Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM (PJE 01) PROCESSO Nº 0003046-66.2015.8.11.0041 SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação pelo Procedimento Comum promovida por EMAL – EMPRESA DE MINERAÇÃO ARIPUANÃ LTDA. em face do ESTADO DE MATO GROSSO, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, objetivando a procedência dos pedidos para que seja declarada a inconstitucionalidade e a ilegalidade da exigência do ICMS sobre os valores decorrentes de subvenção tarifária, e por consequência, que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Autora a pagar o ICMS previsto no art. 72, §13, II do RICMS. Ainda, que seja condenado o Requerido à restituição de todos os valores pagos pela Autora a título de ICMS sobre subvenção disciplinado no art. 72, §13, II do RICMS, a partir de 31 de julho de 2014. Aduz, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado, consoante se depreende de seu ato constitutivo, tendo por objeto social a extração e beneficiamento de calcário; a extração e britamento de pedras; a fabricação de cal hidratada e cal virgem, dentre outras, e como tal, é contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICMS. Assevera que, não é contribuinte do ICMS sobre a energia elétrica que consome, tal como preceitua a legislação acima referida, todavia, quanto a esta mercadoria especificamente, afirma que adquire por meio de contrato de energia incentivada no âmbito do mercado livre, o que lhe difere dos demais consumidores, sendo que o governo federal concede às distribuidoras, isenção da tarifa de uso do sistema de distribuição. Pontua que apesar da existência de tal isenção em face da tarifa mencionada, tal valor, constantemente é acrescido na base de calculo do ICMS pago pela requerente, o que caracterizaria uma burla do requerido, e deixa evidente o efeito de confisco na cobrança realizada pelo fisco. Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente. Foi indeferida a tutela provisória (ID nº 24016213). Contestação acostada aos autos (ID nº 24951547). Réplica acostada aos autos (ID nº 25862431). Parecer Ministerial acostado aos autos (ID nº 26596368). Os autos me vieram conclusos. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e Decido. Primeiramente, entendo que no caso sub examine a questão de mérito é unicamente de direito e de fato, sendo desnecessária a produção de novas provas, uma vez que os elementos imprescindíveis para a análise do pleito já estão à disposição deste Juízo, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Como relatado, busca a parte Autora a procedência da ação para que seja declarada a inconstitucionalidade e a ilegalidade da exigência do ICMS sobre os valores decorrentes de subvenção tarifária, e por consequência, que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Autora a pagar o ICMS previsto no art. 72, §13, II do RICMS. O cerne da questão posta em litígio consiste em apurar e dirimir acerca da inclusão do valor da subvenção econômica criada pela Lei Federal nº 10.604/2002 na base de cálculo de ICMS, devido pelas concessionárias de energia elétrica no Estado de Mato Grosso. Em que pese à fundamentação utilizada pela Requerente em sua exordial, entendo que ela não merece guarida. Por “subvenção econômica”, entende-se a concessão pelo Poder Público à Empresa Distribuidora de Energia Elétrica com o objetivo de manter tarifas reduzidas para consumidores residenciais de baixa renda, visando assim equilibrar os contratos de concessão e compensar a perda de receita das distribuidoras de energia elétrica por meio de uma subvenção econômica. Embora o Governo Federal tenha permissão para isentar a parcela carente da população do pagamento da tarifa de energia elétrica, a concessão da subvenção não implica automaticamente na isenção desse montante da base de cálculo do ICMS. Isso ocorre porque, embora exista uma relação contratual entre a União e as concessionárias (prevista nos arts. 21, XII, ‘b’, e 175 da Constituição Federal) para fins de desoneração por meio da subvenção, apenas os estados e as concessionárias que participam da relação jurídico-tributária têm competência para deliberar sobre questões relacionadas aos tributos estaduais, de acordo com o disposto no art. 155, II, e §2º da Constituição Federal. De mais a mais, a não incidência do ICMS sobre os valores da subvenção econômica resultaria em uma interferência de um ente federativo em outro, violando a competência para exigir tributos estabelecida pela Constituição Federal (art. 151, III). Isso ocorre porque o subsídio concedido pela União afetaria a receita obtida pelos estados com a energia elétrica. Assim, considerando que a subvenção econômica estabelecida pela Lei Federal nº 10.604/2002 faz parte do preço final da mercadoria, não há motivos para excluí-la da base de cálculo do ICMS. A subvenção é apenas um complemento do preço da energia fornecida pela União, que compensa parte do valor que, caso não houvesse a subvenção, seria integralmente pago pelo consumidor de baixa renda. Assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, senão vejamos: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA. CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA. LEI N. 10.604/02. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 12, XII, E 13, VII E § 1°, DA LCP 87/96. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Recurso especial proveniente de mandado de segurança no qual se discute a inclusão do valor da subvenção econômica da Lei n. 10.604/2002 na base de cálculo do ICMS. 2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 3. É legítima a inclusão da subvenção econômica na base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica. O imposto estadual incide sobre o valor total da operação, segundo os arts. 12, XII, e 13, VII e § 1°, da Lei Complementar n. 87/96. A cobrança incide sobre o valor total, incluindo o da subvenção, porquanto este integra o preço final da tarifa de energia elétrica. 4. Excluir a subvenção da base de cálculo é prerrogativa dos Estados-membros, mediante convênio (Lei Complementar n. 24/75), o que não ocorre no caso em análise. 5. Há duas relações jurídicas distintas no caso: a) relação contratual entre a União e as concessionárias; e b) relação jurídico-tributária entre os estados e as concessionárias. A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos com as concessionárias de energia elétrica não interfere na relação jurídico-tributária entre os estados e as concessionárias. Recurso especial improvido.”. (REsp n. 1.286.705/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 12/2/2016). Nessa mesma linha segue o entendimento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, in verbis: “TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL COM REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – SUBVENÇÃO ECONÔMICA DE ENERGIA ELÉTRICA – INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO – LEGITIMIDADE – DECRETO Nº 2.477/2014 – PERMISSIVO CONSTITUCIONAL – ARTIGO 155, II e §2º, DA CRF – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – RECURSO PROVIDO – REEXAME PREJUDICADO. Considerando que a subvenção econômica, instituída pela Lei Federal n. 10.604/2002, faz parte do preço final da mercadoria, não há razões para excluí-la da base de cálculo do ICMS, porquanto se trata apenas de uma complementação do preço da energia pela União, suprindo parte do valor que, caso não houvesse a subvenção, deveria ser pago integralmente pelo consumidor de baixa renda.”. (N.U 0039045-80.2015.8.11.0041, MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 21/01/2019, Publicado no DJE 29/01/2019). “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – RECURSO AVIADO PELA FAZENDA PÚBLICA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO – SENTENÇA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – SUBVENÇÃO ECONÔMICA DE ENERGIA ELÉTRICA – INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO – LEGITIMIDADE – SENTENÇA RETIFICADA – RECURSO INTERPOSTO PELAS CONTRIBUINTES PREJUDICADO. Em circunstâncias tais, inexistindo na sentença fundamentos expressos sobre o tema trazido a debate em sede recursal, o apelo carece de dialeticidade, não merecendo, pois, conhecimento. Considerando que a subvenção econômica instituída pela Lei Federal n. 10.604/2002 faz parte do preço final da mercadoria, não há razões para excluí-la da base de cálculo do ICMS, porquanto se trata apenas de uma complementação do preço da energia pela União, suprindo parte do valor que, caso não houvesse a subvenção, deveria ser paga integralmente pelo consumidor de baixa renda. O Decreto 2.477/2014 não majorou a base de cálculo do ICMS, porquanto, tanto pelo que dispõe a Constituição Federal em seu art. 155, II, e §2º, como em decorrência dos arts. 12, XII, e 13, VII e § 1°, da Lei Complementar n. 87/96, é legítima a inclusão da subvenção econômica na base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica.”. (N.U 0044791-60.2014.8.11.0041, JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 20/03/2018, Publicado no DJE 20/04/2018). Importante ressaltar que, não houve aumento da base de cálculo do ICMS com a introdução do Decreto nº 2.477/2014. Isso ocorre porque, tanto a Constituição Federal, nos arts. 155, II e §2º, como os arts. 12, XII, e 13, VII e §1º, da Lei Complementar nº 87/96, permitem a inclusão da subvenção econômica na base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica. Portanto, não vislumbro inconstitucionalidade no caso concreto, tampouco a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Autora a pagar o ICMS previsto no art. 72, §13, II do RICMS, uma vez que não há justificativa para não incluir tais valores na base de cálculo do ICMS nas operações com energia elétrica, uma vez que a subvenção econômica faz parte do preço final da mercadoria. Daí porque se impõe a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO ISTO POSTO, consoante a fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS vindicados na exordial, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do § 2º, § 3º e § 8º do art. 85 do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e não havendo interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e arquivem-se os autos com todas as baixas. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 14 de julho de 2023. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO