Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0014664-57.2005.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: JOSUE DOS SANTOS BARBOSA
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal proposta em 11.01.2005 pelo Município de Cuiabá em desfavor de Josué dos Santos Barbosa, tendo como objeto o recebimento de crédito inscrito em dívida ativa municipal. O despacho que ordenou a citação data de 26/04/2005 (Id. 43211715, fls. 02). A parte executada foi citada por AR, no dia 17/05.2007 ((Id. 43211715, fls. 15). Instada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a Fazenda Pública requereu a penhora online. Após sua realização, constatou-se a inexistência de recursos nas contas da parte executada (Id. 43211715, fls. 19 e 22/23). Em 13/06/2013, o juízo determinou o arquivamento dos autos, nos termos do Provimento nº 13/2013/CGJ (Id. 83768759, fls. 25). Digitalizados os autos, a exequente pleiteou pela penhora online (Id. 83768759). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Nas execuções fiscais arquivadas sem baixa na distribuição deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se, por inércia do credor/exequente, o processo ficar paralisado por mais de 5 (cinco) anos, a contar da decisão que determina o arquivamento, sendo possível, inclusive, nas hipóteses de suspensão da ação em decorrência de pequeno/baixo valor, como é o caso dos autos. Nesse sentido é o precedente do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1102554/MG, de relatoria do Ministro Castro Meira, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC/73, em representativo de controvérsia: PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. ART. 20 DA LEI 10.522/02. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. APLICABILIDADE. (…) 2. Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3. A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis - impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis -, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados. 4. O § 1º do art. 20 da Lei 10.522/02 - que permite sejam reativadas as execuções quando ultrapassado o limite legal - deve ser interpretado em conjunto com a norma do art. 40, § 4º, da LEF - que prevê a prescrição intercorrente -, de modo a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança. (…) (STJ - REsp n. 1.102.554/MG, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27/5/2009, DJe de 8/6/2009.) À parametrização dos julgados, nosso e. Tribunal de Justiça vem emprestando o mesmo entendimento: TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR - CREDOR INTIMADO - TRANSCURSO DE MAIS DE 05 ANOS DA DECISÃO SEM MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas execuções fiscais arquivadas, em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se, por inércia do exequente, o processo ficar paralisado por mais de 05 (cinco) anos, a contar da ciência da decisão que determina o arquivamento. (TJ-MT 00014226020108110007 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/05/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/05/2022) Vale ressaltar que em conformidade com o artigo 278 do CPC, a Fazenda Pública em sua primeira oportunidade de falar nos autos deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, sob pena de preclusão. Resta indubitável que o processo permaneceu no arquivo provisório sem qualquer manifestação do credor/exequente por mais de 05 (cinco) anos e não existindo prejuízo, resta seu reconhecimento. Posto isso, reconheço a ocorrência prescrição intercorrente e julgo improcedente o pedido inicial, consequentemente, extingo a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V e 925 todos do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional. Sem custas e honorários. Transitada em julgado ou na hipótese de renúncia ao prazo recursal, certifiquem-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito