Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: JOANETE DALPIAN -
Réu: MUNICÍPIO DE ITAÚBA I – Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0000862-30.2019.8.11.0096 -
Trata-se de embargos à execução proposta pelo Joanete Dalpian em face de Município de Itaúba, ambos já qualificados nos autos. No id. 83418967 – pág. 30, foi certificado que os embargos foram opostos fora do prazo legal. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A tempestividade dos embargos à execução é requisito de sua admissibilidade. Interposto fora do prazo, deve ser rejeitado liminarmente. Nesse sentido, é a redação do artigo 16 da Lei de execução fiscal: Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - da intimação da penhora. No presente caso, considerando que se trata de executado representado por advogado dativo, o prazo deveria ser contado da juntada do seguro garantia. No entanto, tal seguro é dispensado pela hipossuficiência. Assim, a contagem do prazo deve ocorrer a partir da ciência da nomeação. Conforme se extrai do id. 83417159 – pág. 60 da execução de n.º 0000857-18.2013.8.11.0096, o advogado tomou ciência da nomeação em 7/2/2019. Porém, protocolou os embargos apenas em 3/5/2019. Portanto, fora do prazo legal de 30 dias estabelecido no artigo 16 da Lei de execução fiscal. E assim foi certificado no id. 83418967 – pág. 30. Desta forma, considerando que os embargos foram interpostos após o decurso do prazo legal previsto no artigo 16 da Lei de Execução Fiscal, a rejeição liminar destes é medida que se impõe. III – Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento artigo 16, inciso II, da Lei 6.830/1980, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, ficando a exigibilidade destas suspensa por cinco anos, quando prescreverá, se até lá não restar demonstrado ter superado a hipossuficiência econômico-financeira reconhecida da parte, nos termos do art. 98, §3º, CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, estes pela inexistência de litigiosidade. Ademais, revogo a nomeação do douto advogado dativo, Dr. Eduardo Moreira de Oliveira Silva, promovida no processo principal de n.º 0000857-18.2013.8.11.0096, sem fixação de honorários, haja vista a perda do prazo para apresentação da defesa da parte assistida. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se o processo ao e. Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso interposto. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se o processo, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Diligências necessárias. Itaúba/MT, 17 de julho de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto