Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1030789-58.2020.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais opostos por José Bezerra dos Santos em desfavor de Banco PAN S/A. Conforme decisão de id 93583368 foi determinada a intimação pessoal da parte autora para a regularização de sua representação processual e, ainda, informar a ciência acerca da demanda e o interesse no prosseguimento do feito. Devidamente intimada, de acordo com a certidão de id 111167601, a parte autora deixou decorrer o prazo sem apresentar manifestação ou regularizar sua representação processual. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais opostos por José Bezerra dos Santos em desfavor de Banco PAN S/A. A presente ação não tem condições de prosperar, por não estarem presentes, no caso, as condições legais para o seu exercício, uma vez que ausente os pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como inexiste interesse processual. Prescrevem os artigos 290 e 485, IV, § 3º, ambos do Código de Processo Civil: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; II – o processo ficar parado mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer a sua competência; VIII – homologar a desistência da ação; IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X – nos demais casos prescritos neste Código. (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante nos incisos IV, V VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Isto posto, considerando a ausência de regularização da representação processual, verifico a ausência de interesse processual e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a extinção dos autos. Com estes fundamentos, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, ambos do Código do Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme determina o art. 85, §2º do CPC, todavia, a execução do valor ficará suspensa, tendo em vista o benefício da assistência judiciária, de acordo com o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. P. R. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito