Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES
SENTENÇA
Processo: 0001444-47.2012.8.11.0008..
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: HELTON DE JESUS FERREIRA & CIA LTDA - ME
Vistos. Tratam os autos de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela UNIÃO, em face de HELTON DE JESUS FERREIRA & CIA LTDA, qualificados. Recebida a inicial, determinou-se a citação da parte executada, que restou infrutífera em 11/07/2012, e a União exequente teve ciência em 12/07/2012. Intimada a manifestar nos autos, a União exequente pugnou por nova citação, ID. 75872529 - Pág. 44, restando, ID. 75872529 - Pág. 55 Em manifestações posteriores, a União exequente pugnou pela citação por oficial de justiça ID. 75872529 - Pág. 58; citação por AR, ID. 75872535 - Pág. 2; citação na pessoa do sócio administrador, ID. 75872535 - Pág. 45 e ID. 75872535 - Pág. 59. Todas as tentativas restaram infrutíferas. No ID. 75872535 - Pág. 89, a União exequente pugnou pela suspensão do feito no prazo de 01 (um) ano. Dos autos, constata-se que vislumbrando a possibilidade de ter ocorrido prescrição intercorrente, abriu-se vista à Fazenda Exequente, para informar a ocorrência de alguma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. No ID. 103469219 o exequente manifestou alegando não ter decorrido o prazo da prescrição intercorrente. Vieram os autos conclusos, sendo um breve relatório. DECIDO. Conforme se observa dos autos,
trata-se de execução fiscal por dívida tributária ajuizada em 30/04/2012. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. Portanto, tem-se que da data do protocolo até o momento já se passaram 11 (onze) anos, sem que o exequente praticasse nenhum ato tendente a receber o seu crédito. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso repetitivo REsp n.º 1.340.553/RS (temas 567 e 571), firmou entendimento no sentido de que, depois de intimada a Fazenda Pública acerca da não localização do devedor e/ou bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, ou seja, o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência acerca do marco que culmina na suspensão da execução, sendo suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. Em casos tais, há de se rechaçar a existência de culpa exclusiva da máquina do judiciário, notadamente quando o fisco resta inerte em sua função de dar continuidade à marcha processual, deixando de fornecer elementos necessários ao prosseguimento do feito executivo (AResp 583973/TO), afastando assim a aplicação do enunciado nº 106, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Não se pode admitir que sobre o Poder Judiciário recaia toda a parcela de culpa pela demora na tramitação processual, notadamente em razão da violação ao princípio da cooperação por parte da Fazenda Pública exequente, não promovendo atos necessários ao regular processamento da execução fiscal, de forma que não se pode admitir a eternização do processo judicial, imputando ao contribuinte um ônus pelo qual não pode suportar, acarretando insegurança jurídica que compromete todo o esteio do ordenamento jurídico No caso, partindo das premissas mencionadas acima, constata-se que o exequente teve ciência da primeira tentativa de penhora infrutífera em 12/07/2012, passando a correr a partir desse marco a suspensão processual de 01 (um) ano, o qual se findou em 12/07/2013, iniciando automaticamente o prazo de 05 (cinco) anos da prescrição intercorrente, o qual se encerrou em 12/07/2018. Com efeito, mesmo sendo oportunizado ao credor manifestar, não apontou nenhum elemento capaz de demonstrar possíveis causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional.
Diante do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da execução fiscal. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. II e artigo 925 ambos do CPC. Sem condenação em custas e em honorários. Com o decurso do prazo recursal, CERTIFIQUE o trânsito em julgado dos autos, ARQUIVANDO-SE na sequência, com as baixas necessárias. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Barra do Bugres-MT, (data e assinatura eletrônica). Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito