Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1007052-49.2020.8.11.0001.
Numero do ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: FERNANDO JORGE DOS SANTOS JUNIOR, EVARISTO DA COSTA E SILVA NETO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de medida cautelar de produção antecipada de prova pericial que Fernando Jorge dos Santos Junior e Evaristo da Costa Silva Neto promovem face o Estado de Mato Grosso, na qual requerem a nomeação de perito (psicólogo especializado em testes ou avaliação psicológica) de confiança do juízo para a realização de laudo pericial a fim de constatar se a documentação fornecida (cópias de provas da avaliação psicológica e laudos psicológicos) está incompleta ou incorreta e em desacordo com as normas do Conselho Federal de Psicologia bem como se os testes aplicados possuem natureza (critérios) subjetiva de avaliação considerando as regras prévias do edital do concurso. Contam, em síntese, que se submeteram ao Concurso Público para Provimento do Cargo de Oficial da Policia Militar do Estado de Mato Grosso, composto por 6 fases nos termos do Edital n.º 001/CCDP-PMMT/BM-3/CBM/MT/2009, lograram êxito nas 3 primeiras fases, mas obtiveram resultado "não recomendado" na fase da avaliação psicológica. Sustentam que, diante do resultado, lhes foi disponibilizado uma certidão contendo “síntese do resultado desfavorável no laudo psicológico”, o que ensejou a impetração do mandado de segurança (na época n.º 5087/2010 e 6489/2010), distribuído ao Des Rubens de Oliveira Santos Filho, por entenderem que havia violação do contraditório. Afirmam que obtiveram a ordem no referido Mandado de Segurança individual concedendo a segurança para acesso “(...) aos fundamentos da avaliação psicológica aplicada e a continuidade deles no certame até a decisão final do Recurso que será interposto contra o laudo.” Afirmam, ainda, que em “cumprimento parcial da decisão acima, o Requerido (por meio do Comando Geral da Polícia Militar) fornecera as cópias dos fundamentos e das provas da avaliação psicológica aos Requerentes (Doc. 06), assim como os mantiveram no certame (doc 07). Todavia, os referidos documentos fornecido não se prestam à finalidade pretendida (interposição de eventual recurso administrativo contra o laudo desfavorável na avaliação psicológica), dada a sua incompletude, inautenticidade e imprecisão, porquanto tratam-se de cópias que não reproduziram dimensionamento fiel das originais a contento.", cujo fato estaria comprovado pelos Pareceres Psicológicos contratados unilateralmente pelos autores. Passa-se a decisão. Analisando detidamente os autos, observa-se que os autores obtiveram ordem em mandado de segurança que, segundo apontam, foi cumprida parcialmente. E, ao invés de discutirem o cumprimento da decisão no âmbito adequado, ajuizaram a presente (nova) ação, para tentar obter elementos que possam dar suporte à tese de cumprimento parcial daquela ordem mandamental. É cediço que as questões relativas à satisfação ou não do direito já reconhecido na ação constitucional estão adstritas ao âmbito do processo no qual a decisão foi proferida de modo que não podem ser transferidas a nova análise ou discussão em outro juízo. Essa tentativa resvala na falta de interesse de agir na modalidade necessidade e adequação. Ou seja, somente o juízo que proferiu a ordem, processualmente concebido como juízo adequado a eventualmente determinar providência que implique em deliberar sobre o cumprimento da ordem concedida no mandado de segurança. Ora, se os autores afirmam que houve o cumprimento parcial da ordem mandamental, devem discutir eventual cumprimento integral no processo onde a ordem foi dada. Se os autores possuem laudos particulares que referendam suas afirmações, somente o juízo que proferiu a decisão poderá avaliar o cumprimento integral ou parcial da ordem. Ademais, depreende-se a real pretensão dos autores de buscar judicialmente a interpretação do documento que já recebeu de modo que somente o juízo mandamental poderá avaliar se a pretensão de releitura e interpretação dos laudos, provas e demais documentos está incluída ou não no espectro da análise acerca do cumprimento integral ou parcial da decisão judicial proferida no Mandado de Segurança. Portanto, verifica-se que a pretensão dos requerentes, deduzida via ação cautelar, não é adequada ao fim colimado na medida ajuizada.
Ante o exposto, revoga-se a decisão de id. 29309892 - pag. 27 (fls. 183 dos autos originais), declara-se a ausência de interesse processual na modalidade adequação e julga-se extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito