Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1020639-67.2022.8.11.0002..
EXEQUENTE: CONDOMINIO SANTOS DUMONT
EXECUTADO: LEURY CLAUDIO DOS SANTOS BARBOSA
Vistos,
Trata-se de ação de execução por título extrajudicial. O requerente pediu novas buscas de valores por meio do sistema SISBAJUD. É o sucinto relatório. Decido. Pois bem, registro que os documentos necessários para verificação da ocorrência da constrição via SisbaJud na modalidade “teimosinha” e Renajud foram juntados nos autos. A despeito dos argumentos trazidos, entendo que a onerosidade deste juízo em detrimento das inúmeras buscas pretendidas pelo demandante, atrasam o trâmite processual. Neste sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS – CONVÊNIO SISBAJUD – PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA – REITERAÇÃO DA ORDEM NA MODALIDADE TEIMOSINHA – IMPOSSIBILIDADE – PESQUISA REALIZADA EM PERÍODO RECENTE – FALTA DE JUSITIFICATIVA PARA REITERAÇÃO DA MEDIDA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - A busca por bens ou ativos financeiros penhoráveis em nome do devedor é possível por meio das ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário, as quais constituem recursos concebidos para atribuir celeridade ao processo em atenção ao direito creditício do exequente. II - Não há nada que permita autorizar o uso da medida constritiva em intervalos tão reduzidos, razão pela qual, não deve ser autorizado, por ora, o uso da ferramenta Sisbajud. (N.U 1014484-54.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2023, Publicado no DJE 03/02/2023). Conforme regramento próprio no âmbito dos juizados especiais, nos processos de execução, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, a demanda será extinta. Neste sentido, a Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECORRIDO NÃO LOCALIZADO. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 53 §4º DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Em face às infrutíferas penhoras de bens (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) e da ausência de indicação de outros bens penhoráveis pelo Executado, mantém-se a decisão que extinguiu o processo. (N.U 8011146-48.2016.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 28/03/2023, Publicado no DJE 29/03/2023). Posto isto, indefiro o pedido de id. 114734245 e extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 e, determino o arquivamento do processo. Conforme disposto no Enunciado 76/FONAJE, caso o exequente pleitear a expedição da certidão de dívida, fica deferida, desde já, a qual poderá, querendo, protestá-la. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO