularidade foi acompanhado pela requerente, que assinou o Termo de Ocorrência de Inspeção e dispensou a realização de perícia naquele momento. Assim, há prova suficiente que demonstra que a parte autora usufruiu da prestação de serviço – energia elétrica –, possuindo a empresa ré, nessas condições, o direito de emitir fatura correspondente ao serviço efetivamente utilizado. Aliás, referidas faturas foram extraídas com base em critérios técnicos dos artigos 129 e 133, todos da Resolução n° 414/2010, da ANEEL, que assim dispõe: “CAPÍTULO XI DOS PROCEDIMENTOS IRREGULARES Seção I Da Caracterização da Irregularidade e da Recuperação da Receita Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição; (em vigor até Resolução 479, de 03.04.2012) IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos; a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º A partir do recebimento do TOI, o consumidor tem 15 (quinze) dias para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica, no medidor e demais equipamentos, de que trata o inciso II do § 1º, quando for o caso. § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º O relatório de avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser elaborado pelo laboratório da distribuidora ou de terceiro, desde que certificado como posto de ensaio autorizado pelo órgão metrológico ou entidade por ele delegada, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137. A vista disso, pode-se chegar a segura conclusão de que a ré atuou dentro do previsto na legislação, não havendo que se falar, portanto, em ilegitimidade na cobrança realizada em desfavor da parte autora. Contudo, importante registrar que, em se tratando-se de fatura eventual, isto é, dívida pretérita, não há que se falar em possibilidade de suspensão do fornecimento de energia, uma vez que há outros meios para cobrança do débito. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - ENERGIA ELÉTRICA - DÉBITOS PRETÉRITOS - DIFERENÇA DE CONSUMO APURADA EM RAZÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ, embora considere legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, não a admite no caso de débitos antigos, que devem ser buscados pelas vias ordinárias de cobrança. 2. Entendimento que se aplica no caso de débito pretérito apurado a partir da constatação de irregularidade no medidor de energia elétrica, sendo considerado ilegítimo o corte no fornecimento do serviço a título de recuperação de consumo não-faturado. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1336889 RS 2012/0164134-3, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 04/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2013).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de inexistência da cobrança, bem como de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão do feito tramitar sob a égide da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3° do CPC. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido pelas partes, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Cumpra-se, expedindo o necessário. Nobres-MT, data fornecida pelo sistema. (assinado digitalmente) SUELEN BARIZON HARTMANN Juíza de Direito