Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
SENTENÇA
Processo: 0001070-79.2008.8.11.0102..
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: MADEIREIRA SOL & MAR LTDA
Intimação -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL por em face de MADEIREIRA SOL & MAR LTDA, qualificados nos autos. Ao ID 89804378 fora determinada a intimação da parte exequente para manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente. Na petição de ID 90126121 a parte exequente sustenta que o prazo prescricional é trintenário. Posto isso, afirma que não se aplica ao feito a prescrição intercorrente. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Assiste razão a parte exequente, vez que deve ser aplicado no caso dos autos a prescrição trintenária, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL DE DÉBITO DE FGTS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRINTENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. I– O colendo Supremo Tribunal Federal, depois de reconhecida a repercussão geral do tema, atualizou sua jurisprudência, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, na sessão realizada em 13/11/2014, alterando o prazo prescricional, aplicável à cobrança de débitos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de trinta para cinco anos. Contudo, em sede de modulação de efeitos, a Suprema Corte estabeleceu que a referida decisão teria efeitos ex nunc (prospectivos), de modo que "para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do referido julgamento (13/11/2014), aplica- se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (ARE 709212, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015). II- O art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80 estabelece que "o despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição." Por sua vez, o §4º, art.40, do mesmo diploma legal, prevê que "se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." III- Na espécie, o despacho judicial, ordenando a citação do exequente, foi proferido em 04/01/2002 e a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente foi publicada em 23/01/2013. Assim, considerando que a prescrição já estava em curso na data da prolação da citada decisão do STF, o prazo prescricional incidente é o trintenário, de modo que não há se falar em prescrição intercorrente. IV- Apelação provida, para anular a sentença recorrida, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal no juízo de origem. (AC 1008666-36.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/05/2023 PAG.) Portanto, DETERMINO a continuidade do feito. No mais, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar cálculo atualizado da dívida. Em tempo, DEFIRO o pedido de inclusão do nome da executada no SERASAJUD. PROCEDA-SE com a inclusão. Cumpra-se, expedindo o necessário, com cautelas de estilo. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito