Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
SENTENÇA
Processo: 0000218-96.2006.8.11.0014..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE POXOREU MT
EXECUTADO: STOESSEL DE OLIVEIRA NAVES FILHO, STOESSEL DE OLIVEIRA NAVES
Vistos e examinados.
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE POXORÉU em face do espólio de STOESSEL DE OLIVEIRA NAVES, representado pelo herdeiro Stoessel de Oliveira Naves Filho, todos devidamente qualificados nos autos. A Exequente foi instada a se manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente [ID. 113141681], se mantendo inerte quanto ao pronunciamento, vindo aos autos, apenas, para requerer o seguimento do feito, sem apresentar quais marcos suspensivos e/ou interruptivos que possam afastar o reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente, nos termos do ID. 118395573. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O desenrolar do feito leva ao reconhecimento da prescrição, vejamos: Compulsando os autos, verifica-se o transcurso do prazo de mais de 05 (cinco) anos, sem que a Fazenda Pública desempenhasse diligencias capazes de lograr êxito na solução do feito, razão pela qual, em atenção a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a doutrina, tem-se que a prescrição intercorrente se consolidou sobre o crédito pretendido. Conforme o entendimento da citada Corte, o processo tem que se prestar a gerar o efeito estabilizador de expectativas, que ocorre em razão da fluência do tempo. Permitir que as pretensões não tenham limite no tempo gera insegurança jurídica. In casu, os autos remanescem ao ano de 2006, ou seja, 17 (dezessete) anos em curso, sem solução. O feito fora digitalizado e particionado em vários documentos, tendo em vista seu elevado número de páginas, onde, compulsando atentamente os autos, temos os seguintes e mais relevantes andamentos: - NO ID. 72759690: inicial protocolizada em 16/02/2006 [fl. 14]; - NO ID. 72759660: despacho recebendo a inicial e mandando citar o Executado em 06/03/2006 [fl. 57]; - NO ID. 72760912: devolução de carta de citação com a marcação "falecido" [fls. 8-9]; devolução de carta citação com a marcação "mudou-se" [fls. 15-16]; parte Exequente teve ciência, pela primeira vez, da não localização do Executado em 05/02/2009 [fl. 18]; a parte Exequente fora citada às fls. 20-21, com reconhecimento do ato pelo Juízo à fl. 32, mesma oportunidade em que deferiu a penhora; a penhora não fora cumprida nos termos da certidão de fl. 35; cientificado da certidão, o Exequente voltou a se manifestar, porém, deixando pontos nebulosos que impediram, novamente, o cumprimento da penhora, nos termos da certidão de fl. 46; intimado novamente, o Município de Poxoréu apresentou documentos às fls. 51-60, que traziam planilhas próprias do Setor de Tributação da Prefeitura, mas que em nada ajudaram a dar efetividade à penhora deferida. Os autos permaneceram paralisados, portanto, de 2013 até a data de 11/01/2022, quando a municipalidade Exequente se manifestou, nos termos do ID. 73457906, pleiteando "a efetivação da penhora e ADJUDICAÇÃO DO BEM PENHORADO", trazendo o valor atualizado da dívida. Intimada da digitalização dos autos físicos, a parte Exequente se pronunciou favoravelmente à digitalização e requereu o seguimento do feito, nos termos da certidão de ID. 81930211. Em despacho de ID. 104222799, o Juízo indeferiu o pedido de adjudicação e determinou que a parte Exequente realizasse avaliação técnica do valor venal dos imóveis pretendidos. O Município de Poxoréu trouxe laudo de avaliação anexo ao ID. 108682561. O Juízo determinou, então, que a parte Exequente se manifestasse acerca da eventual consumação da prescrição intercorrente [ID. 113141681], sendo que o Município, em sua manifestação de ID. 118395573, apenas pleiteou o seguimento do feito, porém, não discorreu acerca de marcos suspensivos e/ou interruptivos que tragam legitimidade ao seguimento do feito. Afirme-se, desde já, que a prescrição intercorrente se consumou no feito. Explico. Denota-se que a Exequente, em que pese tenha apresentados bens do devedor à penhora na data de 22/02/2011 [fls. 28-31, do ID. 72760912] deixou de identificá-los de modo que o Oficial de Justiça pudesse dar efetividade ao mandado de penhora, permanecendo tal situação desta data até a data de 11/01/2022, quando, finalmente, pela primeira vez, juntou nos autos a matrícula imobiliária da área que pretendia adjudicar, nos termos do ID. 73457908. Notamos, portanto, praticamente 11 (onze) anos de paralisação processual que deve ser atribuído ao Exequente, que não diligenciou de forma oportuna a garantir a satisfação de seu crédito, fato que corrobora com a tese de consumação da prescrição intercorrente. A Exequente, portanto, deixou de praticar atos que lhe competiam e, com isso, decorreu livremente o lapso temporal necessário à consumação da prescrição intercorrente. Pelo que fora exposto, somente uma conclusão há de se chegar: desde a indicação defeituosa de imóveis do devedor pela parte Exequente até a juntada da matrícula imobiliária a que fazem parte se passaram mais de 6 (seis) anos sem marcos que abalassem a configuração da prescrição intercorrente, em verdade, se passaram praticamente 11 (onze) anos. Assim, vislumbra-se que as diligências que foram pleiteadas pelo autor, não tiveram o condão de evitar o transcurso do prazo prescricional, sendo o reconhecimento da prescrição intercorrente a medida que se impõe. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). [...] Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. [...] 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia [...] logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. [...]5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Cumpre observar ainda que em sede de execução fiscal não há necessidade de ato formal de arquivamento, portanto, decorrerá do transcurso do lapso de um ano de suspensão, sendo despiciendo o despacho que o efetive (súmula 314 do STJ). DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC c/c art. 40, § 4.º da LEF e art. 924, V do CPC, ante o implemento da prescrição intercorrente. Proceda-se ao desbloqueio/liberação de eventuais penhoras existentes nos autos. Deixo de condenar o Município de Poxoréu às custas e despesas processuais, ante a isenção prevista na Lei Estadual n.º 7.603/01. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante o princípio da causalidade. Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3.º do CPC. Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o presente feito com as baixas de estilo. INTIME-SE a parte Executada via edital, eis que revel. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito