Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1022902-28.2017.8.11.0041
SENTENÇA
ADAN GUEDES PIRES propôs ação de cobrança de benefício do seguro obrigatório em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambos devidamente qualificados, objetivando a indenização referente ao seguro obrigatório por invalidez permanente, ao argumento que foi vítima de acidente automobilístico em 29 de julho de 2016, o que resultou na incapacidade parcial permanente. Tentativa de conciliação infrutífera. A parte ré contestou a ação requerendo, preliminarmente, e arguindo as preliminares de falta de interesse de agir em razão de pagamento da cobertura em sede administrativa. No mérito, defende a improcedência da inicial, tendo em vista a regularidade do valor pago à parte autora. Requer a realização de prova pericial, documental. Impugna os juros, correção monetária e os honorários advocatícios. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Intimados para especificarem provas, a parte autora quedou-se inerte, enquanto a ré manifestou pelo desinteresse da prova pericial. Sobreveio decisão saneadora. Laudo pericial ao ID 123484134 - Pág. 52. Intimadas, as partes manifestaram quanto aos termos do laudo pericial. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT ajuizada por ADAN GUEDES PIRES em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. A lei de regência da matéria tratada nos autos será aquela em vigor na data da ocorrência do sinistro, sendo vedada a aplicação retroativa de lei posterior. De acordo com o artigo 3º, da Lei 6.194/1974, a vítima de acidente automobilístico faz jus a indenização securitária, em caso de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, sendo suficiente como prova, a demonstração do sinistro e dano dele decorrente. O acidente automobilístico está comprovado por meio de boletim de ocorrência e prontuário médico. A indenização do Seguro/DPVAT deve se basear no grau de invalidez da vítima, bastando o reconhecimento pelo expert da invalidez permanente para assegurar à vítima o pagamento do valor indenizatório. A prova documental acostada aos autos é suficiente para comprovar o desenrolar dos fatos e consequências, especialmente, o laudo pericial elaborado por profissional habilitado como perito judicial, no qual a análise clínica pericial concluiu: “Após perícia realizada foi constatado agravo de saúde não mencionado em processo que pode indicar uma afecção de caráter crônico degenerativo, ou mesmo afecção desencadeada por processo traumático (acidente?) diante disso constato a incapacidade total temporária. Informo ainda que tal agravo deve ser investigado por médico assistente e indicado tratamento multiprofissional se necessário. Estimo tempo de recuperação de 90 dias. Em razão da não constatação previa da lesão identificada fixo a data da perícia como data de início da incapacidade. Vale pontuar que a sequela estética da clavícula fraturada é lesão residual que não compromete a funcionalidade do membro afetado.” (ID 123484134 - Pág. 54) Neste caso, o exame pericial concluiu pela ausência de nexo causal entre a lesão apresentada e o acidente narrado, inexistindo lesões traumáticas incapacitantes, e sim, lesões degenerativas de caráter temporário, as quais não são indenizáveis pelo seguro obrigatório DPVAT.
Ante o exposto, não resta demonstrado que a incapacidade permanente apresentada pela parte autora seja decorrente do acidente, conforme afirmado pelo expert, a improcedência é medida que se impõe. “AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INVALIDEZ OU INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Conclusivo o laudo pericial quanto à inexistência de invalidez permanente, impossível a condenação à cobertura securitária pelo DPVAT. Não há falar-se em indenização do seguro obrigatório DPVAT se não restou comprovada a invalidez permanente a que se refere o artigo 3º, alínea “b”, da Lei n. 6.194/74, especialmente se o médico legista, ao responder ao quesito formulado no Laudo Pericial que indagava se, em razão do sinistro, decorreu incapacidade permanente para o trabalho, ou enfermidade incurável, ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função ou deformidade permanente, afirma que não. Ante a ausência de prova acerca da alegada invalidez permanente da autora, bem como de sua incapacidade para o trabalho, tem-se por indevida a indenização prevista na Lei n. 6.194/74.” (Ag 62575/2015, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 24/06/2015, Publicado no DJE 13/07/2015). Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgo improcedente com resolução de mérito os pedidos da ação de cobrança de benefício do seguro obrigatório DPVAT ajuizada por ADAN GUEDES PIRES em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Custas e despesas processuais remanescentes pela parte autora, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. No entanto, sendo beneficiário(a) da Justiça Gratuita, a exigibilidade do crédito ficará suspensa até a fluência do prazo de cinco anos, conforme dispõe o art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito